Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TAINARA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AMANDA CASTRO MARQUES, EDIANA FERNANDES CHAVES CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR ADIMPLEMENTO PELO ESTADO DEMANDADO. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF. RE 596.478/RR-RG. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801118-87.2023.8.18.0068 Origem:
REQUERENTE: TAINARA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA CASTRO MARQUES - PI20040-A, EDIANA FERNANDES CHAVES CARVALHO - PI20039-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801118-87.2023.8.18.0068
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que prestou serviços ao Estado do Piauí como servidora temporária e que não recebeu pagamentos referentes aos Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí a pagar os valores relativos ao FGTS, do período de 03/2018 a 03/2021. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de efeitos produzidos por contrato nulo por violação ao princípio do concurso público. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não com base nos dispositivos previstos no procedimento comum disciplinado pelo CPC, já que o Microssistema dos Juizados Especiais possui regras específicas sobre a matéria. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 02/04/2025