Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TERESINHA NUNES DA SILVA BRITO, DIANA MARIA SOUSA, BERNARDA ALMEIDA, MARIA DE BRITO VASCONCELOS, SUELE PEREIRA DA CRUZ SOUSA, MICHELLE BRITO VASCONCELOS, ADELIA DA SILVA ALVES, LUIS RIBEIRO SARDINHA, MARIA JOSE SOUSA BRITO, CLAUDIONOR ALVES DE SOUSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, TERESINHA NUNES DA SILVA BRITO, DIANA MARIA SOUSA, BERNARDA ALMEIDA, MARIA DE BRITO VASCONCELOS, SUELE PEREIRA DA CRUZ SOUSA, MICHELLE BRITO VASCONCELOS, ADELIA DA SILVA ALVES, LUIS RIBEIRO SARDINHA, MARIA JOSE SOUSA BRITO, CLAUDIONOR ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA POR POSTES DE CONCRETO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, condenou a concessionária de energia elétrica a substituir, no prazo de seis meses, os postes de madeira por postes de concreto em povoado do município de Madeiro-PI, sob pena de multa diária. A sentença indeferiu o pedido de danos morais e fixou a sucumbência recíproca. A concessionária requerida alega ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que o objeto da ação versa sobre direito coletivo. Os autores apelantes sustentam a nulidade da sentença por ausência de pronunciamento sobre danos morais e requerem sua condenação nesse sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para ajuizar a demanda individualmente; e (ii) estabelecer se a substituição dos postes de madeira por concreto, em razão da precariedade do serviço, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade ativa arguida pela concessionária não se sustenta, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a defesa individual de direitos que também podem ser tutelados coletivamente (arts. 6º, VI e VII, e 81 do CDC). Assim, os consumidores possuem legitimidade para pleitear melhorias no serviço público essencial. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço. As provas dos autos demonstram a precariedade do serviço prestado e justificam a condenação da requerida à substituição dos postes de madeira por concreto, medida que visa garantir a segurança e a regularidade do fornecimento de energia elétrica. O dano moral não se presume, devendo ser comprovado nos autos. A mera necessidade de substituição dos postes de madeira, ainda que decorrente da precariedade do serviço, não configura, por si só, dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que transtornos cotidianos e meros dissabores não caracterizam dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão grave à esfera extrapatrimonial do indivíduo. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1.841.884/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/12/2019. Diante da manutenção da sentença, majoram-se os honorários advocatícios da parte requerida para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação em relação à parte requerida. Tese de julgamento: O consumidor tem legitimidade para ajuizar individualmente demanda que envolva direitos que também poderiam ser tutelados coletivamente, nos termos dos arts. 6º, VI e VII, e 81 do CDC. A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente pela prestação inadequada do serviço, nos termos do art. 22 do CDC. A substituição de postes de madeira por concreto, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. Transtornos cotidianos ou falhas pontuais no serviço público não ensejam automaticamente indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, VII e X; 22; 81; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.841.884/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/12/2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001198-31.2011.8.18.0060 Origem:
APELANTE: TERESINHA NUNES DA SILVA BRITO, DIANA MARIA SOUSA, BERNARDA ALMEIDA, MARIA DE BRITO VASCONCELOS, SUELE PEREIRA DA CRUZ SOUSA, MICHELLE BRITO VASCONCELOS, ADELIA DA SILVA ALVES, LUIS RIBEIRO SARDINHA, MARIA JOSE SOUSA BRITO, CLAUDIONOR ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame de apelações cíveis interpostas por Teresinha Nunes da Silva Brito e outros e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela Antecipada. A decisão hostilizada consiste, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 c/c o art. 497, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte requerida a substituir, no prazo de 06 (seis) meses, os postes de madeira pelos de concreto, em povoado no município de Madeiro-PI, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitando-a a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Depois, em virtude da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. 1ª Apelação –
Requerida: Alega que a reforma da sentença a quo, a fim de anular a decisão no que se faz pertinente à condenação em obrigação de fazer, em virtude da suposta ilegitimidade dos apelados para o polo ativo da lide originária, porquanto o desiderato processual voltar-se-ia para a busca e proteção de direitos essencialmente coletivos. 2ª Apelação –
Requerentes: Requer a nulidade da sentença por violação do art. 10, do CPC, para deferir os danos morais para cada apelante. 1ª Contrarrazões –
Requerida: Requer o não provimento da apelação, visto a total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado pela parte requerente. 2º Contrarrazões –
Requerentes: A parte autora e outros devidamente intimadas não se manifestaram. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. VOTO Inicialmente, afasto preliminar de ilegitimidade ativa, pois a parte autora da ação possui legitimidade para figurar como parte no processo, conforme art. 17 do CPC. Preliminar afastada em sede de apelação da parte requerida. Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à eventual falha no fornecimento de energia elétrica. Verifico que ação pugna pelo atendimento de eventual melhoria dos serviços a toda a localidade (troca de postes de energia elétrica em toda a extensão do Povoado Palmeiras), e, nesse caso, por se tratar de requerimento a beneficiar toda a coletividade e danos morais para cada autor. Tratando-se, de direitos que tratam da coletividade, temos os incs. VI e VII do art. 6º do CDC, litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: Omissis. VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Omissis. Alinhando-se a dicção desses dispositivos, a fim de legitimar os consumidores para a defesa, inclusive, individual, dos seus direitos, assim dispõe o caput do art. 81 do CDC, in verbis: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Logo, é fácil compreender que ao consumidor é possível o acesso à Justiça, ainda que individualmente, para efetivar a defesa dos seus interesses e direitos básicos. Quanto ao mérito, comece-se por ver que o inc. X do art. 6º do CDC, assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. A não bastar, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, assim predispõe: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No caso em exame, as provas coligidas nos autos evidenciam claramente a precariedade do serviço prestado pela parte requerida, ao passo em que, conforme bem apontado na sentença, a requerente, por sua vez, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia, quanto aos óbices ao direito autoral alegado. Assim, devida a responsabilização e, por via de consequência, a condenação da requerida a substituir os postes de madeira pelos de concreto no município de Madeiro. Por derradeiro, de se dizer que, diante da notória responsabilidade da apelante, dispensa-se a inversão do ônus da prova, embora seja possível, como se depreende do inc. VIII do art. 6º do CDC. Importante registrar que o dano moral deve ser efetivamente comprovado, não podendo ser presumido. Assim, a mera alegação dos autores de que as oscilações de energia e a devida substituição dos portes de madeira por de cimento poderiam cair ou acarretar sérios prejuízos não serve para amparar o pleito indenizatório, visto que o defeito na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral in re ipsa, devendo haver comprovação da efetiva ocorrência do dano. Assim, no caso dos autos, as narrativas dos autores conduzem à conclusão de que não houve dano moral, razão pela qual o pleito é improcedente neste ponto. Nesse caso, a indenização por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora não demonstrou suficientemente a ocorrência de abalo moral que justifique a indenização pleiteada. A substituição dos postes de madeira pelos de concreto já julgadas procedentes pelo juiz a quo, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a comprovação de efetiva lesão à esfera psíquica ou extrapatrimonial do indivíduo. Além disso, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que meros dissabores, aborrecimentos cotidianos ou transtornos normais da vida em sociedade não configuram dano moral indenizável. Nesse sentido: "O simples inadimplemento contratual ou mero dissabor não enseja, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial de ordem grave." (STJ, AgInt no REsp 1.841.884/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/12/2019). Dessa forma, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora de maneira a justificar a reparação moral pleiteada. Conclui-se, portanto, que as partes autoras não terão direito ao pagamento de indenização por danos morais, para evitar enriquecimento sem causa. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações da parte autora e requerida, e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em relação aos requerentes, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. Em relação a parte requerida, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema 1059 do STJ, a serem pagos pelo réu, sobre o valor da causa. Teresina, 07/03/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001198-31.2011.8.18.0060