Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR, RITA MARINHO DE SOUSA VERAS Advogado(s) do reclamante: EZIO CASTILHO PAIVA, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR
EMBARGADO: RITA MARINHO DE SOUSA VERAS, CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR, EZIO CASTILHO PAIVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCLUSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que examinou apelações interpostas pelas partes, sob a alegação de omissão quanto à manifestação expressa de desistência do recurso de apelação pela autora, sra. Rita Marinho de Sousa Veras. Requer-se o reconhecimento do fato extintivo do direito de recorrer, com a consequente exclusão do julgamento do recurso da embargada e a modificação dos efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da desistência expressa da apelação interposta pela parte autora; (ii) definir os efeitos processuais da referida desistência sobre o julgamento do recurso e sobre a distribuição das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão impugnado não apresenta omissão quanto à nulidade da citação, tendo fundamentado adequadamente o reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte ré nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 5. O pedido de desistência formulado pela sra. Rita Marinho de Sousa Veras foi protocolado após a interposição da apelação, configurando desistência válida e eficaz do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, sendo desnecessária a homologação judicial ou anuência da parte contrária. 6. A desistência do recurso gera a perda superveniente do interesse recursal, o que impõe o não conhecimento da apelação da embargada e a exclusão dos efeitos decorrentes de seu julgamento, como a majoração dos danos morais. 7. A redistribuição das verbas sucumbenciais deve observar a nova configuração do julgamento, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC e em consonância com o Tema nº 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A desistência expressa do recurso de apelação, formalizada nos autos e tempestivamente protocolada, produz efeitos imediatos e independe de homologação judicial ou anuência da parte contrária. A perda superveniente do interesse recursal impõe o não conhecimento do recurso desistido e a exclusão dos seus efeitos no julgamento colegiado. A nova configuração do julgamento justifica a redistribuição das verbas sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 998; 999; 85, §2º; 239, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803786-77.2021.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR, RITA MARINHO DE SOUSA VERAS Advogado do(a)
EMBARGANTE: EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A
EMBARGADO: RITA MARINHO DE SOUSA VERAS, CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR Advogado do(a)
EMBARGADO: EZIO CASTILHO PAIVA - SP270965-A Advogados do(a)
EMBARGADO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONSÓRCIO LITUCERA REVITA CTR, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0803786-77.2021.8.18.0140, em face de RITA MARINHO DE SOUSA VERAS, ora embargada. O acórdão rejeitou a preliminar de nulidade por citação inválida, reconhecendo o comparecimento espontâneo da ré. No mérito, negou provimento à 2ª apelação e deu parcial provimento à 1ª apelação apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos. Em suas razões recursais, a parte apelante CONSÓRCIO LITUCERA REVITA CTR alegou, em síntese, ausência de citação válida. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais. A parte autora RITA MARINHO DE SOUSA VERAS, também apelante em momento anterior, desistiu formalmente de seu recurso, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau. É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803786-77.2021.8.18.0140 recebo o presente recurso, conhecendo-o. Os embargos de declaração requerem o reconhecimento da omissão no acórdão quanto à desistência expressa do recurso de apelação pela embargada, solicitando a exclusão do julgamento deste recurso e a consequente correção do vício, com efeitos modificativos na decisão proferida. Primeiramente, insta destacar que o acórdão fundamentou a rejeição da preliminar de nulidade da citação com base no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o comparecimento espontâneo da ré supre a ausência ou nulidade da citação, desta forma, não vislumbro, de plano, a omissão alegada pelo embargante no ponto em questão. Em vista aos autos, observa-se que o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e devidamente aceito pelo juízo do primeiro grau, respectivamente nos IDs 18259647 e 18259653, apresentado após a prolação da sentença e a interposição do recurso de apelação, configura, na realidade, desistência do próprio recurso apenas para a parte apelante. Ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, autoriza expressamente o recorrente a desistir do recurso interposto a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, conforme dispõe: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Ademais, o artigo 999 do mesmo diploma legal dispõe que: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Considerando que a desistência do recurso tem eficácia imediata, por não depender de homologação judicial, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. Assim, impõe-se o pronunciamento de não conhecimento do recurso apenas para a apelação da sra. RITA MARINHO DE SOUSA VERAS. No entanto, houve apelação da parte Ré, conforme atestado em ID 18259661, não sendo adesivo e oferecida tempestivamente com o devido recolhimento do preparo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e os ACOLHO PARCIALMENTE para inadmitir o recurso da sra. Rita Marinho de Sousa Veras, por consequência, a exclusão da majoração dos danos morais. Mantenho o acórdão proferido nos termos não conflitantes. Diante da nova configuração, devem-se observar adequadamente as verbas sucumbenciais nas quais merecem majoração para 15 % sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator