Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/11/2016
Valor da Causa
R$ 156.801,50
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Certidão.
23/04/2026, 08:08
Conclusos para despacho
23/04/2026, 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES L PEREIRA - ME em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEITE PEREIRA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de ELICIONETE ROSA DA SILVA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO PEREIRA LEMOS em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2026, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
14/02/2026, 00:08
Publicado Despacho em 13/02/2026.
14/02/2026, 00:08
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 11:02
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2026, 00:16
Expedição de Certidão.
10/11/2025, 10:34
Conclusos para despacho
10/11/2025, 10:34
Documentos
Despacho
•11/02/2026, 00:16
Despacho
•11/02/2026, 00:16
26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de ELICIONETE ROSA DA SILVA em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO PEREIRA LEMOS em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2026, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
14/02/2026, 00:08
Publicado Despacho em 13/02/2026.
14/02/2026, 00:08
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 11:02
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2026, 00:16
Expedição de Certidão.
10/11/2025, 10:34
Conclusos para despacho
10/11/2025, 10:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 00:08
Juntada de Petição de manifestação
29/10/2025, 22:29
Juntada de Petição de petição (outras)
21/10/2025, 12:08
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES L PEREIRA - ME e outros (3) DECISÃO I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029180-95.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, apresentada pela parte executada (ID 72713618), em face da decisão que deferiu a penhora online de ativos financeiros (ID 70738423). A executada Maria das Dores Leite Pereira alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta na Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que se referem exclusivamente a seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar o alegado, anexa extratos bancários que demonstram o crédito de benefício do INSS. Adicionalmente, os executados apresentam proposta de acordo, sugerindo a utilização dos valores bloqueados dos demais devedores como entrada e o parcelamento do saldo remanescente. Intimado, o exequente, Banco do Brasil SA, apresentou resposta (ID 76252940), defendendo a legalidade da penhora, argumentando que, uma vez depositado em conta, o valor perde seu caráter alimentar. Subsidiariamente, pleiteia que a penhora seja mantida, limitada ao percentual de 30% da verba. Por fim, requer a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados dos demais executados, visto que estes não se opuseram, e indica canal específico para a negociação de acordo. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia central reside na penhorabilidade dos valores creditados na conta da executada Maria das Dores Leite Pereira. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a impenhorabilidade dos "proventos de aposentadoria". A finalidade da norma é garantir a subsistência digna do devedor, protegendo verbas essenciais de natureza alimentar. No presente caso, a executada Maria das Dores Leite Pereira logrou êxito em comprovar a origem dos valores bloqueados. Os extratos bancários anexados (IDs 72713601, 72713603, 72713604, 72713605) demonstram de forma inequívoca o recebimento de créditos identificados como "CRED INSS", o que corrobora a alegação de se tratar de benefício previdenciário. A tese do exequente de que a verba perde seu caráter alimentar ao ser depositada em conta corrente não merece prosperar. A proteção legal se estende ao valor creditado, desde que devidamente comprovada sua origem, como ocorreu nos autos, sob pena de esvaziar a garantia fundamental prevista no diploma processual. Quanto ao pedido subsidiário do exequente para penhora de 30% dos proventos, embora a jurisprudência admita a relativização da impenhorabilidade em certos casos, tal medida não se mostra razoável na situação em tela, considerando o valor do benefício recebido pela executada (R$ 1.030,57 em fevereiro de 2025), que se revela modesto e presumivelmente destinado integralmente à sua subsistência. Por outro lado, no que tange aos demais executados, Elicionete Rosa da Silva e Antônio Alberto Pereira Lemos, não houve apresentação de impugnação específica contra o bloqueio de seus ativos. Pelo contrário, a própria petição dos executados oferece os valores bloqueados de suas contas como parte de uma proposta de acordo. Desse modo, na ausência de oposição, a manutenção da constrição sobre os valores destes devedores é medida que se impõe. Finalmente, quanto à proposta de acordo, ambas as partes manifestaram interesse na composição amigável. O exequente, inclusive, já indicou o canal apropriado para que a parte executada formalize a negociação. Cabe, portanto, oportunizar que as partes tratem diretamente sobre os termos do acordo. III. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada (ID 72713618), para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade da executada MARIA DAS DORES LEITE PEREIRA (CPF 739.552.213-34), na Caixa Econômica Federal (Conta: 00029 | 1288 | 000779135984-8). Determino, por conseguinte, a expedição de ordem, via sistema SISBAJUD, para o imediato desbloqueio e liberação da totalidade dos valores constritos na referida conta. MANTENHO o bloqueio realizado sobre os ativos financeiros dos executados ELICIONETE ROSA DA SILVA e ANTÔNIO ALBERTO PEREIRA LEMOS, ante a ausência de impugnação e a manifestação de vontade em utilizar os valores para um acordo. Quanto à proposta de acordo, INTIMEM-SE as partes para que procedam com a negociação por meio dos canais próprios, conforme indicado pelo exequente. Deverão informar a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre a eventual celebração do acordo. Decorrido o prazo sem acordo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive no que tange ao levantamento dos valores mantidos sob bloqueio dos demais executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES L PEREIRA - ME e outros (3) DECISÃO I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029180-95.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, apresentada pela parte executada (ID 72713618), em face da decisão que deferiu a penhora online de ativos financeiros (ID 70738423). A executada Maria das Dores Leite Pereira alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta na Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que se referem exclusivamente a seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar o alegado, anexa extratos bancários que demonstram o crédito de benefício do INSS. Adicionalmente, os executados apresentam proposta de acordo, sugerindo a utilização dos valores bloqueados dos demais devedores como entrada e o parcelamento do saldo remanescente. Intimado, o exequente, Banco do Brasil SA, apresentou resposta (ID 76252940), defendendo a legalidade da penhora, argumentando que, uma vez depositado em conta, o valor perde seu caráter alimentar. Subsidiariamente, pleiteia que a penhora seja mantida, limitada ao percentual de 30% da verba. Por fim, requer a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados dos demais executados, visto que estes não se opuseram, e indica canal específico para a negociação de acordo. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia central reside na penhorabilidade dos valores creditados na conta da executada Maria das Dores Leite Pereira. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a impenhorabilidade dos "proventos de aposentadoria". A finalidade da norma é garantir a subsistência digna do devedor, protegendo verbas essenciais de natureza alimentar. No presente caso, a executada Maria das Dores Leite Pereira logrou êxito em comprovar a origem dos valores bloqueados. Os extratos bancários anexados (IDs 72713601, 72713603, 72713604, 72713605) demonstram de forma inequívoca o recebimento de créditos identificados como "CRED INSS", o que corrobora a alegação de se tratar de benefício previdenciário. A tese do exequente de que a verba perde seu caráter alimentar ao ser depositada em conta corrente não merece prosperar. A proteção legal se estende ao valor creditado, desde que devidamente comprovada sua origem, como ocorreu nos autos, sob pena de esvaziar a garantia fundamental prevista no diploma processual. Quanto ao pedido subsidiário do exequente para penhora de 30% dos proventos, embora a jurisprudência admita a relativização da impenhorabilidade em certos casos, tal medida não se mostra razoável na situação em tela, considerando o valor do benefício recebido pela executada (R$ 1.030,57 em fevereiro de 2025), que se revela modesto e presumivelmente destinado integralmente à sua subsistência. Por outro lado, no que tange aos demais executados, Elicionete Rosa da Silva e Antônio Alberto Pereira Lemos, não houve apresentação de impugnação específica contra o bloqueio de seus ativos. Pelo contrário, a própria petição dos executados oferece os valores bloqueados de suas contas como parte de uma proposta de acordo. Desse modo, na ausência de oposição, a manutenção da constrição sobre os valores destes devedores é medida que se impõe. Finalmente, quanto à proposta de acordo, ambas as partes manifestaram interesse na composição amigável. O exequente, inclusive, já indicou o canal apropriado para que a parte executada formalize a negociação. Cabe, portanto, oportunizar que as partes tratem diretamente sobre os termos do acordo. III. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada (ID 72713618), para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de titularidade da executada MARIA DAS DORES LEITE PEREIRA (CPF 739.552.213-34), na Caixa Econômica Federal (Conta: 00029 | 1288 | 000779135984-8). Determino, por conseguinte, a expedição de ordem, via sistema SISBAJUD, para o imediato desbloqueio e liberação da totalidade dos valores constritos na referida conta. MANTENHO o bloqueio realizado sobre os ativos financeiros dos executados ELICIONETE ROSA DA SILVA e ANTÔNIO ALBERTO PEREIRA LEMOS, ante a ausência de impugnação e a manifestação de vontade em utilizar os valores para um acordo. Quanto à proposta de acordo, INTIMEM-SE as partes para que procedam com a negociação por meio dos canais próprios, conforme indicado pelo exequente. Deverão informar a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre a eventual celebração do acordo. Decorrido o prazo sem acordo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive no que tange ao levantamento dos valores mantidos sob bloqueio dos demais executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 11:21
Outras Decisões
25/09/2025, 11:21
Juntada de ofício enviando informações
23/09/2025, 15:16
Juntada de ofício enviando informações
23/09/2025, 15:15
Juntada de ofício enviando informações
23/09/2025, 15:13
Juntada de ofício enviando informações
23/09/2025, 15:07
Conclusos para despacho
25/06/2025, 10:36
Expedição de Certidão.
25/06/2025, 10:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição
23/05/2025, 16:45
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 09:05
Ato ordinatório praticado
19/05/2025, 09:02
Juntada de Petição de proposta de acordo
20/03/2025, 21:00
Juntada de Petição de proposta de acordo
20/03/2025, 20:50
Juntada de Petição de ciência
14/03/2025, 23:40
Expedição de Outros documentos.
20/02/2025, 18:15
Expedição de Outros documentos.
20/02/2025, 18:15
Publicado Despacho em 18/02/2025.
18/02/2025, 03:03
Publicado Despacho em 18/02/2025.
18/02/2025, 03:03
Publicado Despacho em 18/02/2025.
18/02/2025, 03:03
Publicado Despacho em 18/02/2025.
18/02/2025, 03:03
Publicado Despacho em 18/02/2025.
18/02/2025, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
17/02/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
17/02/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
17/02/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
17/02/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
17/02/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
17/02/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
17/02/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
17/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: MARIA DAS DORES L PEREIRA - ME, MARIA DAS DORES LEITE PEREIRA, ELICIONETE ROSA DA SILVA, ANTONIO ALBERTO PEREIRA LEMOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029180-95.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Face teor da Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR proferida pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, é condicionada ao pagamento de custas a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e dentre outros sistemas de banco de dados.
Ante o exposto, intime-se o exequente/autor para realizar o pagamento das custas devidas, na forma do código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, apresente planilha com débito exequendo. Após, comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para realização das pesquisas. Em caso de não pagamento, as pesquisas de já restam indeferidas e o feito estará sujeito a extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: MARIA DAS DORES L PEREIRA - ME, MARIA DAS DORES LEITE PEREIRA, ELICIONETE ROSA DA SILVA, ANTONIO ALBERTO PEREIRA LEMOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029180-95.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Face teor da Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR proferida pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, é condicionada ao pagamento de custas a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e dentre outros sistemas de banco de dados.
Ante o exposto, intime-se o exequente/autor para realizar o pagamento das custas devidas, na forma do código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, apresente planilha com débito exequendo. Após, comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para realização das pesquisas. Em caso de não pagamento, as pesquisas de já restam indeferidas e o feito estará sujeito a extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/02/2025, 15:49
Expedição de Outros documentos.
15/02/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/02/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
25/10/2024, 09:47
Conclusos para despacho
25/10/2024, 09:47
Expedição de Certidão.
25/10/2024, 09:47
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEITE PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES L PEREIRA - ME em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 03:12
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 17:48
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 12:32
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2024, 12:32
Conclusos para despacho
15/04/2024, 20:20
Expedição de Certidão.
15/04/2024, 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 05:04
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 17:57
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2024, 12:17
Expedição de Outros documentos.
09/01/2024, 12:17
Juntada de Petição de petição
04/01/2024, 08:24
Expedição de Certidão.
01/06/2023, 12:26
Conclusos para despacho
01/06/2023, 12:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LEITE PEREIRA em 06/10/2022 23:59.
07/10/2022, 03:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES L PEREIRA - ME em 06/10/2022 23:59.
07/10/2022, 03:43
Expedição de Outros documentos.
05/09/2022, 08:31
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2021, 13:59
Expedição de Outros documentos.
27/02/2021, 13:59
Conclusos para despacho
22/06/2020, 09:48
Juntada de certidão
22/06/2020, 09:43
Apensado ao processo 0006139-65.2017.8.18.0140
22/06/2020, 09:39
Expedição de Outros documentos.
26/05/2020, 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
26/05/2020, 10:21
Conclusos para despacho
18/04/2020, 18:18
Juntada de certidão
18/04/2020, 18:17
Proferido despacho de mero expediente
17/04/2020, 11:53
Conclusos para despacho
03/06/2019, 12:52
Expedição de Outros documentos.
03/06/2019, 12:52
Distribuído por dependência
03/06/2019, 12:50
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-29.
29/05/2019, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/05/2019, 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
27/05/2019, 15:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
27/05/2019, 15:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
06/09/2018, 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
17/08/2018, 08:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
14/08/2018, 10:53
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-13.
13/08/2018, 06:02
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/08/2018, 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
10/08/2018, 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
03/05/2018, 09:52
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0006139-65.2017.8.18.0140