Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BEZERRA FILHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, REGIANE MARIA LIMA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO ANALISADO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada diante da ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura no contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. A parte recorrente impugnou a autenticidade da assinatura no contrato após a juntada do documento pela instituição financeira e requereu perícia grafotécnica. 5. O juízo de origem não analisou o pedido de prova técnica ao proferir a sentença, contrariando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada para que o juízo de origem aprecie o pedido de perícia grafotécnica. "Tese de julgamento: O magistrado deve apreciar pedido de perícia grafotécnica quando houver impugnação da autenticidade de assinatura em contrato, sob pena de nulidade da sentença por omissão na fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803236-46.2022.8.18.0076 Origem:
APELANTE: JOSE BEZERRA FILHO Advogados do(a)
APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803236-46.2022.8.18.0076
Trata-se de Apelação interposta por José Bezerra Filho, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., ora apelado. A sentença consiste em julgar improcedente a ação, condenando o apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega pela divergência entre a assinatura do contrato e a assinatura constante na procuração e nos documentos pessoais. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. VOTO Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, entendeu haver ter sido comprovada a regularidade do contrato objeto da lide. De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, verbis: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme exposto,
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos, manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente, em sede de réplica (Id. 18738348), após apresentado o contrato pelo recorrido, impugna a assinatura constante no contrato, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. Tal incongruência foi alegada pela parte autora quando da apresentação de réplica e não foi apreciado pelo juízo nem mesmo quando da prolação da sentença. Todavia, tal argumento mostra-se relevante para a análise do pleito objeto da lide. O CPC entende, no art. 489, § 1º, IV: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...). Assim, não tendo sido apreciada o pedido de perícia, deve ser anulada a sentença para que enfrente a alegação trazida oportunamente nos autos, apresentada no primeiro momento em que teve oportunidade, após a juntada do documento impugnado. EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, para que possa o magistrado apreciar o pedido de perícia grafotécnica. Sem honorários, por se tratar de nulidade de sentença. Teresina, 08/03/2025