Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DARCILENE LOBO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0802965-08.2023.8.18.0042 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24223762) interposto nos autos do Processo n.º 0802965-08.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23465239, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de relação contratual ajuizada em face de instituição financeira. A decisão agravada manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Súmula nº 33 do TJPI se aplica ao caso concreto; e (ii) avaliar se a decisão monocrática violou princípios processuais, como o devido processo legal e o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos essenciais à instrução da causa em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A decisão monocrática fundamentou-se no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento unipessoal quando há súmula do tribunal aplicável ao caso concreto. 3. A parte agravante foi intimada para apresentar documentação essencial ao deslinde da causa, mas não cumpriu a determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. 4. Não há violação ao devido processo legal ou ao direito de acesso à justiça, pois a exigência documental decorre de previsão legal e visa garantir o desenvolvimento válido e regular do processo. 5. O distinguishing não se aplica, pois não foram demonstrados elementos fáticos que afastassem a incidência da Súmula nº 33 do TJPI ou diferenciassem o caso concreto do regramento adotado. 6. A aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não foi aventada nos autos e somente pode ser imposta após julgamento colegiado, mediante decisão fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula nº 33 do TJPI se aplica nos casos em que há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, sendo legítima a exigência de documentos essenciais à instrução processual, nos termos do artigo 321 do CPC. 2. O julgamento monocrático baseado na Súmula nº 33 do TJPI não viola o devido processo legal nem o direito de acesso à justiça, desde que respeitados os requisitos processuais. 3. O distinguishing exige a demonstração de fatos e circunstâncias concretas que afastem a aplicação da súmula ao caso analisado. 4. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente, devendo ser imposta de forma fundamentada pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 932, V, ‘a’, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do Código de Processo Civil, art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Intimado (id. 24421395), o Recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação aos arts. 319 e 320, do CPC, aduzindo que os referidos dispositivos exigem tão somente a juntada de documentos imprescindíveis à compreensão, análise e julgamento do mérito da ação proposta, razão pela qual entende-se por dispensável a apresentação de documentos atualizados, o que caracterizaria, na verdade, excesso de formalismo, atrasando a tramitação do feito e, consequentemente, ocasionando prejuízo ao livre exercício do direito de ação, além de entrave à concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o Órgão Colegiado manteve decisão que entendeu pela correção da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ausência de emenda à inicial que fora determinada pelo magistrado a quo, diante da suspeita de lide predatória, a fim de garantir o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme consignado, ipsis litteris: A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, negando-lhe provimento, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 33, desta egrégia Corte, que assim dispõe: “TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Na decisão objurgada, verificou-se que o juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para que a ora agravante juntasse documentação entendida como essencial ao deslinde da causa (Id. 16490528). A agravante, devidamente intimada, contudo, deixou de atender à determinação judicial. Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que, conforme previsto no artigo 321, do Código de Processo Civil, pode o juiz adotar providências tendentes ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário do que alega a recorrente, não há ofensas à principiologia do devido processo legal e do livre acesso ao judiciário, mas, em verdade, práticas voltadas exatamente à garantia de tais valores processuais. (…)
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso interposto pela parte autora na ação de origem, aqui agravada. Quanto ao assunto objeto de análise nos autos, a Corte Superior afetou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”. In casu, o cerne da irresignação recursal, quanto aos supramencionados dispositivos legais, relaciona-se à necessidade de apresentação de documentos atualizados para aferir a regularidade no ingresso da demanda e garantir o desenvolvimento válido e regular do processo, quando constatada a possível prática de litigância predatória. Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia. Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi publicada, não havendo determinação de suspensão nacional que, não se operando de forma automática, depende de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique- se, intimem- se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí