Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS, LEOMAR DE CARVALHO BEZERRA, LEONEIDE ALVES SOARES DOS SANTOS, ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO, ADEMIR BISPO DE SOUSA
APELADO: QBE BRASIL SEGUROS S/A APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Em exame apelação interposta por Raimundo Nonato dos Anjos e outros, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a Ação de Indenização Por Dano Moral, c/c Repetição do Indébito, c/ Antecipação de Tutela e Pedido de Multa Diária, aqui versada, por ele proposta contra QBE Brasil Seguros SA., ora apelada. Compulsando o feito, infere-se que sobreveio petição assinada pelos patronos das partes, informando a existência de acordo celebrado, requerendo, por sua vez, a homologação do referido, bem como o devido arquivamento definitivo dos autos (id. 24164836). Vieram-me os autos conclusos. A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto. Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. Determino que as custas devem ser arcadas, conforme exposto na cláusula 1, parágrafo primeiro, da minuta do acordo, id. 24164836. Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantidos nos autos. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0008554-55.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]