Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO EMJGDIO DAMASCENO FILHO
REU: JOSE DOS REIS PEREIRA MONTEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805375-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por JOÃO EMJGDIO em face de JOSÉ DOS REIS PEREIRA MONTEIRO, todos devidamente qualificados na exordial. Com a inicial seguem documentos. A liminar de busca e apreensão foi concedida e devidamente cumprida, id 53353801. Citada, a réu deixou escoar in albis o prazo para sua defesa, facultando-lhe o pagamento da dívida. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, certificada a indolência do requerido no que tange à purgação da mora, porquanto não depositou o numerário necessário para a obtenção da restituição do bem, vicissitude que acarreta a imediata aplicação do art. § 1º, do art.2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual prescreve que “consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”, deduzo legítimo o pedido veiculado na exordial. Neste sentido, o aresto jurisprudencial abaixo, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg/REsp nº 1183477/DF, 3ª T.STJ, Rel. Vasco Della Giustina. DJe 10.05.11) DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratificando a liminar antes deferida, ACOLHO o pedido articulado na inicial, pelo que, não purgada a mora nos moldes exigidos pela norma de regência, CONSOLIDO a propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial ao patrimônio do requerente inclusive com a expedição de novo certificado de registro de veículo em seu nome (da autora), ou de terceiro que indicar, livre do ônus da propriedade fiduciária, por parte da repartição competente. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO EMJGDIO DAMASCENO FILHO
REU: JOSE DOS REIS PEREIRA MONTEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805375-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por JOÃO EMJGDIO em face de JOSÉ DOS REIS PEREIRA MONTEIRO, todos devidamente qualificados na exordial. Com a inicial seguem documentos. A liminar de busca e apreensão foi concedida e devidamente cumprida, id 53353801. Citada, a réu deixou escoar in albis o prazo para sua defesa, facultando-lhe o pagamento da dívida. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, certificada a indolência do requerido no que tange à purgação da mora, porquanto não depositou o numerário necessário para a obtenção da restituição do bem, vicissitude que acarreta a imediata aplicação do art. § 1º, do art.2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual prescreve que “consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”, deduzo legítimo o pedido veiculado na exordial. Neste sentido, o aresto jurisprudencial abaixo, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg/REsp nº 1183477/DF, 3ª T.STJ, Rel. Vasco Della Giustina. DJe 10.05.11) DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratificando a liminar antes deferida, ACOLHO o pedido articulado na inicial, pelo que, não purgada a mora nos moldes exigidos pela norma de regência, CONSOLIDO a propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial ao patrimônio do requerente inclusive com a expedição de novo certificado de registro de veículo em seu nome (da autora), ou de terceiro que indicar, livre do ônus da propriedade fiduciária, por parte da repartição competente. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 12 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina