Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOANA LEITE GUIMARAES RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808398-63.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24724447) interposto nos autos do Processo n° 0808398-63.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15940540, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. 1. As faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório. 2. Na ação monitória, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso na cobrança, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). 3. Não merecem guarida, em sede de embargos, as alegações genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados. 3. Recurso conhecido e não provido.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (id. 16277814), os quais foram conhecidos e providos parcialmente, para sanar a omissão quanto à análise da preliminar, rejeitando-a, sem conferir efeitos infringentes ao julgado (id. 23499503), conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ANÁLISE DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SANADA A OMISSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob alegação de omissão na análise da preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão A embargante sustenta que houve omissão no julgamento da apelação, pois não foi analisado o pedido de nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de prova oral. III. Razões de decidir Verificou-se a existência de omissão no acórdão quanto à análise da preliminar suscitada. Procedendo à sua apreciação, constatou-se que a realização de audiência de instrução e julgamento não era essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que a demanda se fundamenta essencialmente em provas documentais. Conforme o artigo 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado do mérito quando a questão de fato estiver devidamente comprovada nos autos, sem necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a preliminar de cerceamento de defesa foi analisada e rejeitada, pois a ausência da audiência não comprometeu a ampla defesa ou o contraditório. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar a omissão quanto à análise da preliminar, rejeitando-a, sem conferir efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: ‘1. O julgamento antecipado do mérito é possível quando a matéria debatida nos autos está suficientemente instruída com provas documentais, sendo desnecessária a produção de prova oral. 2. A não realização de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos já estão demonstrados documentalmente. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no julgado, mas não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do mérito da decisão embargada.’”. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 6º, V, e 14, do CDC, e aos arts. 355, I, 358 e 155, I, do CPC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 25554480). É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aduz violação aos arts. 6º, V, e 14, do CDC, e aos arts. 358 e 155, I, do CPC, argumentando que é pessoa de parcos recursos financeiros e, diante do valor abusivo que lhe vinha sendo cobrado, acabou por não ter mais condições de honrar com o pagamento das faturas, o que culminou no débito objeto da presente ação monitória, sendo devida a concessão da revisão/parcelamento do débito. Todavia, a questão da possibilidade do parcelamento não foi tratada pelo acórdão recorrido, de forma que o argumento da Recorrente esbarra no óbice da Súm. nº 282, do STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Noutro ponto, a Recorrente indica violação aos arts. 355, I, e 358, do CPC, sustentando que o julgamento antecipado da lide, mesmo com o pedido de realização de audiência de conciliação e instrução, com o objetivo de produzir prova oral, essencial para o pleno exercício do direito de defesa da Recorrente, configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, observo que a Corte Estadual, após análise dos autos, concluiu que “em se tratando de ação monitória, procedimento especial, cuja cognição é sumária, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documental”, de forma que “não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental, de modo que o depoimento pessoal das partes em nada acrescentará à solução do litígio, tendo em vista que o mero depoimento não tem o condão de guarnecer as alegações levantadas pela apelante em sede de embargos monitórios. E, em estando amplamente demonstrada a questão fática, o Juiz poderá julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.”, conforme se verifica, in verbis: “Pois bem. A apelante, ora embargante, pugnou pela nulidade da sentença em razão da audiência de instrução e da produção de prova consistente no depoimento das partes, pedido que esse indeferido pelo juízo primevo. No caso em exame, se faz desnecessária a audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide, via de regra, prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal das partes. Como se sabe, em se tratando de ação monitória, procedimento especial, cuja cognição é sumária, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documental, mais especificamente, pelo credor, o título que pretende restaurar a força executiva e, pelo devedor, a prova do seu pagamento. Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental, de modo que o depoimento pessoal das partes em nada acrescentará à solução do litígio, tendo em vista que o mero depoimento não tem o condão de guarnecer as alegações levantadas pela apelante em sede de embargos monitórios. E, em estando amplamente demonstrada a questão fática, o Juiz poderá julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada, não reconhecendo que houve cerceamento de defesa.”. Sobre a matéria, o STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 437), firmou tese no sentido de que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”. Nesse sentido, a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada pelo Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, que entendeu pela desnecessidade de produção de provas, ante a suficiência dos elementos acostados aos autos para o julgamento da lide.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí