Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais O juízo de primeiro grau também impôs a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de descontos efetivos na conta do autor; e (ii) a alegada litigância de má-fé por parte do autor, com base na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável às instituições financeiras. Contudo, não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de descontos indevidos, pois o contrato impugnado foi excluído antes de gerar qualquer efeito financeiro. 4. A ausência de descontos e de danos efetivos ao autor impede o reconhecimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. A simples alegação de nulidade do contrato não é suficiente para justificar o pedido de reparação, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo. 5. Quanto à litigância de má-fé, não há indícios de que o autor tenha agido de forma temerária ou com dolo processual. A interposição do recurso, em si, não caracteriza conduta abusiva, e não se verificou prejuízo ao réu ou obstrução do regular trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801801-26.2019.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17802656) interposta por DANIEL ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A. Na sentença vergastada (ID 17802652), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, além de condenar a Parte Autora em multa por litigância de má-fé. Irresignado com a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando que foi indevidamente condenado ao pagamento de custas, honorários e litigância de má-fé. O Autor afirmou que a parte recorrida não juntou devidamente o instrumento contratual, merecendo os pedidos iniciais serem acolhidos, bem como a litigância de má- fé excluída. Em contrarrazões (ID 17802660), o Banco Itaú Consignado S.A afirmou que deve ser mantida a sentença proferida em primeiro grau. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso. II - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. Ora, consoante histórico de consignações (ID 17802620, p. 4), o contrato impugnado foi incluído no dia 01/10/2015 e excluído logo em seguida, no dia 11/10/2015, e os descontos somente se iniciariam em dezembro de 2015. Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária do Recorrente, não exsurge o direito à repetição do indébito. Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo ao Autor, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de uma redução arbitrária dos proventos do Apelante, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser reparado. Desse modo, não merece acolhimento a irresignação do Apelante. III - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. Isso posto, incabível, como pleiteia a instituição financeira, a condenação do Autor por litigância de má-fé. IV – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator