Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RECORRIDO: FRANCISCO RUBEM DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801388-40.2023.8.18.0027 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal, manteve a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos que condenou o ente municipal a pagar a parte autora o adicional de insalubridade. A Recorrente, sustenta, para tanto, violação a dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 93, IX; 169; 212-A, XII, da CF/88, bem como afronta à jurisprudência dominante do STF. Requer, ao final, que seja admitido e provido o recurso, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos, e, por esta razão, só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática. As hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere ao Supremo Tribunal Federal, enquanto verdadeiro guardião da Constituição, a competência para seu julgamento. Nesse sentido, será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, entendo que, nos autos, não há evidência de violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, vez que a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). No caso em questão, constato que as alegações recursais revelam-se inadmissíveis na presente via, uma vez que a recorrente falha em precisar o dispositivo constitucional supostamente violado, impossibilitando a compreensão da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, segundo a qual, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. É nesse mesmo sentido a jurisprudência da Excelsa Corte, vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Não debatida previamente a matéria constitucional alegadamente contrariada, tem-se ausente o necessário prequestionamento, de modo que não cabe o recurso extraordinário ante a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. A parte recorrente deixou de indicar o dispositivo constitucional supostamente violado, o que, por evidente deficiência em sua fundamentação, faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 3. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF - ARE: 1263818 RS 0308134-69.2019.8.21.7000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação, que sequer indica o dispositivo constitucional supostamente violado, não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/05/19; ARE 707.173 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/04/15; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE: 1316791 AC 0000270-85.2013.8.04.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2021) Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF, segundo a qual, para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário. Dessa forma, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário. Portanto, constato que o acórdão recorrido não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988 e nem com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b”, Código de Processo Civil. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema.