Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: SIGISFREDO HOEPERS
EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA, BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados em benefício previdenciário. O embargante sustenta contradição, omissão e erro quanto à modulação dos efeitos da devolução em dobro, à análise da comprovação da disponibilização dos valores à parte autora e ao pedido de compensação com créditos alegadamente efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a saber se (i) há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado relativamente à determinação de restituição em dobro; (ii) se houve inadequada análise da prova quanto à disponibilização dos valores ao autor; e (iii) se era cabível a compensação dos valores supostamente creditados na conta do demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito do julgado, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. Consta do acórdão embargado fundamentação expressa sobre a devolução em dobro, diante da má-fé do banco e da ausência de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Tema 929). 5. Quanto à alegação de prova da disponibilização dos valores, foi registrado que não houve apresentação de documentos hábeis (TED ou DOC com autenticação), sendo ônus da instituição financeira a manutenção e apresentação de tais registros. 6. Relativamente ao pleito de compensação, o julgado assinalou a irregularidade dos comprovantes apresentados. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _____________________ Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de outubro de 2025. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801803-44.2020.8.18.0054
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo BANCO SAFRA S.A. requerendo o esclarecimento do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível no julgamento da Apelação interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, movida por FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA, ora embargada. Embargos de Declaração: afirma, o embargante, que há omissão/contradição no acórdão embargado, cabendo, assim, a interposição do presente recurso com efeito modificativo. Sustenta que: houve contradição no acórdão no que se refere à modulação dos efeitos, nos termos do julgamento AgInt no AREsp 1777647 / DF pelo STJ, de modo que só deveriam ser restituído em dobro os descontos ocorridos após 30/03/202; existe contradição e/ou erro material na análise da comprovação da disponibilização dos valores à parte autora, pois o embargante juntou comprovante de transferência do crédito e ainda requereu produção de prova com expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmar o efetivo recebimento dos valores e a titularidade da conta, bem como pleiteou prova no que concerne ao depoimento da promovente; no entanto, as provas requeridas não foram produzidas, limitando-se o feito à prolação da sentença; ainda há omissão quanto à compensação dos valores. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões: intimada, a parte recorrida apresentou defesa no prazo assinalado para resposta, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão recorrido, sob os argumentos de que o julgado incorreu em contradição/erro/omissão no que se refere à modulação dos efeitos da devolução em dobro; à análise da comprovação, pela embargante, da disponibilização dos valores à parte autora; e ao pedido de compensação da condenação com os valores creditados em conta da parte autora. Todavia, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. Destaca-se, para fins de elucidação, que, em relação à modulação da restituição em dobro, conforme tema 929, do STJ, tem-se que restou consignado no decisum embargado que: Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do recorrente (art. 42, parágrafo único, do CDC). Desse modo, conforme restou consignado, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Quanto ao argumento de erro/contradição na análise da comprovação da disponibilização dos valores à requerente, além de se tratar de reapreciação da matéria fática, tem-se que restou claramente esclarecido que: “(...) o banco apelante não trouxe documento de transferência (TED ou DOC) acompanhado da correspondente autenticação mecânica (...)”. Destaca-se, igualmente, que não prospera a alegação de que solicitou provas para demonstrar a entrega dos valores, eis que não se pode transferir ao Judiciário o ônus atinente à produção de provas que a própria instituição financeira tem plena condição de coligir ao processo. Notadamente, porque consiste em obrigação dos bancos, como um ônus inerente à pactuação dos contratos, a manutenção do registro de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos. Outrossim, no que se refere à determinação de compensação houve menção no julgado acerca da irregularidade do comprovante apresentado, motivo pelo qual descabe o pleito. Desse modo, considerando que os aclaratórios não são oponíveis para reanálise do arcabouço probatório do feito e que a pretensão do recorrente consiste em rediscutir o julgado, não se apresenta possível o acolhimento da matéria deduzida no presente recurso. Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação para, no mérito, REJEITÁ-LOS. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator