Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: KARDINALE GOMES PINHEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO J F LTDA. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: KARDINALE GOMES PINHEIRO Rua Lucrecio Avelino, 1014, CENTRO, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos, que possui o seguinte dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, através de SENTENÇA, extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800061-72.2024.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Defiro requerimento constante na petição de ID 76853856 e determino o desentranhamento da petição de ID 76815597 e do arquivo de ID 76815601. Intimem-se as partes acerca desta sentença." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 11 de junho de 2025. WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: KARDINALE GOMES PINHEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO J F LTDA. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: INSTITUTO J F LTDA. ANGELICA, 2614, FATIMA, TERESINA - PI - CEP: 64049-532 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos, que possui o seguinte dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, através de SENTENÇA, extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800061-72.2024.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Defiro requerimento constante na petição de ID 76853856 e determino o desentranhamento da petição de ID 76815597 e do arquivo de ID 76815601. Intimem-se as partes acerca desta sentença." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 11 de junho de 2025. WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede
12/06/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
11/06/2025, 10:31
Desentranhado o documento
11/06/2025, 10:30
Ato ordinatório praticado
11/06/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.
04/06/2025, 19:07
Expedição de Outros documentos.
04/06/2025, 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/06/2025, 19:07
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 17:09
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 17:07
Expedição de Certidão.
03/06/2025, 13:45
Conclusos para despacho
03/06/2025, 13:45
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 11:21
Documentos
Ato Ordinatório
•11/06/2025, 10:29
Sentença
•04/06/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: KARDINALE GOMES PINHEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO J F LTDA. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: INSTITUTO J F LTDA. ANGELICA, 2614, FATIMA, TERESINA - PI - CEP: 64049-532 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos, que possui o seguinte dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, através de SENTENÇA, extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimação - PROCESSO Nº: 0800061-72.2024.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Defiro requerimento constante na petição de ID 76853856 e determino o desentranhamento da petição de ID 76815597 e do arquivo de ID 76815601. Intimem-se as partes acerca desta sentença." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 11 de junho de 2025. WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede
12/06/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
11/06/2025, 10:31
Desentranhado o documento
11/06/2025, 10:30
Ato ordinatório praticado
11/06/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.
04/06/2025, 19:07
Expedição de Outros documentos.
04/06/2025, 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/06/2025, 19:07
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 17:09
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 17:07
Expedição de Certidão.
03/06/2025, 13:45
Conclusos para despacho
03/06/2025, 13:45
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 09:17
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 09:17
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2025, 09:17
Expedição de Certidão.
02/06/2025, 13:21
Conclusos para despacho
02/06/2025, 13:21
Juntada de Petição de petição
02/06/2025, 12:27
Decorrido prazo de INSTITUTO J F LTDA. em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 12:10
Decorrido prazo de KARDINALE GOMES PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 12:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
20/05/2025, 03:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
20/05/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: KARDINALE GOMES PINHEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO J F LTDA. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: INSTITUTO J F LTDA. ANGELICA, 2614, FATIMA, TERESINA - PI - CEP: 64049-532 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 16 de maio de 2025. WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede
Intimação - PROCESSO Nº: 0800061-72.2024.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: KARDINALE GOMES PINHEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO J F LTDA. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: KARDINALE GOMES PINHEIRO Rua Lucrecio Avelino, 1014, CENTRO, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor do despacho proferido nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 16 de maio de 2025. WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede
Intimação - PROCESSO Nº: 0800061-72.2024.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
19/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 11:10
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 11:08
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 12:52
Expedição de Certidão.
14/05/2025, 08:23
Conclusos para despacho
14/05/2025, 08:23
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 16:15
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 16:15
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.
07/05/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.
07/05/2025, 11:52
Expedição de Certidão.
06/05/2025, 12:13
Conclusos para despacho
06/05/2025, 12:13
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
05/05/2025, 20:15
Recebidos os autos
05/05/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: KARDINALE GOMES PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO J F LTDA. Advogado(s) do reclamado: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO (APLICAÇÃO DE BOTOX). AUSÊNCIA DE MUDANÇA/EFEITO APÓS A APLICAÇÃO DA TOXINA BOTULÍNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Procedimentos estéticos são regidos pela obrigação de resultado, cabendo ao fornecedor comprovar que adotou todas as medidas necessárias para alcançar o objetivo esperado. Dano material configurado diante da falha no serviço e da negativa de restituição dos valores pagos. Ausência de elementos que configurem dano moral, limitando-se o caso a mero dissabor. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800061-72.2024.8.18.0141
Trata-se de demanda judicial em que a autora narra ter contratado os serviços da ré para realizar um procedimento estético de aplicação de toxina botulínica (Botox), com o objetivo de levantar as sobrancelhas, pelo valor de R$ 700,00. A autora relata ter escolhido a profissional com base em sua reputação nas redes sociais, mas enfrentou atraso no atendimento e recusou ser atendida por uma aluna, exigindo que o procedimento fosse realizado pela própria Dra. Jordania Fenelon. Após a aplicação, os resultados esperados não se concretizaram no prazo de 15 dias, conforme informado pela profissional. Ao retornar para realizar o retoque e solicitar a emissão da nota fiscal, foi surpreendida pela exigência de pagamento de um valor adicional de R$ 500,00, o que considerou abusivo. Apesar de buscar resolver o impasse, incluindo o pedido de devolução do valor pago, não obteve solução, levando-a a ingressar com a presente ação para reaver o montante pago e buscar reparação pelos prejuízos sofridos. Sobreveio sentença (ID 21227802) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, in verbis: “(…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: 1) Condenar a empresa Ré a pagar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) e juros legais fixados em 1% ao mês, contados da data da citação válida. 2) Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral de indenização por dano moral. 3) DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.” Razões da recorrente (ID 21227804), alegando, em suma: das razões da reforma. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, no sentido de que seja deferido o pedido de indenização por danos morais, julgando totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões da recorrida foram apresentadas sob o ID 21227809. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800061-72.2024.8.18.0141.
RECORRENTE: KARDINALE GOMES PINHEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: LUZIANNY MAGALHAES DA SILVA - PI21773
RECORRIDO: INSTITUTO J F LTDA. Advogado do(a)
RECORRIDO: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
18/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
08/11/2024, 08:27
Expedição de Certidão.
08/11/2024, 08:27
Ato ordinatório praticado
08/11/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 15:29
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 09:10
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 23:17
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 23:17
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 23:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
21/10/2024, 23:17
Expedição de Certidão.
18/10/2024, 08:39
Conclusos para decisão
18/10/2024, 08:39
Expedição de Certidão.
18/10/2024, 08:39
Cancelada a movimentação processual
18/10/2024, 08:38
Desentranhado o documento
18/10/2024, 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO J F LTDA. em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 03:18
Juntada de Petição de recurso inominado
17/10/2024, 19:43
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
20/09/2024, 13:36
Expedição de Outros documentos.
20/09/2024, 13:36
Conclusos para julgamento
01/04/2024, 09:57
Expedição de Certidão.
01/04/2024, 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2024 08:30 JECC Altos Sede.
01/04/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 08:31
Juntada de Petição de manifestação
31/03/2024, 21:09
Juntada de Petição de petição
29/03/2024, 07:42
Juntada de Petição de certidão
27/03/2024, 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
12/03/2024, 09:44
Juntada de Petição de manifestação
29/02/2024, 16:34
Expedição de Certidão.
22/02/2024, 11:02
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 12:13
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/02/2024, 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2024 08:30 JECC Altos Sede.