Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LUIZ NETO ALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800056-68.2023.8.18.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da Ação monitória, ajuizada em face de LUIZ NETO ALVES DE SOUZA. Na sentença (id. 24327336), o d. Juízo de origem julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a lide monitória, reconhecendo o autor como credor do réu da importância de R$77.456,43 (setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos). Nas razões recursais (id. 21195281), o apelante requer, em suma, o ajuste dos encargos de atualização do valor da condenação, bem como quanto aos índices de correção monetária, para que esses sejam calculados conforme foram pactuados entre as partes no momento que firmaram o contrato. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. É cediço que, de acordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nestes termos, em observância ao que dispõe a Lei Estadual nº 6.920/2016 em seu art. 4º, §1º, bem como a jurisprudência deste Tribunal, o preparo recursal deverá ser calculado sobre o valor líquido fixado na sentença. Veja-se: Art. 4°Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II- no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal; III- na propositura da execução. §1° Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o apelante recolheu as custas processuais considerando inestimável o valor da ação (id. 24327342). Contudo, observa-se que se trata de ação monitória, pela qual se cobra a quantia de R$77.456,43 (setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), inclusive sendo este o valor da condenação, fixado em sentença. Desse modo, o preparo recursal deveria ser calculado sobre o valor liquido fixado na sentença. Assim, considerando que o Código de Processual Civil consagra a regra de sanabilidade dos vícios dos recursos, proceda-se com a intimação do apelante - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A-, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal referente ao valor da causa, na forma correta, sob pena de deserção. À COOJUDCIV para providências. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargado FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator