Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais contra instituição financeira, em razão da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e da comprovação da disponibilização dos valores à consumidora. O juízo de origem também condenou a parte autora por litigância de má-fé. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida e requer o afastamento da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu regularmente e se há responsabilidade do banco pelo ressarcimento de valores e indenização por danos morais; e (ii) determinar se a condenação da parte apelante por litigância de má-fé deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante a apresentação do instrumento contratual e da efetiva disponibilização dos valores à consumidora, inexistindo fraude ou outro vício que pudesse invalidar a avença. 4. Diante da comprovação da regularidade do contrato e da ausência de ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais. 5. A litigância de má-fé exige prova satisfatória de conduta dolosa da parte, nos termos do art. 80 do CPC, sendo insuficiente a simples interposição de recurso ou o ajuizamento da demanda. 6. No caso concreto, não restou demonstrado dolo processual por parte da apelante, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e a disponibilização dos valores, inexiste obrigação de indenizar por danos morais ou materiais. 2. A condenação por litigância de má-fé exige prova da intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o andamento do processo. 3. A simples interposição de recurso ou o ajuizamento de ação não configuram, por si sós, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). • STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019. • TJPI, Súmula 18 (transferência do valor contratado como requisito de validade do contrato bancário). • TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor). • TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, j. 04/06/2024. • TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801428-84.2022.8.18.0050 Origem:
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801428-84.2022.8.18.0050
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO, contra sentença proferida pela Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A. ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial e condenar a parte apelante por litigância de má-fé com pagamento de multa de 5% do valor da causa. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, anulando, por conseguinte, a condenação por litigância de má-fé. O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO VOTO Ao consultar os autos, verifica-se que, na contestação apresentada, o banco juntou documentos que comprovam que a autora manteve vínculo com a instituição financeira ré. Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé. Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 14/03/2025