Baixa Definitiva03/10/2025, 09:43
Arquivado Definitivamente03/10/2025, 09:43
Arquivado Definitivamente03/10/2025, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202515/09/2025, 12:48
Publicado Sentença em 15/09/2025.15/09/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MAURICIO BORGES MACHADO, RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO
REU: AUSIRA BATISTA DE MIRANDA, VALMIRA BATISTA DE MIRANDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000649-75.2015.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO BORGES MACHADO e RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO em face de AUSIRA BATISTA DE MIRANDA e VALMIRA BATISTA DE MIRANDA, todos qualificados. Despacho decretando a revelia das requeridas (Id 38719715), assim como foi determinado aos autores a juntada de memorial descritivo do imóvel usucapiendo, o que não foi cumprido. No id 46199053 repousa informação acerca do óbito de JOSÉ MAURÍCIO BORGES MACHADO. Novo despacho determinando a intimação dos autores (Id 58975846). RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO não foi localizada no endereço que repousa nos autos (Id 65463273). Decisão de extinção do processo no tocante à autora RITA DA SILVA DE OLIVEIRA, ocasião que foi determinada a suspensão do feito (Id 70623392), nos termos do artigo 313, inciso I, § 2º do CPC, com intimação dos sucessores, via edital (Id 71233680), para proceder a habilitação nos autos. No decurso do prazo, os herdeiros/sucessores não pugnaram pela habilitação (Id 81185214). É o relato. Decido. Com o falecimento da parte autora o processo perdeu um de seus pressupostos para sua existência válida, que poderia ser suprida com a substituição do polo ativo pelos herdeiros/sucessores. Anoto que houve regular intimação, na forma do artigo 313, II do CPC, no caso, pelo procurador da de cujus, o qual não indicou os herdeiros, assim como foi publicado edital para cientificação de eventuais sucessores, sendo que a falta de habilitação dos herdeiros ou de substituição pelo espólio para regularização do polo ativo e da representação processual enseja a extinção do feito, por ausência de um dos pressupostos processuais. Em casos análogos PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, IV, c/c art. 313, §2º, II, ambos do CPC, pela morte da autora e por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, face a ausência de habilitação dos herdeiros. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se e registre-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais11/09/2025, 13:40
Expedição de Certidão.20/08/2025, 09:55
Conclusos para julgamento20/08/2025, 09:55
Transitado em Julgado em 21/03/202520/08/2025, 09:55
Expedição de Certidão.20/08/2025, 09:55
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BORGES MACHADO em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE MAURICIO BORGES MACHADO, RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO
REU: AUSIRA BATISTA DE MIRANDA, VALMIRA BATISTA DE MIRANDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas, com sede na Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 a ação acima referenciada, proposta por
AUTOR: JOSE MAURICIO BORGES MACHADO, RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO em face de
REU: AUSIRA BATISTA DE MIRANDA, VALMIRA BATISTA DE MIRANDA, especialmente para INTIMAÇÃO do espólio e herdeiros do autor JOSÉ MAURÍCIO BORGES MACHADO, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313. § 2º, II, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piauí, aos 20 de maio de 2025 (20/05/2025). Eu, LIVIANE FEITOSA MOTA, digitei. LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO Juizde Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000649-75.2015.8.18.0029 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] em face de06/08/2025, 00:00
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM (281)05/08/2025, 19:48
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 19:44
Proferido despacho de mero expediente05/08/2025, 19:44
Expedição de Certidão.05/08/2025, 19:40
Conclusos para despacho05/08/2025, 19:40
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BORGES MACHADO em 22/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:31
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BORGES MACHADO em 22/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.11/06/2025, 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202511/06/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE MAURICIO BORGES MACHADO, RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO
REU: AUSIRA BATISTA DE MIRANDA, VALMIRA BATISTA DE MIRANDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas, com sede na Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 a ação acima referenciada, proposta por
AUTOR: JOSE MAURICIO BORGES MACHADO, RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO em face de
REU: AUSIRA BATISTA DE MIRANDA, VALMIRA BATISTA DE MIRANDA, especialmente para INTIMAÇÃO do espólio e herdeiros do autor JOSÉ MAURÍCIO BORGES MACHADO, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313. § 2º, II, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piauí, aos 20 de maio de 2025 (20/05/2025). Eu, LIVIANE FEITOSA MOTA, digitei. LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO Juizde Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000649-75.2015.8.18.0029 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] em face de10/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 10:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.23/05/2025, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202523/05/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE MAURICIO BORGES MACHADO, RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO
REU: AUSIRA BATISTA DE MIRANDA, VALMIRA BATISTA DE MIRANDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas, com sede na Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 a ação acima referenciada, proposta por
AUTOR: JOSE MAURICIO BORGES MACHADO, RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO em face de
REU: AUSIRA BATISTA DE MIRANDA, VALMIRA BATISTA DE MIRANDA, especialmente para INTIMAÇÃO do espólio e herdeiros do autor JOSÉ MAURÍCIO BORGES MACHADO, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313. § 2º, II, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piauí, aos 20 de maio de 2025 (20/05/2025). Eu, LIVIANE FEITOSA MOTA, digitei. LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO Juizde Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000649-75.2015.8.18.0029 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] em face de21/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 10:29
Expedição de Edital.20/05/2025, 10:19
Juntada de certidão20/05/2025, 08:37
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BORGES MACHADO em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 02:00
Decorrido prazo de RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 02:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BORGES MACHADO em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:08
Publicado Sentença em 18/02/2025.28/02/2025, 00:02
Juntada de comprovante20/02/2025, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202517/02/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202517/02/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202517/02/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202517/02/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202517/02/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202517/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MAURICIO BORGES MACHADO, RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO
REU: AUSIRA BATISTA DE MIRANDA, VALMIRA BATISTA DE MIRANDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000649-75.2015.8.18.0029 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO BORGES MACHADO e RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO em face de AUSIRA BATISTA DE MIRANDA e VALMIRA BATISTA DE MIRANDA, todos qualificados. Despacho decretando a revelia das requeridas (Id 38719715), assim como foi determinado aos autores a juntada de memorial descritivo do imóvel usucapiendo, o que não foi cumprido. No id 46199053 repousa informação acerca do óbito de JOSÉ MAURÍCIO BORGES MACHADO. Novo despacho determinando a intimação dos autores (Id 58975846). RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO não foi localizada no endereço que repousa nos autos (Id 65463273). Brevemente relatado. DECIDO. Reza o art. 485, III, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Verificando que a requerente RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO, quando da sua intimação para praticar atos processuais que lhe competiam, não foi encontrada e quando foi intimada, por seu advogado, ficou inerte, considero configurada a situação prevista no dispositivo legal acima transcrito, pois tal conduta demonstra o seu total abandono da causa. Sabe-se que qualquer alteração de endereço das partes deverá ser informada ao juízo e faltando esta providência são consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos (art. 274, p. u., do CPC). Ademais, é dever da parte manter atualizado seus dados cadastrais (art. 77, VII, do CPC). No caso em tela, portanto, a parte autora não foi intimada por sua própria desídia, uma vez que o endereço fornecido por ela nos autos. Assim, tem-se configurada a hipótese de extinção do processo, por abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias. Insta salientar que o requerido sequer contestou o feito, o que afasta a necessidade de manifestação do réu art. 485, §6º, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. \nA legislação processual civil, em seu artigo 485, § 1º, prevê que, antes de ser extinto o feito, a parte será pessoalmente intimada para suprir eventual ausência de promoção de atos e diligências que lhe incumbem.\nIn casu, a medida foi frustrada justamente pela mudança de endereço da parte, sem qualquer comunicação ao juízo, em evidente inobservância aos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, ambos do CPC.\nPrecedentes do TJRS.\nApelação desprovida. (TJ-RS - AC: 50006340220188210039 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 16/11/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo, sem resolução de mérito, no tocante à autora RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Tendo em vista a certidão de Id 46199053, a qual informa acerca do falecimento da parte autora, publique-se dois editais, com intervalo mínimo de 15 dias entre um e outro, com prazo de 02 meses, para intimação do espólio e herdeiros do autor JOSÉ MAURÍCIO BORGES MACHADO, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313. § 2º, II, do CPC. Certifique-se se tramita nesta Comarca inventário ou ação de alvará judicial proposta pelos sucessores da falecida. Fica ainda intimado o advogado do requerente para promover a habilitação dos herdeiros do de cujus, no prazo acima assinalado. Determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Expedientes e intimações necessárias. José de Freitas(PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MAURICIO BORGES MACHADO, RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO
REU: AUSIRA BATISTA DE MIRANDA, VALMIRA BATISTA DE MIRANDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000649-75.2015.8.18.0029 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO BORGES MACHADO e RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO em face de AUSIRA BATISTA DE MIRANDA e VALMIRA BATISTA DE MIRANDA, todos qualificados. Despacho decretando a revelia das requeridas (Id 38719715), assim como foi determinado aos autores a juntada de memorial descritivo do imóvel usucapiendo, o que não foi cumprido. No id 46199053 repousa informação acerca do óbito de JOSÉ MAURÍCIO BORGES MACHADO. Novo despacho determinando a intimação dos autores (Id 58975846). RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO não foi localizada no endereço que repousa nos autos (Id 65463273). Brevemente relatado. DECIDO. Reza o art. 485, III, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Verificando que a requerente RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO, quando da sua intimação para praticar atos processuais que lhe competiam, não foi encontrada e quando foi intimada, por seu advogado, ficou inerte, considero configurada a situação prevista no dispositivo legal acima transcrito, pois tal conduta demonstra o seu total abandono da causa. Sabe-se que qualquer alteração de endereço das partes deverá ser informada ao juízo e faltando esta providência são consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos (art. 274, p. u., do CPC). Ademais, é dever da parte manter atualizado seus dados cadastrais (art. 77, VII, do CPC). No caso em tela, portanto, a parte autora não foi intimada por sua própria desídia, uma vez que o endereço fornecido por ela nos autos. Assim, tem-se configurada a hipótese de extinção do processo, por abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias. Insta salientar que o requerido sequer contestou o feito, o que afasta a necessidade de manifestação do réu art. 485, §6º, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. \nA legislação processual civil, em seu artigo 485, § 1º, prevê que, antes de ser extinto o feito, a parte será pessoalmente intimada para suprir eventual ausência de promoção de atos e diligências que lhe incumbem.\nIn casu, a medida foi frustrada justamente pela mudança de endereço da parte, sem qualquer comunicação ao juízo, em evidente inobservância aos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, ambos do CPC.\nPrecedentes do TJRS.\nApelação desprovida. (TJ-RS - AC: 50006340220188210039 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 16/11/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo, sem resolução de mérito, no tocante à autora RITA DA SILVA DE OLIVEIRA MACHADO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Tendo em vista a certidão de Id 46199053, a qual informa acerca do falecimento da parte autora, publique-se dois editais, com intervalo mínimo de 15 dias entre um e outro, com prazo de 02 meses, para intimação do espólio e herdeiros do autor JOSÉ MAURÍCIO BORGES MACHADO, a fim de que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313. § 2º, II, do CPC. Certifique-se se tramita nesta Comarca inventário ou ação de alvará judicial proposta pelos sucessores da falecida. Fica ainda intimado o advogado do requerente para promover a habilitação dos herdeiros do de cujus, no prazo acima assinalado. Determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Expedientes e intimações necessárias. José de Freitas(PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 10:35
Juntada de comprovante14/02/2025, 10:35
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 09:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor12/02/2025, 09:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade12/02/2025, 09:53
Expedição de Certidão.27/11/2024, 23:05
Conclusos para despacho27/11/2024, 23:05
Expedição de Certidão.27/11/2024, 23:04
Juntada de Petição de diligência20/10/2024, 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/10/2024, 19:13
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BORGES MACHADO em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 03:23
Recebido o Mandado para Cumprimento24/09/2024, 09:24
Expedição de Mandado.23/09/2024, 11:46
Expedição de Certidão.23/09/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.23/09/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 15:41
Proferido despacho de mero expediente18/06/2024, 15:41
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 22:01
Conclusos para despacho28/06/2023, 09:55
Expedição de Certidão.28/06/2023, 09:55
Juntada de Petição de manifestação23/06/2023, 10:30
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BORGES MACHADO em 03/05/2023 23:59.04/05/2023, 01:47
Expedição de Outros documentos.01/05/2023, 15:00
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 09:20
Proferido despacho de mero expediente28/03/2023, 09:20
Conclusos para despacho08/06/2022, 10:49
Expedição de Certidão.08/06/2022, 10:48
Decorrido prazo de VALMIRA BATISTA DE MIRANDA em 15/03/2022 23:59.16/03/2022, 00:30
Decorrido prazo de VALMIRA BATISTA DE MIRANDA em 15/03/2022 23:59.16/03/2022, 00:29
Decorrido prazo de VALMIRA BATISTA DE MIRANDA em 15/03/2022 23:59.16/03/2022, 00:26
Decorrido prazo de AUSIRA BATISTA DE MIRANDA em 15/03/2022 23:59.16/03/2022, 00:18
Decorrido prazo de AUSIRA BATISTA DE MIRANDA em 15/03/2022 23:59.16/03/2022, 00:17
Decorrido prazo de AUSIRA BATISTA DE MIRANDA em 15/03/2022 23:59.16/03/2022, 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/02/2022, 15:03
Juntada de Petição de diligência23/02/2022, 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/02/2022, 14:55
Juntada de Petição de diligência23/02/2022, 14:55
Juntada de Petição de manifestação21/02/2022, 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento01/02/2022, 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento01/02/2022, 10:45
Expedição de Mandado.21/01/2022, 11:05
Expedição de Mandado.21/01/2022, 11:05
Expedição de Outros documentos.21/01/2022, 11:04
Proferido despacho de mero expediente30/09/2021, 18:04
Conclusos para despacho17/12/2019, 14:22
Distribuído por sorteio17/12/2019, 14:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.17/12/2019, 14:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.17/12/2019, 14:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado17/12/2019, 13:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)17/12/2019, 13:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição12/12/2019, 17:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.15/10/2019, 13:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos11/10/2019, 09:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente09/10/2019, 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)08/10/2018, 13:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos08/10/2018, 13:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição25/09/2018, 12:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.18/09/2018, 08:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos17/09/2018, 09:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado14/09/2018, 13:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/09/2018, 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Ofício03/07/2018, 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.21/06/2018, 09:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/06/2018, 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/06/2018, 10:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/06/2018, 13:01
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/05/2018, 12:09
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento04/05/2018, 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.02/05/2018, 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.02/05/2018, 12:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos24/04/2018, 07:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente23/04/2018, 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho19/04/2018, 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.05/04/2018, 14:08
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)31/10/2017, 07:52
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-04.04/08/2017, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/08/2017, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.03/08/2017, 09:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos18/07/2017, 07:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente10/07/2017, 14:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho10/07/2017, 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)04/07/2017, 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)04/07/2017, 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)07/06/2017, 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Mandado01/06/2017, 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado22/05/2017, 11:10
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário12/05/2017, 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.17/04/2017, 11:07
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.17/04/2017, 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.17/04/2017, 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.17/04/2017, 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.17/04/2017, 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.17/04/2017, 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.17/04/2017, 10:56
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-24.24/03/2017, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)23/03/2017, 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado23/03/2017, 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos23/11/2015, 12:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente20/11/2015, 13:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho09/11/2015, 09:18
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor03/11/2015, 14:03
Distribuído por sorteio03/11/2015, 14:03