Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801529-23.2023.8.18.0039 Origem:
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS Advogado do(a)
EMBARGADO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA DAS GRACAS, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, ao não analisar o v. REsp 1.821.182/RS, expressamente citado pela parte Embargante em seu recurso de apelação. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto. Ainda, a jurisprudência do STJ consagra que a taxa de juros média de mercado, divulgada pelo Banco Central, pode ser utilizada como referência para a análise de abusividade, porém, não como parâmetro exclusivo. A taxa deve ser adequada às condições específicas do contrato, conforme decidido no REsp nº 1.061.530/RS. À luz do entendimento pacificado pelo STJ, a redução dos juros depende de comprovação de onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento (12%) ao ano, por si só, não indica abusividade por parte do banco ou da instituição financeira. Há que se demonstrar, para fins de redução da taxa de juros, a comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tomando como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Neste caso, embora a apelante argumente a necessidade de adequação da taxa ao risco do cliente, verifica-se, conforme exposto na sentença, que a taxa de 19,87 % a.m aplicada de 779,91 % a.a. (conforme contrato acostado no ID 17664037) supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, revelando-se abusiva. Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas Cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão assiste à apelante, porquanto a taxa de juros cobrada pelo apelado mostra-se excessivamente onerosa, quando comparada à taxa média do mercado. Daí porque, em casos similares, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. REVELIA APLICADA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PROVA DO ADIMPLMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. REVISÃO JUDICIAL. DEVOLUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PARÂMETROS PUBLICADOS PELO BACEN. REDUÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050538610, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 11/04/2013) (TJ-RS – AC: 70050538610 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 11/04/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.039 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARADIGMA: RESP Nº 1.061.530/RS. O percentual dos juros remuneratórios do contrato se mostra acima da taxa média do mercado para o período da contratação. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que revisou a taxa de juros adequando-a à taxa veiculada pelo BACEN para a data do contrato. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível nº 70076126945, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2018.) (TJ-RS – AC:70076126945 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 25/01/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2018) Desta forma, estando a taxa de juros do contrato em apreço estabelecida em valor substancialmente superior à taxa média de mercado, cabível é a sua redução ao valor médio divulgado pelo BACEN, reduzindo, portanto, o valor a um patamar razoável, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen, no patamar de 5,05% ao mês e 80,70% a.a., em relação ao contrato bancário de nº 060670023932. Ressalto que, muito embora tenha a parte apelante pleiteado a total improcedência do pedido, tal pleito abrangeria também a reforma para majorar a taxa de juros fixada na sentença. Assim, cabe o parcial acolhimento do recurso para limitar a redução da taxa de juros conforme apresentado pela parte autora, no patamar ali indicado (ID 17664038). CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto para conhecer do recurso e, no mérito para que seja dado parcial provimento à apelação, apenas para limitar os juros ao patamar de 5,05% ao mês e 80,70% a.a.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial observou devidamente os julgados, concluindo que embora a apelante argumente a necessidade de adequação da taxa ao risco do cliente, verifica-se, conforme exposto na sentença, que a taxa de 19,87 % a.m aplicada de 779,91 % a.a. (conforme contrato acostado no ID 17664037) supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, revelando-se abusiva, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 02/08/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801529-23.2023.8.18.0039