Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais. Consumidor. Inversão do Ônus da Prova. Sentença Mantida. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Araújo Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou improcedente o pedido da parte Apelante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Apelante logrou êxito em comprovar o nexo causal entre o prejuízo sofrido e uma possível falha na prestação de serviços da Apelada. III. Razões de Decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera "serviço" qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 4. O ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do CDC, mas a inversão não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 5. O Apelante não logrou êxito em comprovar que os danos ocorridos em sua propriedade tiverem origem em uma falha na prestação do serviço fornecido pela Concessionária. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação conhecida e não provida. "1. O Apelante não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre o prejuízo sofrido e uma possível falha na prestação de serviços da Apelada. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito." Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.06.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801359-95.2022.8.18.0068 Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURILIO PIRES QUARESMA - PI9642-A
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801359-95.2022.8.18.0068
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da EQUATORIAL ENERGIA S/A, ora Apelada. Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da parte Apelante por considerar que ela não logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito. Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da Sentença de 1º grau, para condenar a Apelada a pagar indenização por danos materiais e morais. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença atacada. Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Contudo, a inversão com base na lei consumerista não significa que a parte autora está dispensada de realizar as provar que lhe são pertinentes e que cabe a ela os meios para produzir. Em outras palavras, a inversão, por si só, não conduz necessariamente a procedência da demanda: “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” ( AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.06.2018). Como bem asseverado pelo magistrado a quo, pela análise dos documentos trazidos pelo Apelante aos autos, verifico que o Recorrente não logrou êxito em comprovar que os danos ocorridos em sua propriedade tiverem origem em uma falha na prestação do serviço fornecido pela Concessionária. Frise-se: o fato de o Apelante ter anexado aos autos apenas uma série de fotografias e um recibo de compra de ração para peixes não comprova o nexo causal entre seu prejuízo e uma possível falha na prestação de serviços da Apelada, razão pela qual deve ser mantida a Sentença de 1º grau em todos os termos.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da Sentença a quo. Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade haja vista tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 19/03/2025