Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: DAMIAO BORGES DE SENA ROSA Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados por instituição financeira em contrato de empréstimo pessoal, fixando a taxa em patamar condizente com a média de mercado. A parte embargante alega omissão e contradição no julgamento, postulando o acolhimento do recurso para suprir os vícios apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fundamentação que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, justificando a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada e clara a tese de abusividade dos juros, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.061.530/RS (Tema 27). 4. A omissão alegada não se configura, pois a decisão tratou expressamente da relação de consumo, da taxa contratada, da taxa média de mercado e da desvantagem exagerada ao consumidor, preenchendo os requisitos legais para a revisão contratual. 5. Inexiste contradição interna, uma vez que a revisão judicial dos juros foi autorizada com base na disparidade evidente entre a taxa cobrada e a média de mercado, sem violar o entendimento de que não há teto legal fixo, mas sim necessidade de demonstração concreta da abusividade. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação do julgado por via transversa, salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 7. O recurso foi conhecido por preencher os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, mas improvido por ausência de vício sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O acórdão que reconhece a abusividade de juros remuneratórios com base na desproporção frente à taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ, não incorre em omissão ou contradição quando enfrenta expressamente os fundamentos jurídicos da controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, art. 51, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 (Tema 27); STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10.03.2021; TJ-PI, Apelação Cível 0801570-68.2019.8.18.0026, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.03.2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807364-65.2022.8.18.0026
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível nos autos do Recurso de Apelação n. 0807364-65.2022.8.18.0026, oriundo de ação revisional ajuizada por DAMIAO BORGES DE SENA ROSA. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à ausência de manifestação sobre precedente específico do Superior Tribunal de Justiça – o REsp 1.821.182/RS – devidamente citado em suas razões de apelação, e que trata da aferição da abusividade de juros remuneratórios com base nas peculiaridades de cada contrato e no perfil do contratante. Alega, ainda, a existência de contradição interna no julgado, na medida em que este reconhece a abusividade da taxa de juros contratada por exceder a média de mercado, mas, contraditoriamente, determina a revisão da taxa ao patamar simples da média, sem qualquer ajuste proporcional à suposta excessividade, o que violaria os princípios da razoabilidade e equidade. Sustenta que a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como critério exclusivo de aferição da abusividade é inadequada no caso concreto, uma vez que não considera o risco elevado dos clientes atendidos pela Crefisa, nem as condições específicas da operação contratual. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos para fins de suprimento das omissões e contradições apontadas, bem como para prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais citados, viabilizando a interposição de recursos excepcionais. Intimada a parte embargada, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Os Embargos de Declaração, independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração “têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição.” (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). Tanto a doutrina como a jurisprudência mencionam que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados, mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1500). Logo, os embargos declaratórios não têm por objeto o reexame do processo, mas, sim, a apreciação do decisum em suas próprias proposições. Não se avalia nesse recurso, em regra, contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e as provas produzidas, mas tão somente a presença desses vícios no próprio teor decisório. No caso, o acórdão assim dispôs sobre a matéria ventilada: “O presente recurso, cinge-se ao pedido de reforma da sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira apelante. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Lado outro, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda) haja vista se submeterem à legislação consumerista e, em regra, possuírem a natureza de contratos de adesão. Com efeito é admitida a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, em situações excepcionais. A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos: Tema repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Pois bem,
no caso vertente, verifica-se que entre as partes foi celebrado contrato de empréstimo pessoal, cuja taxa mensal de juros estipulada, foi de 1.099,12% a.a. (23%, a.m), conforme se verifica no instrumento contratual de ID 18187776, em evidente discrepância com a média da taxa de juros praticadas no mercado. Em pesquisa feita na rede mundial de computadores, verificamos que a taxa média de juros praticados em contratos de empréstimo pessoal, pelas instituições financeiras, no período de celebração do contrato (fevereiro de 2022 a abril de 2023) era de 5,01%, a.m ou 60, 12% a.a, conforme índices oficiais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visu alizarValores). Assim, verificamos injustificável discrepância daquela praticada pela instituição financeira, apelante. Nestes termos, conquanto seja pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema nº 24, do STJ) e que a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (tema nº 25, do STJ), também é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau, quando reconheceu a abusividade da taxa de juros praticadas pela instituição financeira apelada, pois cediço que o autor/contratante, ante a evidente hipossuficiência técnica (ou de informação), no momento da celebração do contrato, especialmente por se tratar de contrato de adesão. Neste sentido, vejamos o seguinte aresto desta Egrégia Corte de Justiça: CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DA ABUSIVIDADE A PARTIR DA DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA AO MÊS. PATAMAR ELEVADO E DISTANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REDUÇÃO ORDENADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por razões dissociadas. Conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência. Hipótese em que o apelante rebateu os argumentos que embasam a sentença, não havendo que se falar em razões dissociadas. Preliminar rejeitada. 2. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese concreta dos autos, a r. sentença reconheceu a abusividade dos juros e determinou que a taxa de juros seja limitada ao dobro da taxa média de mercado, prevista para o tipo de operação bancária realizada. Entretanto, reconhecida abusividade dos juros remuneratórios em cada contrato, a taxa de juros deve ser reduzida para a média de mercado apurada pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico. 4. A devolução em dobro (Artigo 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie. 5. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor. Ação parcialmente procedente. 6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801570-68.2019.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Com efeito, deve ser mantida a taxa de juros fixada na r. sentença, por ser condizente com a praticada, na média, pelas instituições financeiras, em contratos pessoais, conforme demonstramos acima. Também agiu corretamente o juízo de primeiro grau quando determinou que a taxa de juros seja limitada ao dobro da taxa média de mercado, prevista para o tipo de operação bancária realizada, no caso, empréstimo pessoal/pessoa física. Neste sentido, vejamos o seguinte aresto, extraído do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJE 10/03/2021). Por esses motivos, improcedem os pedidos de reforma da sentença.” Como se extrai do excerto acima, não se constata a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, de modo a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. O voto condutor enfrentou adequadamente a questão relativa aos juros remuneratórios, com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a possibilidade de revisão judicial das taxas pactuadas em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade, especialmente nos casos em que os juros superam de forma significativa a taxa média de mercado, gerando desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Também não há contradição interna, pois o julgado reconheceu a abusividade justamente pela desproporcionalidade entre a taxa contratada e a média de mercado, o que autorizou a sua revisão para um patamar mais razoável, sem que isso implique contradição lógica ou jurídica. Assim, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, coesa e alinhada com a jurisprudência dominante, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, inexistentes os vícios apontados, o que se observa é que a recorrente busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, lançando suas teses para convencer este juízo de que não houve a incidência de juros abusivos. Porém, a rediscussão não pode ser aceita por esta modalidade de recurso, de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Há de se manejar o recurso cabível para tal fim. Por fim, cabe ressaltar que os embargos de declaração não merecem acolhimento, mesmo com fim de prequestionamento, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de obscuridade, omissão ou outro vício a ser sanado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Ficam desde logo advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator