Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA e outros
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801547-61.2022.8.18.0077 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 24883984) interposto nos autos do Processo 0801547-61.2022.8.18.0077 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 17740400) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 6º, VIII, 14 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 373, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 25325575) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373 do Código de Processo Civil, sustentando que a inspeção do medidor de energia elétrica deve ser realizada com a presença do consumidor, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, afirma que eventual perícia deve ser conduzida de maneira imparcial e transparente, garantias que, segundo alega, não foram observadas. Assim, não é válida a cobrança do débito apurada unilateralmente pela parte recorrida, com fundamento em suposta irregularidade, uma vez que o Termo de Ocorrência e Inspeção, elaborado exclusivamente pela própria concessionária, não constitui prova robusta suficiente para justificar a exigência dos valores cobrados. Por sua vez, a Colenda Câmara esclareceu que, tratando-se de hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento, deve ser observado o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Dessa forma, o acórdão recorrido consignou que, em atenção às provas apresentadas nos autos, o procedimento de inspeção do medidor de energia elétrica foi válido, observando o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes termos, in verbis: “Sobre a temática ora em debate, na data dos acontecimentos encontrava-se vigente a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (posteriomente revogada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), que estabelecia os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento. Nesse sentido, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL. Dispõe o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Assim, é certo que a inobservância do procedimento previsto na mencionada resolução, bem como o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa são condutas que maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado. Feitas estas considerações, examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa. A irregularidade apurada na unidade consumidora da apelante refere-se a constatação de “medidor avariado com intervenção interna, deixando de registrar corretamente a energia elétrica, devidamente evidenciada por recursos visuais (ID 11758764) por ocasião da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 11759367, fls. 1/2) e do Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos. Por outro lado, a apelada foi devidamente notificada da irregularidade (ID 11759367, fls. 3/7), concedendo-se prazo para apresentação de recurso administrativo. Realizada perícia técnica (ID 11758763), o laudo do Relatório de Ensaio de Medidor nº 557170 detector que este encontrava-se violado, tendo a anomalia sido executada por intervenção, com a tampa do medidor sendo recebida quebrada. Nesse contexto, em razão da verificação presencial da irregularidade na instalação elétrica, entende-se por devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010, bem como com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da apelante pelo período indicado, a recuperação de consumo é medida que se impõe. Sobre a matéria destes autos, o Superior Tribunal de Justiça, tratou a “discussão quanto à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço”, no julgamento do Tema nº 699, que fixou a seguinte tese, in verbis: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifo nosso) Verifica-se, da leitura do acervo da lide, evidente conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recurso repetitivo, visto que, segundo o aresto hostilizado foi oportunizado à Recorrida o contraditório e ampla defesa no momento da aferição da suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí