Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS FERNANDES ALVES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802790-14.2023.8.18.0042 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24277551) interposto nos autos do Processo 0802790-14.2023.8.18.0042 na forma do art. 1.029 do Novo Código de Processo Civil, com fulcro nos arts. 994, inciso VI, do NCPC, e 105, inciso III, alínea “a”, da CRFB/88, contra acórdão de id. 17757608, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: se deve permanecer a extinção sem resolução do mérito do feito, por ausência de emenda à inicial quanto às várias determinações do magistrado de piso, as quais o apelante reputa desproporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As determinações de emenda à inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, são as seguintes: esclarecer se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB; bem como se no ato da contratação esclareceu à parte autora as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; ainda, as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial; juntar aos autos extrato bancário do mês da suposta contratação; e juntar procuração de poderes assinada pela parte autora, comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda. 4. As determinações, do Juízo a quo, de emenda à inicial não possuem respaldo legal. Contudo, quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial, bem como resguardo do Princípio do Juiz Natural. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença, tendo em vista que o comprovante de endereço se encontra desatualizado. __________ Dispositivos legais citados: art. 5°, XXXV, da CF; arts. 63, §5º, 99, §3º, 105, do CPC; art. 101, I, CDC; art. 654, do CC. Jurisprudência relevante citada: Resp 1133872 / PB, Segunda Seção do STJ, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA; STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022;TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.” Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 21187336), pleiteando pelo não conhecimento e improvimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Razões recursais aduzem, em síntese, violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, instrumento procuratório atualizado,, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça. Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que assim, o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito decorrem do descumprimento da ordem judicial, visando coibir o uso abusivo do Judiciário e assegurar a efetividade processual, sem violar o acesso à justiça, ipsis litteris: “Destarte, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que ao autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação e que cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles. Assim sendo, ao requerente, basta comprovar os indícios da relação jurídica, o que o fez ao colacionar documento do INSS com a inicial, o qual aponta para adesão a contrato com o banco recorrido e o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida. À vista disso, os extratos bancários podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação. […] Constato, por fim, que o comprovante de endereço carreado com a peça exordial em ID 15996223, possui data de 26 de abril de 2022 e o feito fora ajuizado em 09 de outubro de 2023. Desse modo, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a sentença não merece reparos.” Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”. Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente. Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí