Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE DEUS CUNHA DA ROCHA RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0807335-03.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24725413) interposto nos autos do Processo nº 0807335-03.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18157451, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento de determinado tipo de prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da sua produção, dispensando as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2. As faturas de energia elétrica, emitidas pela concessionária do serviço, são documentos hábeis à instrução da ação monitória, por se adequarem à definição de prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700 do CPC). 3. No âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sem a demonstração específica do excesso. 4. Recurso conhecido e não provido. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 18524371), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 23491938). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 6º, V, do CDC, e arts. 355, I e 370, do CPC. Instada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição do recurso (id. 25626710). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente assevera que o acórdão guerreado incidiu em violação ao art. 6º, V, do CDC, bem como aos arts. 355, I e 370, do CPC, ao manter a sentença que julgou antecipadamente a lide, diante da inobservância da necessidade de realização da audiência instrutória, a fim de possibilitar a produção de provas em juízo que demonstrariam a necessidade de revisão das cláusulas contratuais pleiteada, que resultaram em obrigações desproporcionais ao consumidor, com o consequente parcelamento do débito em condições que respeitem sua capacidade econômica, resultando no cerceamento de defesa da parte. Por sua vez, o Órgão Colegiado afastou a alegação de nulidade da sentença por entender que não restou caracterizado o cerceamento de defesa da Recorrente, pois, nos termos do art. 370, do CPC, as provas pertencem ao juízo, cabendo-lhe avaliar a necessidade e pertinência de sua produção, de modo que o indeferimento do pedido para produzir provas, por si só, não configura ameaça à defesa, e, no caso, o magistrado concluiu pela suficiência dos elementos probatórios para formação de sua convicção, esclarecendo, ipsis litteris, que: A recorrente pede que seja declarada a nulidade da sentença sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, caracterizado pela não realização de audiência de instrução e julgamento. A propósito da questão, cumpre ressaltar o disposto no Art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ademais, o Parágrafo Único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa. Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. (…) No caso em exame, atentando-se à prova documental reunida nos autos, o magistrado entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento. De fato, a matéria discutida na lide é exclusivamente de direito, cujo desfecho reclama prova estritamente documental, revelando-se inócua a oitiva de partes e testemunhas em audiência instrutória. Em verdade, a recorrente não conseguiu apontar, de forma efetiva, qualquer razão apta a justificar a necessidade de realização da audiência, deixando de especificar quais provas deseja produzir e qual a sua importância para o deslinde da causa. Ao contrário, limitou-se a formular argumentação completamente vaga e genérica sobre a questão. Logo, mostra-se desnecessária a dilação probatória almejada, pois requerida à mingua de qualquer fundamento relevante que a justifique, o que evidencia o seu caráter meramente protelatório. Sobre a questão, o STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 437), firmou tese no sentido de que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”. Nesse sentido, a leitura do aresto questionado evidencia conformidade com a convicção firmada pelo Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, ao reconhecer, diante da fundamentação do juízo de origem acerca da questão tratada possuir natureza eminentemente jurídica, bem como diante da suficiência das provas colacionadas ao feito, a possibilidade legal de proceder ao julgamento antecipado da causa, pelo que, conclui-se, neste ponto, não pode prosperar o apelo. Por conseguintes, acerca da violação ao art. 6º, V, do CDC, e da alegada necessidade de modificação das disposições contratuais e do parcelamento do débito, esta Corte Estadual, após análise do acervo probatório dos autos, entendeu que não restou demonstrada a existência de cláusulas desarrazoadas, ou eventual excesso dos valores cobrados pela Recorrida, tampouco comprovou a incidência de motivos supervenientes que as tornassem mais onerosas ou abusivas, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Em acréscimo, a supracitada recorre à índole protecionista da legislação consumerista, no que diz respeito ao consumidor hipossuficiente. Ocorre que a tutela especial instituída pelo Código de Defesa do Consumidor destina-se a proteger o consumidor de abusos ou injustiças que eventualmente possam resultar de sua condição de vulnerabilidade na relação de consumo, não servindo para eximi-lo de suas obrigações de forma irrestrita e sem fundamento jurídico plausível. Nesse sentido, a modificação de cláusulas contratuais prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, como direito básico do consumidor, tem lugar apenas quando estas estabeleçam prestações desproporcionais ou quando a sua revisão se justifique em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. No presente caso, além de não ter demonstrado onde reside o excesso dos valores cobrados pela apelada, a apelante não apontou qualquer cláusula contratual abusiva ou fato superveniente que torne a obrigação demasiadamente onerosa. Ao contrário, se limita a afirmar que não possui condições financeiras de arcar com a dívida. Em conclusão, entende-se que as alegações da recorrente carecem de eficácia jurídica, pois não têm o condão de afastar a exigibilidade dos títulos que lastreiam a ação monitória. À vista disso, impõe-se concluir que a requerente não se desincumbiu de seu ônus legal, no tocante à impugnação específica da cobrança, de modo que não incorreu em erro a sentença que reconheceu a exigibilidade da dívida. Efetivamente, inexistindo causa jurídica para a revisão ou desconsideração da dívida, a ação monitória merece prosseguir, nos moldes em que determinou a sentença. Dessa forma, conclui-se que eventual reversão do entendimento do acórdão debatido, na forma pretendida pela Recorrente, demandaria inafastável reanálise dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada nesta via recursal, encontrando óbice para o seu seguimento na Súmula nº 07, do STJ.
Ante o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí