Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: LUIS CARLOS LIMA PAZ SENTENÇA FATOS: 27/01/2023; RECEBIMENTO: 07/07/2023; NASCIMENTO: 11/12/1984
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800149-45.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de LUIS CARLOS LIMA PAZ, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos tipos descritos nos art. 121, §2º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP, contra a vítima IZEQUIEL DE OLIVEIRA, fatos ocorridos em 27/01/2023, na cidade de Uruçuí/PI. Narra a Inicial Acusatória, em síntese – ID 37443898: (...) O Ministério Público, com base nos autos do IP nº 1262/2023, denuncia LUÍS CARLOS LIMA PAZ por tentar matar, por motivo fútil, a vítima IZEQUIEL DE OLIVEIRA. Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 27 de janeiro de 2023, por volta das 21h, no “bar da Leila”, situado no porto da CODIP, na rua da Areia, nesta cidade, o denunciado LUÍS CARLOS LIMA PAZ, com manifesta intenção homicida, munido de uma arma branca (facão), desferiu um golpe contra a vítima IZEQUIEL DE OLIVEIRA, produzindo-lhe perfuração na região do pescoço iniciando, desse modo, a execução do crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, em face de a vítima ter fugido e do pronto e efetivo socorro prestado por terceiros. É dos autos ainda que, no dia dos fatos, o denunciado agiu por MOTIVO FÚTIL, consistente no fato de ter tentado ceifar a vida da vítima em razão de um dissabor com a vítima por ela supostamente ter subtraído um aparelho celular pertencente a ele. Do contexto fático, denota-se que o ânimo de matar ficou evidenciado não somente pela perfuração ou local da lesão, mas também pela forma como o denunciado atingiu a vítima. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se sobejamente demonstradas nos autos, em especial, pelas declarações da vítima, pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 36288735 - pág. 13) que menciona o tipo de arma usada no crime, pelos depoimentos das testemunhas bem como pela confissão extrajudicial do denunciado perante à autoridade policial, consubstanciados pela prisão em flagrante do denunciado. (...) Auto de prisão em flagrante (ID 36288735, pág. 04/05); Boletim de ocorrência (ID 36288735, pág. 07/09); Termos de depoimentos (ID 36288735, pág. 10; 11; 14; 16); Exame de corpo de delito da vítima (ID 36288735, pág. 13); Termo de qualificação e interrogatório (ID 36288735, pág. 18). Recebimento da denúncia em 07/07/2023 (ID 41647266). Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/02/2025, na qual foram ouvidos a vítima IZEQUIEL DE OLIVEIRA, as testemunhas GERSON-PM, DOMINGAS, JORGE-PM, MAURÍCIO, MÁRCIO, ANTÔNIO. Domingas, Marcio e Antonio foram ouvidos como informantes. MP pugnou pela acareação entre DOMINGAS e IZEQUIEL. Sem insurgências pela DPE. Foi deferido por este Juízo. Após, foi realizado o interrogatório (ID 70557425). Mídia audiovisual (ID 70876572). Alegações finais apresentadas por memoriais escritos. O Ministério Público pugnou pela pugna pela desclassificação do crime imputado ao denunciado de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve e, dada a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, II do Código de Processo Penal, e tendo decaído do direito de queixa, requer-se seja decretada extinta a punibilidade do acusado (ID 71401199). A Defesa Técnica pugnou, em síntese (ID 71427461): i) desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal leve, com a consequente extinção da punibilidade do réu, em razão da renúncia ao direito de representação pela vítima; ii) Subsidiariamente, caso não entenda pela extinção da punibilidade, pugna pelo envio dos autos ao JECC, juízo competente, para que sejam adotadas as providências relativas aos institutos alternativos de política criminal. Era o que tinha a relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021. Não verifico feito em apenso. A priori, convém registrar a regularidade processual, isento de vícios e/ou nulidades arguidas e sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição – ainda, referências à jurisprudência STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel. Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005. Reza o art. 413 do Código de Ritos Penais: "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação”. Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma sentença de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que seja o acusado seu autor. A inexistência dos requisitos é que leva a impronúncia, conforme artigo 414, também do CPP. À míngua de demais preliminares, vou ao mérito. II.1.1. DA IMPUTAÇÃO NA FORMA DO ART. 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL "Homicídio simples “Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (...) II - por motivo futil; (...) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II.1.a - DA MATERIALIDADE A materialidade do fato analisado, resta demonstrada nos autos por Auto de prisão em flagrante (ID 36288735, pág. 04/05); Termos de depoimentos (ID 36288735, pág. 10; 11; 14; 16); Exame de corpo de delito da vítima (ID 36288735, pág. 13); Termo de qualificação e interrogatório (ID 36288735, pág. 18). Houve auto de prisão em flagrante (ID 36288735, pág. 04/05). II.1.b - DA AUTORIA Na espécie, verifico indícios suficientes de autoria apresentados à pessoa do réu LUIS CARLOS LIMA PAZ. Explico. Valho-me para tanto do sistema de provas, consoante segue: A vítima IZEQUIEL DE OLIVEIRA declarou em juízo: QUE um celular do réu havia sumido; QUE três dias depois o réu mandou uma pessoa ir na casa do depoente perguntar se ele estava com o celular; QUE dias depois o réu foi beber no Bar da Leila; QUE o acusado levou um facão para o Bar da Leila; QUE o depoente discutiu com um senhor chamado Luiz Carlos; QUE uma pessoa deu o facão na mão do acusado; QUE o acusado pegou o facão e acertou no depoente, precisando pegar 11 pontos; QUE o facão acertou no pescoço do depoente; QUE o depoente correu; QUE o primo do acusado (Marcio) ajudou o depoente; QUE o golpe do facão ocorreu três dias depois do dia em que o acusado perguntou ao depoente se ele havia pegado o facão; QUE ficou três meses sem trabalhar; QUE ficou um mês e quinze dias internado no hospital por conta do ferimento; QUE o acusado posteriormente se desculpou com o depoente; QUE não jogou roupas do acusado fora. – transcrição indireta A testemunha GERSON SILVA DA COSTA, policial militar, declarou em juízo: QUE foram acionados em razão de um fato relacionado a uma vítima ferida por arma branca; QUE foram até o hospital e encontraram o irmão da vítima; QUE o irmão da vítima informou que o suposto autor teria sido o Luiz Carlos; QUE os fatos teriam acontecido no Bairro CODIP; QUE diligenciaram no local e o acusado ainda estava no mesmo local do fato; QUE o acusado foi abordado e confessou que havia golpeado de facão a vítima; QUE o acusado informou para a guarnição que havia jogado o facão no rio Parnaíba. – transcrição indireta A informante DOMINGAS LEILA DE SOUSA BORGES declarou em juízo: QUE no dia dos fatos a vítima estava provocando o acusado desde de manhã; QUE não é parente de nenhum dos dois; QUE no dia dos fatos a vítima havia pegado uma sacola de roupas do acusado e jogado dentro do esgoto; QUE o acusado saiu e a vítima foi atrás proferindo xingamentos; QUE o acusado tentava se sair e a vítima insistia em ficar próximo ao acusado xingando-o e “procurando conversa”; QUE a depoente tem um bar; QUE não saber se houve discussão entre acusado e vítima; QUE a vítima passou alguns dias no hospital, sendo mais ou menos entre 10 e 15 dias; QUE a vítima não trabalha, só bebe e usa drogas. – transcrição indireta A testemunha JORGE LUIS ALVES DOS SANTOS, policial militar, declarou em juízo: QUE não recorda dos fatos. A testemunha MAURÍCIO ROCHA RIBEIRO declarou em juízo: QUE ouviu comentários de que a vítima estava provocando o acusado dizendo que iria ficar com a mulher do acusado; QUE era companheiro da senhora Leila, do bar; QUE as provocações começaram desde de manhã; QUE acusado e vítima estavam ingerindo bebidas alcoólicas; QUE a vítima usa drogas ilícitas; QUE no dia dos fatos a vítima estava sob efeito de drogas ilícitas; QUE só viu quando a vítima estava indo para o hospital. – transcrição indireta O informante MÁRCIO MARTINS RAMALHO declarou em juízo: QUE soube que a vítima havia pegado o celular do acusado; QUE a vítima no dia dos fatos ficou provocando o acusado, dizendo que não tinha sido que tinha pegado o celular; QUE a vítima ficou ameaçando o acusado de matá-lo; QUE estava próximo ao bar onde os fatos aconteceram; QUE não viu o momento da facãozada; QUE o acusado não deu outra facãozada porque não pretendia matar a vítima. – transcrição indireta O informante ANTÔNIO JOSÉ RAMALHO DA SILVA declarou em juízo: QUE estavam numa bebedeira; QUE a vítima tinha pegado o celular do acusado uns dois dias antes dos fatos; QUE no dia dos fatos a vítima estava caçando conversa com o acusado e debochando; QUE o acusado se irritou e golpeou a vítima com um facão; QUE ninguém viu onde o acusado achou o facão; QUE o acusado deu só um golpe de facão; QUE ninguém segurou o acusado; QUE a vítima estava mentindo dizendo que passou 3 meses no hospital, mas só passou 3 dias no hospital; QUE a vítima é mais forte do que o acusado. – transcrição indireta O réu LUIS CARLOS LIMA PAZ, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE perguntou à vítima sobre o paradeiro de seu celular; QUE a vítima falou para o acusado que tinha pegado o celular mas que não ia devolver; QUE levou umas roupas para o Bar da Leila e a vítima pegou as roupas e as jogou no meio da rua; QUE foi para o bar do primo e a vítima foi atrás, provocando o depoente; QUE a vítima começou a falar sobre a ex-mulher do depoente; QUE acertou o pescoço da vítima com um facão mas não pretendia matá-la. – transcrição indireta Após detida análise do conjunto probatório, entende-se que não restou comprovado o dolo de matar, elemento subjetivo indispensável à caracterização do crime de tentativa de homicídio. Pelo contrário, a prova testemunhal indica de forma convergente que o réu agiu de maneira impulsiva, após provocação contínua da vítima, e com intenção apenas de lesionar. A prova colhida em juízo, incluindo os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu, indica que a conduta do acusado não visava tirar a vida da vítima. O laudo pericial (ID 36288735, pág. 13) não atesta maior gravidade da lesão, e não houve demonstração inequívoca de dolo homicida. Assim, os termos do art. 383 do Código de Processo Penal, diante da prova oral uníssona sobre a ausência de dolo homicida, da natureza leve da lesão, da conduta moderada do acusado no momento da agressão, e do contexto de provocação, impõe-se a desclassificação do crime de tentativa de homicídio (art. 121, §2º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP) para o crime de lesão corporal leve (art. 129 do CP). Nesta senda, em relação aos fatos narrados como na forma do art. 129 do CP, em sendo o feito de ação penal pública condicionada a representação, não há termo de representação (art. 38 do CPP). Assim, verifica-se ausência de condição de procedibilidade - ora analisados mormente juízo de mérito - autorizando-se DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE ref. condutas apontadas na forma do art. 129 do CP- conforme autorização legal - art. 107, inc.V, do CP. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DESCLASSIFICO a imputação veiculada na denúncia do crime do art. 121, §2º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP para o crime do art. 129 do CP, contudo, tendo em vista a ausência de representação, DECLARO a extinção de punibilidade de LUIS CARLOS LIMA PAZ, pela conduta subsumida na forma do art. 129 do CP - nos exatos termos do art. 107, inc. IV, do CP. Não havendo recurso, ficam revogadas eventuais cautelares impostas. Caso haja bens, parte interessada promover atos de art. 118, do CPP. Caso haja fiança recolhida, observe-se art. 336 e 337, do CPP, do que valor eventualmente recolhido deve ser REMETIDO a FERMOJUPI para fins de despesas/custas processuais. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe. Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica. Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível. Caso o processando esteja solto, não haverá necessidade de intimação pessoal – suficiente a intimação do Defensor constituído, conforme entendimento jurisprudencial do AgRg no HC n. 717.898/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022. Observe-se decurso de prazo e certificações ref. trânsito em julgado e baixa definitiva. Outrossim, CASO haja interposição de Recurso correto, que já o venha com RAZÕES RECURSAIS, evitando-se demoras/moras que NÃO devem ser atribuídas ao Poder Judiciário - RESOL.112, CNJ- evitando-se demoras/prescrições. URUçUÍ-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ