Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DO LIVRAMENTO SANTOS, FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800476-88.2020.8.18.0046 Origem:
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DO LIVRAMENTO SANTOS, FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800476-88.2020.8.18.0046
Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 14/03/2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 15/03/2024, findando em 28/03/2024. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 08/04/2024, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 21/03/2025