Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA
EMBARGADO: VAGNE RODRIGUES VIEIRA Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. RITO PROCESSUAL E COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO PROCEDIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. VERBAS INERENTES A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIROS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA PARTE REQUERIDA. PAGAMENTO DE FGTS JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Castelo do Piauí contra acórdão que não conheceu de recurso por intempestividade, sob fundamento de aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O embargante sustenta erro de fato, pois o processo tramitava em vara comum no momento da interposição do recurso. No mérito da demanda originária, discute-se Ação de Cobrança proposta por servidor contratado sem concurso público, pleiteando férias, décimo terceiro e FGTS. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao aplicar equivocadamente o rito dos Juizados Especiais para aferir a tempestividade do recurso; (ii) estabelecer se a contratação sem concurso público gera direito ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e FGTS; e (iii) estabelecer se devem ser afastadas as custas e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. A oposição dos embargos de declaração revela-se cabível à luz do art. 1.022 do CPC/2015, configurando-se erro de fato, uma vez que o acórdão embargado deixou de considerar que o processo tramitava sob rito comum no momento da interposição do recurso, sendo a alteração para o rito dos Juizados, posterior à peça recursal. A jurisprudência do STJ admite embargos de declaração com efeitos infringentes quando o acórdão recorrido estiver fundado em premissa fática equivocada que seja decisiva para o resultado do julgamento (REsp 817.349/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.03.2006). A decisão de não conhecer do recurso, com base na intempestividade calculada pelo rito equivocado, configura violação ao direito de recorrer, impondo-se a sua desconstituição e o conhecimento do recurso originário. o autor comprovou prestação de serviços como gari entre 2013 e 2019, sem concurso público e sem justa causa temporária, caracterizando contratação nula, por afronta ao art. 37, II e IX da CF. Conforme o Tema 916 do STF, a contratação nula não gera efeitos jurídicos válidos, salvo direito a salários e FGTS. Todavia, diante do desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações (seis anos de serviço), aplica-se também o Tema 551 do STF, que assegura 13º salário e férias acrescidas de um terço. Apesar disso, a ausência de recurso da parte autora impede a inclusão do FGTS na condenação, em razão da vedação à reformatio in pejus (CPC, art. 1.013, § 1º), eis que apenas houve interposição de recurso pela parte requerida. Assim, deve ser mantida a sentença de mérito proferida na origem. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso da parte requerida conhecido e desprovido. RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ em face do acórdão que não conheceu o recurso interposto pela parte requerida. Aduz o embargante, em suma, que a decisão embargada não considerou que o processo, em primeira instância, tramitou em vara comum, e não no Juizado Especial da Fazenda Pública. Tal fato é crucial, pois a competência para julgamento do recurso deve ser analisada à luz do rito processual adotado na instância originária. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Apesar de não prevista legalmente, há que se falar ainda na hipótese de ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática, que, segundo a doutrina e a jurisprudência, também autoriza o cabimento de embargos de declaração. Isso porque o erro de fato é previsto como situação capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Logo, se o erro de fato é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração. No presente caso, o acórdão não conheceu do recurso interposto pela parte requerida, sob o fundamento de que este se encontrava intempestivo, de acordo com o rito dos Juizados Especiais. Acontece que, analisando melhor a demanda, o acórdão embargado incorreu em erro de fato, na medida em que ignorou as certidões do sistema Pje atestando a tempestividade da interposição do recurso. Importa consignar que a alteração do rito procedimental se deu somente após a interposição do recurso pela parte requerida, quando o processo ainda adotava o procedimento comum. Logo, o recurso foi apresentado em conformidade com o rito vigente à época, não podendo a parte que o interpôs ser prejudicada com a alteração posterior do rito processual. Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar tal distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189) No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da turma julgadora, de modo que assiste razão a embargante quanto à necessidade de conhecimento do recurso interposto pela parte requerida. No mais, importa consignar que, a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer a competência da Turma Recursal para apreciar o recurso interposto. Acolho, pois, os embargos de declaração para desconstituir o acórdão anterior, passando a conhecer do recurso interposto pela parte requerida, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Em síntese,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800581-68.2020.8.18.0045
trata-se de Ação de Cobrança proposta por VAGNE RODRIGUES VIEIRA em face do Município de Castelo do Piauí, aduzindo que foi contratado, sem concurso público, em 2013, para prestar serviços como Gari com remuneração inicial em R$ 678,00, e que prestou serviços ao município até o ano de 2019. Afirma ainda, que o município jamais pagou os valores a título de férias, décimo terceiro, bem como deixou de efetuar depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. A sentença de ID 18734367, julgou parcialmente procedentes o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização de férias não gozadas (integrais ou proporcionais, conforme o período aquisitivo), na forma simples, acrescidas do terço constitucional, bem como do 13º salário referente ao período de julho de 2015 até a data da demissão 15/05/2019, corrigidos monetariamente; julgando improcedente o pedido quanto ao pagamento de FGTS. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso (ID 18734370) aduzindo, em síntese, impossibilidade de aplicação do regime celetista; nulidade do ingresso nos quadros da administração pública; ônus probatório do autor; violação a independência dos poderes; redução dos honorários. Por fim, requer seja reformada a sentença de primeiro grau, revertendo-se a condenação da municipalidade, com a improcedência dos pedidos elencados na inicial. Passo ao mérito. O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88. Analisando detidamente os autos do processo em questão, constato que a contratação do requerente foi contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, sendo, portanto, nula. Conforme entendimento do STF, ao julgar o Tema 916, a contratação nula não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, senão, quanto ao devido pagamento do FGTS e do saldo de salário, sendo essa uma forma de não premiar quem deu causa a ilicitude e ao mesmo tempo, não causar prejuízos ao servidor que, de boa-fé, desempenhou seu trabalho. No caso concreto, o autor alegou ter prestado serviços junto ao Município de Castelo do Piauí, no período de abril/2013 a maio/2019, tendo anexado documentos para comprovar os fatos alegados, quais sejam: (a) declaração emitida pelo ente público para abertura de conta corrente datada de abril/2013; (b) contrato temporário de prestação de serviços firmado junto ao Município, no período de 01/02/2017 a 31/07/2017; (c) contracheques em que constam a função de GARI e sua remuneração mensal pela Prefeitura, referentes ao período de agosto/2016 a novembro/2016, bem como do mês de janeiro/2017 (ID. 18734345). Assim, entendo que o autor logrou êxito em demonstrar sua relação de trabalho junto ao réu no período acima mencionado, tendo cumprido, portanto, o ônus probatório estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil. Além disso, verifico que o Município de Castelo do Piauí deixou de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, contrariando o disposto no Art. 373, II do Código de Processo Civil, visto que não comprova nos autos o pagamento dos valores pleiteados nos autos, sequer tendo refutado o período de prestação de serviços alegado pela parte autora entre os anos de 2013 a 2019. Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, caberia a parte requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos, o que não ocorreu no presente caso. Cumpre aclarar que no presente caso, será preciso fazer uma interpretação conjugada dos Temas 916 e 551 do STF, uma vez que, consoante os fatos alegados pelas partes, e análise do conjunto probatório anexados aos autos, para além da nulidade do contrato, restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pelo Município, consideradas as sucessivas e reiteradas renovações/prorrogações do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, eis que se infere a prestação de serviço pelo autor, no período de 06 (seis) anos, ao Município. Neste sentido, o STF, no Tema 551, reconheceu a existência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” - destacado. Quanto a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas, este é o entendimento firmado pelo STF: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Nesse sentido, o autor faria jus não apenas ao pagamento de indenização de férias não gozadas (integrais ou proporcionais, conforme o período aquisitivo), acrescidas do terço constitucional; 13º salário referente ao período de julho de 2015 até a data da demissão 15/05/2019, como já determinado pelo juízo a quo, como igualmente ao recebimento de FGTS. Contudo, cumpre destacar que não houve insurgência recursal por parte do autor, razão pela qual a sentença não pode ser reformada para prejudicar a parte requerida/recorrente, aplicando-se, neste ponto, a vedação à reformatio in pejus, CPC, art. 1.013, §1º.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, dada a ausência de recurso da parte autora, o que impede a reanálise da matéria em prejuízo da parte requerida/recorrente. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.