Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIAS MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DANILO BATISTA ALBUQUERQUE - OAB PI12619
INTERESSADO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA - PI SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800143-87.2024.8.18.0114 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens, Retificação]
Trata-se de procedimento de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA instaurado pelo Sr. Elias Moreira da Silva em razão da irresignação apresentada em face da Nota de Devolução, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Santa Filomena-PI, a qual indeferiu o pedido de registro do imóvel denominado Fazenda São José, localizado na Comarca de Santa Filomena. Por meio da Nota Devolutiva de ID 58691322 - Pág. 01/02, o tabelião indicou os fundamentos jurídicos que embasaram o indeferimento do pedido da parte interessada. Após provocação, o Ministério Público do Estado do Piauí opinou pela improcedência do pedido, firmando pela impossibilidade de regularização da situação do imóvel pela via extrajudicial, ressaltando a imprescindibilidade de ajuizamento de ação própria de usucapião. Outrossim, que o pedido de assistência judiciária gratuita não se justifica ao caso, tendo em vista o valor do bem envolvido, o que afasta a presunção de hipossuficiência do autor. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o disposto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos, a suscitação de dúvida registral tem caráter administrativo e ocorre apenas diante da discordância expressa do apresentante quanto às exigências formuladas pelo oficial de registro. O artigo 198 da Lei de Registros Públicos dispõe: "Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.". O Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Piauí também apresenta exigência semelhante, conforme exposto no caput do art. 1.792: Art. 1792. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo oficial, remetido ao juízo competente para que este possa dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: O caso em foco gira em torno da possibilidade, ou não, do registro do referido imóvel pelo reconhecimento extrajudicial de usucapião, nos termos do art. 216-A, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015.73), segundo o qual: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. Como bem observou o ilustre registrador, o requerimento em voga encontra óbice para seu deferimento pela via extrajudicial, uma vez não atendeu a todos os requisitos legais expostos (inciso III), razão pela qual, requer uma ação específica para o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade. Em que pese essas colocações do postulante, vale ainda dizer que, a toda evidência, esse é um procedimento judicial puro e não administrativo, como parece ser. Neste sentido, é mister concordar com parecer ministerial de que o requerimento envolve área de grande extensão territorial numa circunscrição marcada por conflitos fundiários, tendo em vista o potencial agrícola das terras, logo, carece da segurança jurídica almejada para as relações relativas a direitos reais. Consigno que o registro público, perante a legislação brasileira, tem como fundamento a segurança dos negócios jurídicos em nome do estado. Essa é a atribuição maior do registrador mobiliário, conforme está na Lei 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição da República. Portanto, a irresignação do postulante não pode ser considerada. Por fim, não há nenhum impedimento para que o postulante formule pedido judicial para o caso (art. 216-A, Lei nº 6.015/73): § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. DISPOSITIVO Ante ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 198 da Lei de Registros Públicos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA formulado por Elias Moreira da Silva em face da Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Santa Filomena-PI. Sem custas, por força do que dispõe o art. 207 da Lei nº 6.015/73. Inaplicável a fixação de honorários advocatícios em razão da ausência de litígio formal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante a desnecessidade de trânsito em julgado, após a intimação das partes e ofício a serventia extrajudicial, arquive-se de imediato os autos, adotando como costumeiro as cautelas de praxe. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 10 de fevereiro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena