Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALTOS PETRÓLEO LTDA
RECORRIDO: J. N. MELO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - 0031621-20.2014.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0031621-20.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DESERÇÃO DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ADIMPLEMENTO MÍNIMO DA DÍVIDA CONTRATUAL DA REQUERENTE. CONDUTA VEDADA PELA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que a recorrente, quando intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, optou por efetuar o pagamento das custas recursais, a preliminar de deserção do recurso restou superada, devendo ser rejeitada. 2. As razões levantadas pela apelante para justificar o pedido de realização de prova pericial evidenciam o intuito de alterar as bases da lide originária, pois implicam a alteração do pedido e da causa de pedir. No caso dos autos, a providência não observou as exigências legais (Art. 329 do CPC), razão pela qual não merece ser conhecida. Para além disso, o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. Nesse sentido, considerando-se que a prova pericial requerida não se revela essencial para o deslinde da causa, mas, ao contrário, reveste-se de natureza protelatória, mostra-se acertado o seu indeferimento. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3. A autora/apelante não conseguiu demonstrar que o cumprimento da obrigação contratual vindicada nesta ação (entrega de documentos) poderia ser exigido da ré/apelada em momento anterior, diante do fato de que a própria requerente havia adimplido parcela mínima de suas obrigações contratuais, em contraste com o cumprimento substancial do negócio promovido pela requerida. Nesse sentido, o pleito esbarra na conduta vedada pela exceptio non adimpleti contractus, nos termos enunciados pelo Art. 476 do Código Civil (Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro). Sob outro prisma, ainda, é dizer que não resulta evidenciada a configuração de mora atribuível à apelada, que justifique a interrupção do pagamento da dívida contratual remanescente da apelante. 4. Não cabe o deferimento de perdas e danos à mingua de prova da existência de efetivo prejuízo sofrido pelo contratante supostamente lesado. Com efeito, a indenização cabível pelos danos emergentes e lucros cessantes depende de efetiva comprovação do dano sofrido e de sua extensão, os quais não podem ser presumidos. Precedentes do STJ. 5. Reconhecida em sentença a improcedência da demanda, fica automaticamente revogada e destituída de seus efeitos a decisão liminar proferida anteriormente em sentido contrário, uma vez que o juízo de cognição sumária, realizado inicialmente, é suplantado pelo juízo de cognição exauriente contido no julgamento definitivo de mérito. Nesse mesmo sentido, conforme inteligência contida no § 3º do Art. 537 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da multa por descumprimento de tutela provisória deve ocorrer mediante depósito judicial da respectiva quantia, cujo levantamento somente se afigura possível após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte, hipótese que não amolda ao caso de julgamento improcedente da ação. 6. Recurso conhecido e não provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 370 e 464 do CPC ao informar que o acórdão recorrido não observou que o juízo de primeiro grau indeferiu indevidamente a produção de prova pericial e aos artigos 475 e 476 do Código Civil por aduzir que o acórdão não respeitou a regra de exceção de contrato não cumprido. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Especial, sustentando, em síntese, (i) a deficiência da fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF; e (ii) a inadmissibilidade do recurso em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, conforme vedação imposta pela Súmula 7 do STJ. É um breve relatório. Decido. Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 475 e 476 do Código Civil, sustentando, em suma, que, diante da inadimplência contratual da parte recorrida, seria legítima a aplicação da exceção do contrato não cumprido para justificar a retenção do pagamento e a procedência dos pedidos formulados na ação. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte violação aos dispositivos mencionados, constata-se que o assunto abordado pelo acórdão não induz qualquer violação aos artigos 475 e 476 do Código Civil, configurando-se deficiência argumentativa do recurso, impossibilitando a compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Vejamos o que aponta o acórdão: Ora, apesar do apelante sustentar a mora do apelado, ao não entregar os documentos necessários para o funcionamento do posto de gasolina, verifica-se da analise dos contratos juntados, que não havia previsão de prazos em razão da necessidade de autorização e licenças governamentais. Portanto, apesar da obra concluída, o contratante, ora apelante, não efetuou o pagamento integral contratado, efetuando o pagamento de tão somente R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), tendo a apelado já realizado a entrega dos documentos necessários para o regular funcionamento do estabelecimento, em razão de liminar deferida pelo juízo a quo, embora argumente que não os havia entregado por exercício à exceção do contrato não cumprido, em razão do não pagamento da duplicata mercantil no qual o recorrente pretendia a sua suspensão. Os artigos apontados, por seu turno, informam o seguinte: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Verifica-se, portanto, que o recurso não descreve o não cumprimento do contrato, mas sim a mora possível na execução, não guardando relação com eventual violação do artigo descrito. Prosseguindo, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, ao indeferir a produção de prova pericial que teria por objetivo demonstrar a inadimplência da parte recorrida na entrega da obra e da documentação contratada. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ, senão vejamos o argumento recursal: 42. Ocorre que é de fundamental importância para a solução da presente lide a conclusão por um expert acerca da finalização adequada da obra, bem como sobre a necessidade da entrega dos documentos. 43. Depoimentos testemunhais não são os meios de prova mais adequados para se verificar a conclusão de uma obra, especialmente quando se é possível, na prática, realizar a vistoria e perícia do local por meio de profissional tecnicamente habilitado para emissão de parecer confiável acerca da situação. 44. A negativa da produção da prova pericial requerida revela verdadeiro cerceamento de defesa, sobretudo porque sua conclusão seria capaz de alterar a decisão proferida pelo magistrado. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame probatório para avaliar a relevância da prova pericial, não permitido neste grau recursal. Importante pontuar que nas razões recursais o recorrente apresenta um julgado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.481.331/PR) em que houve o conhecimento da matéria, sendo que o julgado informa que não seria possível julgar uma causa por falta de prova e, ao mesmo tempo, indeferir a produção de prova pericial. Ocorre que a jurisprudência apresentada não guarda relação com o recurso manejado, pois a presente causa não se baseou no fundamento da ausência de provas, mas sim que as provas existentes foram bastantes para a análise do magistrado, independentemente da produção da prova testemunhal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí