Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DOGIVAL PEREIRA DE MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DO SERVIDOR NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800212-46.2017.8.18.0056
Trata-se de recurso contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito para julgar procedente em parte o pedido de Luiz Gonzaga de Sousa, para conhecer a prescrição anterior ao período de 17/12/2012 e reconhecer o seu direito ao adicional por tempo de serviço, bem como condenar o Município de Flores do Piauí a implantar o adicional por tempo de serviço na sua folha de pagamento desde a data desta sentença (quatro adicionais por tempo de serviço, decorrente da aquisição em 31/08/2006, 31/08/2011, 31/08/2016 e 31/08/2021), bem como pagar os adicionais por tempo de serviço retroativo a segunda aquisição (desde 17/12/12 e meses subsequentes em razão da prescrição anterior), 31/08/2016 (três adicionais por tempo de serviço decorrente do terceiro adicional por tempo de serviço adquirido em 31/08/2016, 31/08/2021 (quatro adicionais por tempo de serviço decorrente do quarto adicional por tempo de serviço adquirido em 31/08/2021, relativamente aos meses subsequentes, inclusive seus reflexos (Como consequência do reconhecimento ao direito do adicional por tempo de serviço, deve ele incidir sobre o salário de dezembro de 2012 requerido e de dezembro do ano de 2016, sendo que incidirá dois adicionais completos, uma vez que foi adquirido em 31/08/2006 e 31/08/2011, devendo incidir o terceiro adicional no salário de dezembro o ano de 2016 tendo em vista a aquisição em 31/08/2016, bem como sobre o terço constitucional de férias relativamente ao período de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 ( devendo incidir os adicionais conforme aquisição explicada), uma vez que a época já havia o direito ao respectivo adicional por tempo de serviço. A correção do valor condenado incide desde a citação e segundo a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês. Sem custas em razão da isenção que goza o município e honorários na base de 10% sob valor da condenação. A correção do valor condenado incide desde a citação e os juros de mora são com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do pagamento (falta de saldo, empenho e previsão orçamentária). Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. Teresina, assinado e datado eletronicamente.