Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DARLETE MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos. Consumidor. Prescrição. Inexigibilidade da Dívida. Danos Morais. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Darlete Maria da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da dívida torna-a inexigível e se a cobrança incorreta justifica a condenação à indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera "serviço" qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 4. A prescrição incontroversa operada torna as dívidas inexigíveis, não podendo ser cobradas judicialmente nem por qualquer outro meio. 5. A mácula pela cobrança incorreta justifica a condenação à indenização na seara moral, tanto sob o aspecto repressivo, quanto ao efeito preventivo da condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação conhecida e provida. "1. A prescrição da dívida torna-a inexigível. 2. A cobrança incorreta justifica a condenação à indenização por danos morais." Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 3º, § 2º; CC, art. 882; CC, art. 189. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-SP, AC: 10123420920228260114 Campinas, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 23/05/2023; STJ, Súmula 362. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800284-72.2022.8.18.0051 Origem:
APELANTE: DARLETE MARIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800284-72.2022.8.18.0051
Trata-se de Apelação Cível interposta por DARLETE MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ora Apelada. Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial por considerar que a dívida, embora prescrita, pode ser exigida por meios extrajudiciais. Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada. A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao presente recurso. Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Ademais, ao contrário do exposto pelo Magistrado de 1º grau em sua Sentença, a inexigibilidade da dívida impede o credor de buscar seu recebimento pelas vias judicial e extrajudicial e, por conseguinte, de cadastrá-la em banco de danos de caráter desabonador, nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de dívida c.c indenização por danos morais. Sentença procedente. Insurgência da ré. Ônus probatório da ré quanto à existência da dívida. Art 373, II do CPC. Ré que admite fraude de terceiros. Art 43, §§ 1º e 5º do CDC. Inserção indevida de dívida inexistente na plataforma "Serasa Limpa Nome". Dano moral configurado e indenização mantida. Valor sentenciado superior ao considerado razoável para a demanda. Indenização em R$ 10.000,00 que se mostra suficiente à hipótese. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10123420920228260114 Campinas, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 23/05/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023). Em outras palavras, a prescrição incontroversa operada tornam as dívidas inexigíveis. Embora as dívidas existam e, se pagas voluntariamente, não possam ser repetidas (art. 882, CC), elas não podem ser cobradas judicialmente (art. 189, CC) nem por qualquer outro meio, tratando-se de simples obrigação natural, cuja exoneração depende de ação voluntária e espontânea do devedor. Ademais, a mácula pela cobrança incorreta justifica a condenação à indenização na seara moral, tanto sob o aspecto repressivo, quanto ao efeito preventivo da condenação, que se presta a evitar novas condutas incorretas e prejudiciais ao cidadão consumidor. Em relação a isso, a quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito descrito na petição inicial, e determinar à Empresa/Apelada que proceda a exclusão definitiva do nome da parte Apelante de qualquer cadastro do SPC e Serasa. b) Condeno a Apelada ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da contestação. INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelante. Contudo, deixo de majorá-los tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 19/03/2025