Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GERACY MACHADO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DA MULTA. I. Caso em exame 1.
APELANTE: GERACY MACHADO DE CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802262-87.2022.8.18.0050
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, requerendo o provimento do recurso para afastar a penalidade. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão proferida pelo juízo a quo está correta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, no caso concreto, conduta dolosa apta a configurar a litigância de má-fé da parte apelante. III. Razões de decidir 3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O simples ajuizamento da ação, sem a demonstração de intenção de obstrução do regular trâmite processual, não caracteriza litigância de má-fé. 5. No presente caso, restou evidenciado que a apelante exerceu seu direito de ação acreditando na existência de um direito legítimo, não se verificando a presença de má-fé processual. 6. Jurisprudência pertinente confirma a exigência de dolo processual e prejuízo à parte contrária para caracterização da litigância de má-fé, o que não se observa na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a improcedência da ação ou a interposição de recurso.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 24/03/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802262-87.2022.8.18.0050 Origem:
Trata-se de apelação cível interposta por GERACY MACHADO DE CASTRO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, em nenhum momento, agiu de má-fé ao ingressar com a ação. Assim, insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé e requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Na decisão ID. 20122714, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé. Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a decisão vergastada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 17/03/2025