Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: JAINA CAROLINA MENESES CALCADA Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DO PMAQ-AB. LEI MUNICIPAL Nº 314/2015. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DO PRÓPRIO ERRO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Recurso de apelação interposto dentro do prazo previsto no CPC. Aplicação da Resolução 383/2023, que determina ser das Turmas Recursais a competência para julgar os recursos que competem aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Recebimento do recurso como inominado. 2. A ausência de avaliação formal de desempenho, por omissão da Administração, não pode servir de fundamento para negar o direito previsto em lei. 3. A parte autora comprovou vínculo funcional, lotação e atuação no período reclamado, cabendo à Administração comprovar fato impeditivo ou extintivo, o que não ocorreu. 4. Recursos repassados pela União não foram devidamente aplicados, conforme ofício do próprio ente municipal. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800721-31.2018.8.18.0059 Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A
APELADO: JAINA CAROLINA MENESES CALCADA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800721-31.2018.8.18.0059
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pretende a condenação do MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA – PI no pagamento dos valores devidos nos meses de agosto a novembro de 2016 em decorrência dos repasses federais efetuados no bojo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica e que não foram pagos aos servidores pelo demandado. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o requerido no pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, referente ao período de agosto a novembro de 2016. Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a improcedência da demanda. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial. Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais. Neste ponto, deve ser acrescentado que a parte recorrente não impugnou a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi reconhecida a incompetência da Corte Estadual em virtude da necessidade de aplicação do procedimento especial previsto na Lei 12.153/2009 (ID 20470919). Nesta esteira, deve ser ressaltado que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie. Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 10-01-2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 04-12-2023. Acrescente-se que, no âmbito do procedimento aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, conforme dispõe o art. 7º da Lei 12.123/09. Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido: TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal). EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021). Portanto,
ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09. No caso de superação pelo colegiado desta Turma Recursal da preliminar referente à tempestividade recursal e ao recebimento do recurso de apelação como se inominado fosse, passo ao mérito. Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia reside na obrigação do Município recorrente de efetuar o pagamento da gratificação prevista na Lei Municipal nº 314/2015, relativa ao Programa PMAQ-AB, em favor da autora, no período de agosto a novembro de 2016. A legislação municipal em questão prevê expressamente o direito dos profissionais de saúde vinculados à Estratégia de Saúde da Família (ESF) e à Estratégia de Saúde Bucal (ESB) ao recebimento da gratificação por desempenho variável, desde que cumpridas as condições legais. O argumento do recorrente de que a ausência de avaliação de desempenho impede o pagamento da gratificação não merece acolhimento. Conforme bem destacado pelo juízo de origem, a avaliação de desempenho constitui ato administrativo de responsabilidade do próprio Município, não podendo o ente público se beneficiar de sua própria omissão para negar o pagamento da verba devida. Ademais, a parte autora comprovou o exercício regular da função de enfermeira junto à Secretaria Municipal de Saúde, fazendo jus à percepção da gratificação, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 314/2015. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95,com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 23/05/2025