Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRITO & SOARES LTDA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821584-90.2017.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24313044) interposto nos autos do Processo n° 0821584-90.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 23465005, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – OMISSÃO RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Omissão reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento dos embargos, a fim de retificar em parte o acórdão que julgou a referida apelação, para condenar o embargante BRITO & SOARES LTDA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.” Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento recursal (id. 24957366). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais apontam violação aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente para afastar os embargos de declaração opostos pela parte, na medida em que deixou de se manifestar sobre alegações levantadas pela Recorrente capazes de, em tese, alterar a conclusão do julgado, na medida em que houve omissão acerca dos seguintes pontos: a) alegação de violação aos arts. 369 e 371, do CPC, e art. 42, parágrafo único do CDC, sob o argumento de que, a despeito da comprovação documental juntada aos autos, o acórdão guerreado afastou a condenação da Recorrida à repetição do indébito sem, contudo, apresentar fundamentação adequada; b) alegação de violação ao art. 926, do CPC, tendo em vista que o decisum deixou de observar jurisprudência apontada pela parte a fim de uniformizá-la como determina o dispositivo, e sem efetuar distinção ou reconhecer sua superação; além de aduzir que o aresto hostilizado não decidiu acerca da indenização e compensação por danos morais. No caso, o Órgão Colegiado, instado em sede de embargos de declaração, concluiu que não houve omissão, eis que o acórdão atacou os pontos alegados na peça recursal. De fato, no presente caso, esta Corte Estadual não quedou silente quanto às alegações da Recorrente, em verdade, o aresto que julgou a Apelação analisou expressamente as questões, com base nos elementos fáticos do feito, tendo fundamentado devidamente o afastamento da condenação da Recorrida à repetição do indébito, bem como acerca da não configuração do dano moral, nos seguintes termos, in verbis: Postula a empresa apelante que a concessionária de energia elétrica seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, invertendo-se, por consequência, o ônus da sucumbência. Quanto ao dano material, relativo à cobrança excesso, entendo que não restou demonstrado nestes autos, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, não comprova que tenha efetivamente pago qualquer valor em relação a tais faturas, o que afasta a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que preceitua: (…) Em relação ao pleito de condenação da Equatorial Piauí S.A a indenizar a recorrente Brito & Soares LTDA a título de danos morais, deve-se ter em conta que o aviso de futura inscrição em cadastro restritivo de crédito não é apto a gerar indenização por danos morais. (…) Por outro lado, ressalte-se que a pessoa jurídica dispõe apenas de honra objetiva, do nome e da reputação de que goza no mercado, de modo que, para que se configure a violação da honra objetiva, o fato danoso deve gerar uma repercussão significativa no campo de atuação da pessoa jurídica. (…) Assim, compreendo não haver substrato de direito que venha a socorrer a apelante Brito & Soares LTDA, a ponto de a sentença ser reformada para conceder-lhe a indenização postulada, motivo por que a mantenho por seus próprios fundamentos. Nesse sentido, verifica-se que o aresto guerreado manifestou fundamentadamente sobre as questões apontadas nas razões recursais, de modo que, conclui-se que a irresignação da Recorrente restringe-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, o que configura mero inconformismo e inépcia das razões do apelo, posto que desconsiderou a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284, do STF. Ademais, acerca da violação ao art. 926, do CPC, observa-se, ainda, que a parte não indicou no recurso manejado o precedente jurisprudencial vinculante, decidido sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, que deveria ser seguido, o que impede a compreensão da controvérsia, atraindo, do mesmo modo, a aplicação da Súmula n.º 284, do STF, conforme jurisprudência da Corte Superior, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, VI, 926 E 927 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, VI, 926 e 927 do CPC/2015 quanto a parte não indica, no recurso submetido ao Tribunal de origem, o precedente vinculante que deveria ser seguido. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.721.546/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.). Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que se limitam à reprodução das ementas dos julgados a fim de corroborar sua tese, sem fazer o cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, além do que, sequer juntou aos autos certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os supostos acórdãos paradigmáticos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.030, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí