Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CRISTIANE MARIA DA SILVA
RECORRIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0801428-29.2022.8.18.0036 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 24351363) interposto nos autos n° 0801428-29.2022.8.18.0036 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 23499106), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a mera inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação nem causa prejuízo à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A apelante sustenta que a cobrança de débito prescrito por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" seria abusiva e lhe causaria prejuízos financeiros e emocionais, comprometendo seu acesso ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 710 de que a utilização de sistemas de "credit scoring", como o Serasa Limpa Nome, configura prática comercial lícita, desde que respeitados os limites do sistema de proteção ao consumidor, não havendo ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 2.O registro na plataforma é de acesso restrito ao próprio devedor e não equivale à negativação nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que não há exposição vexatória nem impacto negativo direto no Serasa Score. 3.A cobrança extrajudicial de dívida prescrita não configura ato ilícito, pois a prescrição atinge apenas a exigibilidade judicial do débito, não impedindo a tentativa de renegociação extrajudicial. Ausente qualquer ato abusivo ou vexatório na cobrança, inexiste dano moral passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A cobrança extrajudicial de dívida prescrita não é ilícita, desde que não envolva negativação indevida ou publicidade vexatória. 2. A inclusão do débito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito nem causa, por si só, dano moral indenizável." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 206, §5º, do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 25416878) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 206, §5º, do Código Civil, afirmando que a pretensão de cobrança da Recorrida encontra-se prescrita, uma vez que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Dessa forma, não pode seu nome constar na plataforma Serasa Limpa Nome. Ao seu turno, a Colenda Câmara esclarece que a prescrição impede a cobrança judicial do débito, mas não afasta a sua existência, e a possibilidade de que o credor utilize de meios administrativos pra a renegociação, nos seguintes termos, in verbis: Como é cediço, a prescrição impede a cobrança judicial do débito, mas não afasta a sua existência, permitindo que o credor utilize meios administrativos para viabilizar sua renegociação. Dessa forma, na prescrição, ocorre a extinção da pretensão, entretanto, o direito em si permanece inalterado, ainda que o mesmo fique sem proteção da norma jurídica para coibir o devedor a pagar o débito, entendimento que consoante se extrai do art. 882 do Código Civil. Com efeito, segundo a melhor doutrina, a dívida prescrita tem natureza de obrigação natural, sendo preservado o direito de buscar a satisfação do crédito pela via extrajudicial, desde que não o faça de maneira abusiva. Sobre a matéria dos autos, o STJ, no Tema nº 1.264 (REsp 2092190/SP) afetou a matéria, levando a seguinte questão à julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Diante da afetação, o referido Tribunal Superior impôs a determinação de suspensão nacional de todos os recursos na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada. Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.264, e que há suspensão nacional aplicada, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Por fim, requer que sejam cadastrados os novos advogados, conforme petição de id 26116977. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí