Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GILBUÉS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: RAVEL VIEIRA DA SILVA DE QUEIROZ LUSTOSA SENTENÇA RELATÓRIO Auto de prisão em flagrante de fato em 18/06/2021, que teve a homologação a prisão preventiva com decretação da preventiva em 19/06/2021, ao qual teve na data 14/07/2021 concedido a liberdade provisória. O Ministério Público do Estado do Piauí, denunciou RAVEL VIEIRA DA SILVA DE QUEIROZ LUSTOSA requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. Conforme Denúncia (ID 43966677): “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, aos 18 de junho de 2021, por volta das 20h20min, em Santa Filomena-PI, o denunciado RAVEL VIEIRA DA SILVA DE QUEIROZ LUSTOSA, foi flagrado pela Polícia Militar transportando ou entregando a consumo 37 (trinta e sete) gramas de cocaína, conforme laudo pericial (ID 28928219), a quantia em dinheiro de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) e 01 (um) triturador metálico de maconha (dechavador) no formato de tambor com uma imagem de uma caveira pegando fogo. Consta nos autos que a Polícia Militar estava realizando rondas na cidade de Santa Filomena quando um veículo de cor escura se aproximou, no momento da abordagem, saíram duas pessoas do referido veículo e empreenderam fuga, sendo capturados logo em seguida. Que, com a pessoa de RAVEL VIEIRA DA SILVA DE QUEIROZ LUSTOSA foram encontrados uma porção de cocaína, a quantia em dinheiro de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) e o dechavador estava dentro do veículo que estava sendo utilizado pelo denunciado e que esse veículo é de propriedade de um traficante conhecido como "Quilinho", da cidade de Santa Filomena/PI. Defesa prévia ID 62583499 Recebimento da denúncia ID 64548188 - Pág. 1 Citação ID 64809320 Defesa prévia ID 65894882 Ata da audiência ID 66461035 com a oitiva das testemunhas Diego Louzeiro Guedes e Mateus Henrique de Almeida, nesta ordem. O Ministério Público desiste da oitiva da testemunha Pedro Henrique Pereira Alegações finais ministeriais ID 71441280 Alegações finais defesa ID 72371323 Auto de exibição e apreensão ID 17692789 - Pág. 11 com fotos ID 17692789 - Pág. 12, ao qual informam que foram apreendidos com o réu Ravel Vieira Da Silva De Queiroz Lustosa, sendo eles: cocaína, dechavor, R$ 34,00 e celular. Laudo de constatação provisório para cocaína ID 17692789 - Pág. 13/14 e. LAUDO DEFINITIVO ID 17692789 - Pág. 13 ao qual constata 31,96 gramas de cocaína. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800125-71.2021.8.18.0114 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Oferecimento de Drogas para Consumo Conjunto]
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado denunciou RAVEL VIEIRA DA SILVA DE QUEIROZ LUSTOSA, anteriormente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Da análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que merece prosperar o pedido formulado pelo Ministério Público em sua denúncia, pois ficou constatado que o Sr. RAVEL VIEIRA DA SILVA DE QUEIROZ LUSTOSA, trazia consigo droga (cocaína) com a finalidade de traficância. No tocante a prática do crime de tráfico de drogas, verifico que a MATERIALIDADE se encontra plenamente demonstrada pois, o Laudo de constatação provisório para cocaína ID 17692789 - Pág. 13/14 e. LAUDO DEFINITIVO ID 17692789 - Pág. 13 ao qual constata 31,96 gramas de cocaína, aprendido na posse do réu em barra única. Ou seja, típico de traficante que compra uma peça e a reparte para vende-las, sendo que cada pino ou grama é comercializado por volta de R$ 50,00 desde a época dos fatos, sendo fato notório de conhecimento de qualquer pessoa que lida no combate ao trafico. Ou seja, por se trará de peça única de tamanho considerável, apito a fazer ao menos 31 pinos, não tem como considerar que é um usuário. Bem como, observa-se que foi apreendido com um dechavor, que serve para triturar a droga antes de prepara-la para a venda. De outro lado, a AUTORIA delitiva também resta comprovada pois foi demonstrado que a droga era do réu haja visto o mesmo ter corrido da polícia e lançado um material que depois verificou-se ser cocaína. Em transcrição livre depoimento do policial militar DIEGO LOUZEIRO GUEDES: Estava fazendo uma blitz na cidade por determinação do comandante, Que o depoente estava em uma rua vicinal para pegar pessoas que não passasse pela rua principal que ocorria blitz, então, por essa ruazinha é que veio o réu, e que quando viu os policias já saiu correndo, que já lá mais para frente conseguiu pega-lo, que o réu jogou uma coisa para um lote de mandioca, encontrou um material análogo a cocaína, e diante disso foi para a delegacia, Ravel e tinha outro rapaz também correu e logo parou. Cabe ressaltar que o depoimento dos policiais pode e deve ser utilizado para o decreto condenatório, devido a sua submissão ao contraditório e à ampla defesa em juízo, bem como, constatados a harmonia e coerência com o depoimento prestado em sede policial com o depoimento em juízo. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. – O pleito relativo ao reconhecimento da nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, por alegada ausência de intimação pessoal do defensor dativo do paciente sobre o acórdão de apelação não foi submetido à apreciação e, tampouco analisado pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. – O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. – A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante – em local conhecido como ponto de venda de drogas, após denúncias anônimas relatando à polícia que havia uma pessoa traficando na travessa Paloma Carolina, razão pela qual, em patrulhamento de rotina pelo local, avistaram um indivíduo com as mesmas características indicadas nas denúncias e, ao abordá-lo, apreenderam as drogas e numerário em uma sacola que ele havia dispensado ao ver os policiais (e-STJ, fl. 226) -, sendo, portanto, pouco crível a tese de que a droga encontrada em seu poder fosse apenas para uso próprio. – Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. – Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. – Não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista ele haver sido preso em flagrante, após ter sido solto, sendo beneficiado com o privilégio, nos autos n. 0000686-88.2018.8.26.0542 – 2ª Vara da Comarca de Jandira, onde está sendo processado também por tráfico de entorpecentes (e-STJ, fl. 288), o que denota sua dedicação à atividade criminosa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP (DJe 1º/2/2017), de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, firmou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exatamente como na espécie. Precedentes. – Inalterado o montante da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e do art. 44, I, ambos do Código Penal. – Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Por fim, o réu faz jus ao benefício da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, isto é, da figura do tráfico privilegiado. Pois, NÃO FOI CONSTATADO que o réu se dedique às atividades criminosas ou que integre organização criminosa, bem como, inexiste prova de maus antecedentes ou reincidência. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RESOLUÇÃO N. 244 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO NATURAL. ANÁLISE. REQUISITOS RECURSAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. VINCULAÇÃO AO JUÍZO PRÉVIO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. DESCABIMENTO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO INDEVIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. VIABILIDADE. ACUSADO QUE POSSUÍA 18 (DEZOITO) ANOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que “não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.” (AgRg no AREsp 1.892.706/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.). 2. O Superior Tribunal de Justiça é o juízo natural do recurso especial, a ele competindo a análise de todos os seus pressupostos recursais objetivos e subjetivos, dentre eles, a tempestividade, motivo pelo qual não está vinculado ao juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem. 3.Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos. Na situação dos autos, as instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com fundamento na assertiva, genérica, de que não teria sido demonstrado que o Réu não se dedicaria às atividades criminosas, o que caracterizou, ainda, indevida inversão do ônus probatório em desfavor da Defesa. 5. A quantidade não expressiva de drogas autoriza a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). 6. Em razão do quantum final da reprimenda, da fixação da pena-base no mínimo legal, da primariedade do Agravante, mostra-se cabível o estabelecimento do regime inicial aberto (Súmula n. 440 do STJ), bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços) e aplicar a atenuante da menoridade relativa, redimensionando as penas nos termos do voto, bem assim para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. (AgRg no REsp 1953442/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. A falta de comprovação de ocupação lícita aliada à quantidade não relevante de droga não constituem motivação idônea para a afastar a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 3. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a pena fixada na sentença, consubstanciada em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, no regime aberto, substituindo a sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a ser fixadas pelo Juízo da Execução. (AgRg no AREsp 1863528/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Como se vê, o réu era imputável na data dos fatos, tinha plena consciência das ilicitudes de suas condutas, não havendo demonstração de excludentes de ilicitude de culpabilidade. A prova é certa, segura e não deixam dúvidas de que o acusado praticou os delitos descritos na denúncia, devendo responder penalmente pelo praticado. DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para condenar RAVEL VIEIRA DA SILVA DE QUEIROZ LUSTOSA, devidamente qualificado nos autos, pelo crime do art. 33, caput, §4º, da Lei 11.343/06 (NÃO HEDIONDO) – DOSIMETRIA DA PENA: 01. Passo à individualização da pena quanto ao acusado 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado. No caso em análise, a culpabilidade revela-se normal ao tipo. Os antecedentes deixo de analisar. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social. In casu, reputo-os favoráveis, pela ausência de elementos nos autos. A personalidade não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição. Os motivos, são inerentes ao tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, percebo que são as que esperam do tipo penal imputado. Quanto às consequências, nada a valorar, já que a gravidade das lesões já está devidamente valorada no tipo penal. A vítima, em nada contribuiu para o fato delituoso, portanto, não podendo ser valorado negativamente por este juízo, não havendo dados para tratar da coculpabilidade. No tocante ao art. 42 da referida lei, verifico que circunstâncias são normais à espécie. Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multas. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Não há causas agravantes da pena ou atenuantes 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: inexistentes causas de aumento, contudo verifico a causa de diminuição art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, devendo ser aplica em 2/3 01.1 - PENA DEFINITIVA: Inexistente a necessidade de detração para verificação do regime prisional, desta forma deixo de realizar. Fixo a pena definitiva em 01 (um) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa. Defino o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois não tem elementos nos autos a verificar a capacidade econômica do réu. 01.2 - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (art. 33, §3º, “c”, do Código Penal), tendo em vista o quantum da pena e o acusado não ser reincidente. 01.3 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade devido ao regime aplicado e a pena imposta ao condenado, e pela ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar. 01.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: A pena aplicada privativa de liberdade não é superior a quatro anos e nem foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, assim como, o réu não é reincidente em crime doloso; tendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição seja suficiente. Logo, por se tratar de condenação superior a um ano, a substituição dever der feita por duas penas restritiva de direitos; então, substituo a pena de prisão por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo. Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) (...) Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais devido ser pobre, por isso a nomeação de defensor dativo. Proceda-se em relação às drogas conforme o disposto no art. 72 da Lei 11.343/06. Condeno o Estado do Pará a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dos mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do advogado dativo, Dr. BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA OAB/PI 22627. Em razão do abandono processual da Defensoria Pública. Transitada em julgado a presente sentença: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Encaminhe-se o boletim individual preenchido ao setor competente; 3) Oficie-se ao TRE a fim de aplicar a suspensão dos direitos políticos (Art. 15, III, da CF/88). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 15 de abril de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena