Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SILVESTRE DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: YANA DE MOURA GONCALVES, FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: THIAGO TENORIO RUFINO REGO, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE O RITO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO DO RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de Declaração opostos por Silvestre do Nascimento contra acórdão que não conheceu de recurso sob o fundamento de intempestividade, aplicando o rito dos Juizados Especiais. O embargante sustenta erro de premissa fática, pois o processo, na primeira instância, tramitou em vara comum, sendo o recurso interposto de forma tempestiva. Requer a correção do vício e o conhecimento do recurso. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro de fato, com efeitos infringentes; e (ii) estabelecer se a indenização prevista no art. 182, § 4º, da Lei nº 627/2002 do Município de Ipiranga do Piauí é constitucional e devida ao servidor municipal aposentado. oposição dos embargos de declaração revela-se cabível à luz do art. 1.022 do CPC/2015, configurando-se erro de fato, uma vez que o acórdão embargado deixou de considerar que o processo tramitava sob rito comum no momento da interposição do recurso, sendo a alteração para o rito dos Juizados, posterior à peça recursal. A jurisprudência do STJ admite embargos de declaração com efeitos infringentes quando o acórdão recorrido estiver fundado em premissa fática equivocada que seja decisiva para o resultado do julgamento (REsp 817.349/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.03.2006). A decisão de não conhecer do recurso, com base na intempestividade calculada pelo rito equivocado, configura violação ao direito de recorrer, impondo-se a sua desconstituição e o conhecimento do recurso originário. O art. 182, § 4º, da Lei nº 627/2002 do Município de Ipiranga do Piauí assegura indenização ao servidor público no ato da aposentadoria, sem equivalência com o FGTS, por se tratar de regimes jurídicos distintos. Não se constata inconstitucionalidade no referido dispositivo, pois não há afronta ao art. 39, § 3º, da CF/1988, sendo legítimo o direito à indenização pleiteada. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Recurso inominado conhecido e provido. RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por SILVESTRE DO NASCIMENTO em face do acórdão que não conheceu o recurso interposto pela parte autora. Aduz o embargante, em suma, que a decisão embargada não considerou que o processo, em primeira instância, tramitou em vara comum, e não no Juizado Especial da Fazenda Pública. Tal fato é crucial, pois a competência para julgamento do recurso deve ser analisada à luz do rito processual adotado na instância originária. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Apesar de não prevista legalmente, há que se falar ainda na hipótese de ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática, que, segundo a doutrina e a jurisprudência, também autoriza o cabimento de embargos de declaração. Isso porque o erro de fato é previsto como situação capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Logo, se o erro de fato é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração. No presente caso, o acórdão não conheceu do recurso interposto pela parte requerida, sob o fundamento de que este se encontrava intempestivo, de acordo com o rito dos Juizados Especiais. Acontece que, analisando melhor a demanda, o acórdão embargado incorreu em erro de fato, na medida em que ignorou as certidões do sistema Pje atestando a tempestividade da interposição do recurso. Importa consignar que a alteração do rito procedimental se deu somente após a interposição do recurso pela parte requerida, quando o processo ainda adotava o procedimento comum. Logo, o recurso foi apresentado em conformidade com o rito vigente à época, não podendo a parte que o interpôs ser prejudicada com a alteração posterior do rito processual. Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar tal distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189) No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a embargante quanto à necessidade de conhecimento do recurso interposto pela parte requerida. No mais, importa consignar que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer a competência da Turma Recursal para apreciar o recurso interposto. Acolho, pois, os embargos de declaração para desconstituir o acórdão anterior, passando a conhecer do recurso interposto pela parte autora, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Em síntese,
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801368-07.2019.8.18.0054
trata-se de Ação de Cobrança proposta por SILVESTRE DO NASCIMENTO em face do Município de Ipiranga do Piauí, aduzindo ser funcionário público municipal aposentado, e que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais entre 04/04/1991 a 16/05/2019, quando obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma ainda, que não recebeu a indenização prevista na Lei nº 627/2002 do município, quando de sua aposentadoria, razão pela qual ingressou com a presente ação buscando a condenação do réu ao pagamento. A sentença de ID 17601367, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, ao reconhecer a inconstitucionalidade do art. 182, § 4º, da Lei nº 627, de 10 de julho de 2002 do Município de Ipiranga do Piauí, por afrontar o art. 39, § 3º da Constituição Federal. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (ID 17601369) aduzindo, em síntese, previsão legal da verba indenizatória; constitucionalidade da Lei nº 627/2002; que a indenização foi paga a outros servidores pelo ente público. Por fim, requer seja reformada a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos elencados na inicial. Passo ao mérito. Conforme se pode inferir do art. 182, §4º da Lei nº 627/2002 do Município de Ipiranga do Piauí, concessivo da verba indenizatória pleiteada nos autos pelo autor, e, declarado inconstitucional pelo juízo a quo de forma incidental, observo que o dispositivo não limita a concessão do abono indenizatório a determinado grupo de servidores; mas, em verdade, permite a concessão da indenização a qualquer servidor público vinculado ao regime jurídico do município, sob a regulamentação da Lei n° 627/2002. Nesse sentido, assim dispõe: “Artigo 182: Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do Município, os servidores dos Poderes do Município, os servidores admitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, exceto os contratados por prazo determinado. § 1°: Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação e os deveres do Município com relação aos depósitos do FGTS normal serão suspensos nesta data. § 2°: As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde tem exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. § 3º: Os servidores públicos de que trata o “caput” deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Atro das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público municipal. § 4° Os servidores públicos, submetidos ao regime jurídico instituídos por esta Lei, terão no ato de sua aposentadoria, direito a indenização referentes a um piso nacional por cada ano trabalhado, a partir da aplicação desta Lei.”. (destacado). Não obstante, em que pese o entendimento proferido pelo juízo de origem, não vislumbro possível se inferir a equivalência da verba indenizatória prevista no dispositivo legal acima destacado, com o previsto no instituto referente ao FGTS, eis que vinculados a regimes jurídicos diversos, sendo este último inerente a empregados vinculados ao regime celetista. Conforme demonstrado nos autos, o autor integrou a Administração Pública, não tendo sua relação de trabalho regida pela CLT, mas sim por regime próprio do ente público. Ademais, não restou comprovado nos autos pelo Município qualquer correlação existente entre os respectivos institutos. Assim, entendo que não há qualquer inconstitucionalidade referente ao pagamento da verba em comento em favor da parte autora, razão pela qual carece de reforma a sentença proferida nos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença de mérito constante no ID., para, não reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 182, § 4º, da Lei n° 627/2002, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Ipiranga do Piauí ao pagamento, em favor do autor, da indenização prevista no referido dispositivo, a ser calculada por meio de simples cálculo aritmético, com base no piso nacional por cada ano trabalhado pelo ex-servidor, a partir da aplicação desta Lei, acrescido de correção monetária da data do efetivo pagamento (concessão do ato de aposentadoria), e juros legais desde a citação, ambos pela Taxa SELIC. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.