Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLAUDIANA TEIXEIRA DE ALENCAR, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Execução de título extrajudicial. Alegada omissão quanto à análise de pedido de audiência de instrução. Inexistência de vício no acórdão. Rejeição. I. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0843198-78.2022.8.18.0140
Cuida-se de embargos de declaração opostos por devedora em face de acórdão que negou provimento a apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução, com alegação de omissão quanto à análise de pedido de audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão: (i) Verificação da existência de omissão no acórdão embargado; (ii) necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia; (iii) ocorrência ou não de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: 1. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou suficientemente a matéria controvertida e fundamentou a desnecessidade de audiência de instrução. 2. As provas a serem produzidas nos embargos à execução são predominantemente documentais. 3. A controvérsia dizia respeito à alegação de excesso de execução, que exigia impugnação analítica e planilha com valores atualizados, providência não adotada pela embargante. 4. O julgador, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar impertinentes ou desnecessárias (art. 370, CPC). 5. Não se vislumbra violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, pois a matéria foi resolvida com base nos elementos já constantes dos autos. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou vício no julgamento. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o acórdão que, ao reconhecer a suficiência da prova documental, afasta a necessidade de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal. 2. É legítimo o julgamento antecipado da lide, com base em provas documentais, quando ausente impugnação analítica e desnecessária a dilação probatória." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Claudiana Teixeira de Alencar, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução manejados contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não teria sido apreciado o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, formulado expressamente no bojo da apelação, para fins de colheita do depoimento pessoal do representante da parte embargada. As contrarrazões foram apresentadas pela instituição financeira, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao argumento de que o acórdão embargado não contém qualquer vício a ser sanado. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, pontuo que os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, mormente a alegação do embargante de haver violação de artigo de lei infraconstitucional no julgamento do acórdão. É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, verifico que não consta a omissão alegada. Considero desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal da autora ou do representante da parte contrária. O cerne da controvérsia gira em torno da alegação de excesso de execução, cuja apuração exigia a apresentação de planilha com os valores que a parte executada entendia corretos, providência que não foi adotada pela embargante, conforme registrado expressamente na sentença e reiterado no acórdão embargado. Como se sabe, as provas a serem produzidas por ambas as partes nos embargos à execução são essencialmente documentais. Nesse contexto, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos relevantes ao julgamento já estavam adequadamente demonstrados por meio dos documentos colacionados aos autos, sobretudo a nota de crédito comercial que fundamenta a execução. Ainda que o protesto de produção de provas tenha se dado a tempo e modo, não significa que o juiz tenha que obrigatoriamente deferir tal pedido, até mesmo porque, como destinatário das provas, cabe a ele a decisão pela sua conveniência, utilidade e relevância (CPC, art. 370). Assim se posicionou corretamente o acórdão embargado, ao reconhecer que a controvérsia podia ser decidida à luz do conteúdo documental já existente. Por esse motivo, a decisão só é omissa quando o julgador não enfrentar as questões essenciais para a solução da causa, o que não foi verificado neste caso, visto que o Acórdão encarou as questões decisivas para a solução do litígio em análise. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator