Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EVA MARIA DOS PASSOS Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL
EMBARGADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE DA NULIDADE DO CONTRATO POR ANALFABETISMO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo bancário, alegando omissão quanto à análise da nulidade do negócio jurídico em razão de ser a embargante analfabeta funcional. A embargante sustenta que a ausência de enfrentamento expresso sobre esse ponto configuraria omissão a ser sanada, inclusive com fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de modo explícito, a alegação de nulidade do contrato de empréstimo em razão do analfabetismo funcional da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma exauriente a validade do contrato de empréstimo, destacando a existência de instrumento contratual assinado pela embargante e o comprovante de repasse dos valores acordados, afastando a alegação de irregularidade. 4. A alegação de analfabetismo funcional da embargante é enfrentada de modo implícito ao se afirmar a validade do contrato com base nos documentos constantes nos autos, inexistindo omissão relevante que enseje integração via embargos de declaração. 5. A ausência de menção expressa ao argumento do analfabetismo funcional não caracteriza omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, situação que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800555-09.2022.8.18.0075
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVA MARIA DOS PASSOS em face do acórdão de ID 23484206, cuja ementa segue transcrita: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME A parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a instituição bancária cometeu ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas de contrato que alega ter sido regularmente celebrado entre as partes. III- RAZÕES DE DECIDIR Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido. Em suas razões recursais de ID 23910626, alega a embargante que o referido acórdão incorreu em omissão, notadamente no tocante à nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta funcional, sem a observância das formalidades legais. Sustenta que os embargos possuem propósito de prequestionamento, visando sanar omissão no acórdão recorrido, mormente para possibilitar o acesso às instâncias superiores. Contrarrazões da parte embargada no ID 25380296. É o relato do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração opostos por EVA MARIA DOS PASSOS, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em suas razões recursais, a existência de omissão no acórdão de ID 23484206, alegando que este Colegiado não teria enfrentado a questão relativa à nulidade do contrato celebrado, sob o argumento de que seria pessoa analfabeta funcional, motivo pelo qual não teria sido observada a formalidade legal necessária à sua regularidade. Afirma, ainda, que os embargos possuem caráter de prequestionamento, objetivando viabilizar o acesso às instâncias superiores. Entretanto, em uma análise detida dos autos, constata-se que a alegação de omissão não merece prosperar. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a questão central dos autos, qual seja, a regularidade do empréstimo objeto da lide. Com efeito, consta nos autos instrumento contratual devidamente assinado pela autora, ora embargante, bem como o comprovante de repasse dos valores contratados em favor da mesma, o que foi destacado expressamente no julgado ao se afirmar: “[...] Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual (ID 18005631 - Pág. 2/6) onde consta a assinatura da apelante e demais documentos. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente, por meio do TED (ID 18005632 - Pág. 2). Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: [...]” O julgado consignou, de forma expressa, que a instituição financeira, ora embargada, logrou êxito em comprovar a regular contratação, bem como a efetiva disponibilização dos valores a favor da parte embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de nulidade decorrente do analfabetismo funcional da embargante, tal ponto foi enfrentado na essência, ao reconhecer-se a validade do negócio jurídico com base nos documentos firmados nos autos, sendo certo que a ausência de menção expressa a tal circunstância não configura omissão sanável via embargos de declaração, mas, em verdade, traduz o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida. Destarte, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há como acolher os embargos de declaração, sob pena de violação aos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo incólume o acórdão de ID 23484206 em todos os seus termos. É o voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator