Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO
APELADO: MARIA DE NAZARE LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO. DIREITOS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FGTS. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente pelo município requerido, visando o pagamento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período laborado. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o município ao pagamento do décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias (integrais e proporcionais) com terço constitucional e FGTS, acrescidos de juros e correção monetária. II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária afasta o direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional; (ii) estabelecer se o vínculo precário obsta a percepção do FGTS. III - O vínculo temporário com a administração pública não afasta o direito ao décimo terceiro salário, às férias e ao terço constitucional, pois tais verbas possuem previsão constitucional no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que, ainda que nulo o vínculo empregatício, o trabalhador faz jus ao FGTS, sendo irrelevante eventual anuência do servidor à contratação irregular. IV - Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor contratado temporariamente pela administração pública tem direito ao décimo terceiro salário, às férias e ao terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Ainda que nula a contratação, o servidor contratado sem concurso público faz jus ao FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800822-61.2018.8.18.0029
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo o pagamento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período em que prestou serviços ao município requerido. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR o réu, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, por ser fato incontestável e comprovado documentalmente, ao pagamento do 13º salário (integral e proporcional) e das férias laborais (integral e proporcional), e seu respectivo acréscimo do terço constitucional, referente ao período de 07/01/2013 até 28/02/2013, bem como FGTS referente ao período de 01/2017 a 03/2017, devendo, para tanto, ser apurado o valor devido sobre o salário-base do servidor (a ser apurado em cumprimento de sentença), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo - tema 905. Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC, a condenação não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença cujo valor não ultrapassa 100 (cem) salários-mínimos.. Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública. ” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, legalidade da contratação temporária, inaplicabilidade da CLT e do FGTS, que mesmo que fosse reconhecida eventual nulidade do contrato a autora não faria jus ao FGTS, pois teria participado do ato ilícito ao aceitar a contratação sem concurso, e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina, 21/03/2025