Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: DURVALINA DUARTE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a instituição à devolução em dobro de valores descontados indevidamente a título de “Título de Capitalização”, além do pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O embargante alega omissões no acórdão quanto à necessidade de comprovação de má-fé, à existência de engano justificável, à ausência de manifestação sobre modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS e requer prequestionamento e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a exigência de comprovação de má-fé para fins de devolução em dobro; (ii) apurar se houve omissão quanto à alegação de engano justificável baseado em supostos elementos contratuais; (iii) examinar a alegada omissão sobre a modulação de efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afirma expressamente que a devolução em dobro está fundada na inexistência de erro justificável por parte da instituição financeira, aplicando corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ. A decisão embargada adota a linha jurisprudencial que dispensa a comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva para caracterizar a cobrança indevida com devolução em dobro. Não há omissão quanto à modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, pois não se comprovou que os pagamentos contestados ocorreram antes de 30/03/2021, marco temporal fixado pelo STJ. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, sendo suficiente enfrentar as questões jurídicas essenciais, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Inexistem obscuridades, contradições ou omissões no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados indevidamente como meio de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente a ausência de erro justificável e a violação da boa-fé objetiva. A decisão judicial não está obrigada a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua conclusão. A modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS aplica-se apenas a pagamentos anteriores a 30/03/2021, incumbindo à parte comprovar tal circunstância. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801548-05.2023.8.18.0047
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, que deu provimento à apelação da parte autora, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados a título de “Título de Capitalização” e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões (ID. 23512951), alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a necessidade de comprovação de má-fé do credor para fins de aplicação da penalidade de repetição em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC e interpretação pacificada pelo STJ. Alega ainda que o acórdão deixou de enfrentar os argumentos de que haveria engano justificável, em razão da existência de supostos elementos probatórios da contratação. Sustenta, além disso, que o acórdão ignorou a modulação de efeitos firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, no qual ficou decidido que a restituição em dobro apenas se aplica aos pagamentos realizados após 30/03/2021. Por fim, requer manifestação expressa sobre tais pontos para fins de prequestionamento, e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a condenação à devolução em dobro. Era o que havia a relatar. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção.” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) O caso discutido refere-se à cobrança indevida, sem comprovação de contratação, de valores a título de “Título de Capitalização”, diretamente debitados da conta bancária da autora. A decisão colegiada reconheceu a ilegalidade da cobrança, considerando a ausência de autorização expressa e de prova contratual, e condenou a instituição bancária à devolução em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O embargante sustenta que a restituição em dobro pressupõe a comprovação de má-fé, citando precedentes do STJ (AgInt no AREsp 895.620/SE e AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS). Alega também que não teria havido análise quanto à modulação dos efeitos decidida no EAREsp nº 676.608/RS, que restringe a aplicação da tese da devolução dobrada a cobranças ocorridas após 30/03/2021. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, o acórdão embargado analisou as questões essenciais da controvérsia, afirmando que: “A restituição deve ocorrer em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não se deu por erro justificável da instituição financeira”. Esse fundamento revela que a Corte, ao considerar inexistente o erro justificável, adotou a linha de precedentes que dispensam a comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva — o que está em perfeita harmonia com a tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS, inclusive quanto à dispensabilidade do elemento volitivo quando a conduta do fornecedor contraria a boa-fé. A alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos não se sustenta, pois o acórdão aplica diretamente a jurisprudência atual, e não há no processo qualquer prova ou alegação de que os pagamentos ocorreram antes de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ. Ausente demonstração de que o acórdão deixou de aplicar o precedente corretamente, não se caracteriza omissão relevante. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater isoladamente cada argumento da parte, conforme regramento do art. 489, §1º, do CPC, bastando o enfrentamento das questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi feito no presente caso. Também não se verifica qualquer obscuridade ou contradição na fundamentação, que é coesa, lógica e inteligível. O simples inconformismo com o resultado não legitima o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator