Juntada de Petição de petição (outras)05/05/2026, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2026.28/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 08:52
Ato ordinatório praticado24/04/2026, 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/02/2026, 18:14
Juntada de Petição de diligência05/02/2026, 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento03/02/2026, 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento02/02/2026, 13:23
Expedição de Certidão.02/02/2026, 11:25
Expedição de Mandado.02/02/2026, 11:25
Ato ordinatório praticado28/01/2026, 13:39
Decorrido prazo de N. FIGUEREDO BASILIO em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 00:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento30/10/2025, 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento23/10/2025, 15:13
Decorrido prazo de AGNELO PEREIRA DOS SANTOS em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:04
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: N. FIGUEREDO BASILIO, NEWCILENE FIGUEREDO BASILIO, AGNELO PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0020332-71.2006.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil]
Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, e considerando a condenação da requerida no pagamento de quantia certa, o cumprimento desta far-se-á por execução na forma prescrita nos art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intime-se, pois, a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição de Id. 76485281, sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de execução, cada qual no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm29/09/2025, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/09/2025, 09:21
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/09/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO DO BRASIL S. A.
RÉUS: N. FIGUEREDO BASÍLIO, NEWCILENE FIGUEREDO BASÍLIO E AGNELO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0020332-71.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Banco do Brasil S. A contra N. Figueiredo Basílio, pessoa jurídica, Newcilene Figueiredo Basílio e Agnelo Pereira dos Santos, todos devidamente qualificados. Na exordial, a parte autora alega que foi firmado contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica no valor de R$ 20.000,00, com vencimento em 11/04/2006, e saldo devedor de R$ 25.269,02 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e dois centavos). Que a obrigação pactuada encontra-se vencida e pendente de pagamento. Que a requerida e seu fiador já foram notificados do débito em 11/07/2006, e até então o débito não teria sido adimplido. Requereu por fim que a referida ação seja julgada procedente em todos os seus termos e a requerida condenada a pagar o débito de R$ 25.269,02 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária (fls. 4/27, do Id. 7274969). Custas pagas (fl. 31, do Id. 7274969). Informado que a parte autora não providenciou a postagem das cartas citatórias que estariam em seu poder desde maio de 2008, por isto, foi o autor intimado para no prazo de 48 horas, providenciar as postagens sob pena de extinção do feito (fl. 35 do Id. 7274969). Extinto o feito por sentença, determinando o arquivamento após o pagamento das custas (fl. 37, do Id. 7274969). A parte autora impetrou recurso de apelação (fls. 42/53, do Id. 7274969). Recebido o recurso de apelação (fl. 54/55, do Id. 7274969). Recurso de Apelação provido com a cassação da sentença de extinção do feito (fls. 80/88, do Id. 7274969). Determinada a intimação dos réus para apresentar contestação (fl. 163, do Id. 7274969). Intimada a parte autora para apresentar o endereço dos réus (fls. 171/173, do Id. 7274969). Realizada pesquisa Infojud (fl. 186/190, do Id. 7274969). Determinada a intimação dos réus para apresentar contestação (fl. 226, do Id. 7274969). O réu Agnelo Pereira dos Santos apresentou contestação. Alegou preliminarmente, a prescrição do direito de cobrança, a inépcia da inicial, a aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, responsabilidade subsidiária do fiador. No mérito discorreu sobre a não incidência de juros, correção monetária, multa contratual ou comissão de permanência, e da possibilidade da cumulação daquela última com outros encargos. Além da impossibilidade da cobrança de juros compostos. Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de pagamento da dívida e pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 10/30, do Id. 7275247). A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 54/68, do Id. 7572247). Intimou-se a parte autora para indicar novo endereço dos réus N. FIGUEREDO BASILIO e NEWCILENE FIGUEREDO BASILIO (Id. 9554579) A parte autora requereu a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD para a busca do endereço das partes (Id. 9792629). Realizada pesquisa Infojud e Sisbajud (Id. 25666778). Regularmente citada, a ré Newcilene Figueredo Basílio não apresentou contestação (Id. 27939283). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a matéria ser exclusivamente de direito. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo. O processo se encontra pronto para julgamento, de forma que passo a apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O réu, contrapõe que foi citado em 10/07/2018, ao tempo em que a dívida cobrada nestes autos teve vencimento 04/05/2006, ou seja, mais de 12 (doze) anos transcorreram entre os dois atos, tendo a dívida sido atingida pela prescrição quinquenal nos termos do art. 206, § 5.º, I. Se fia ainda que nos termos do art. 202, I do CC, a prescrição não foi interrompida, visto que o despacho do juiz determinando a citação foi realizado quando já ultrapassado o quinquênio da prescrição. Pois vejamos: Em relação à alegação de prescrição, impõe-se ressaltar que no caso é aplicável a previsão contida no art. 240, do CPC, que reza: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Desta forma, por mais que o réu tenha sido citado somente em 07/2018, a prescrição do direito de cobrança pela parte autora foi sobrestada em 19/12/2006, data em que o requerente protocolou esta ação ordinária de cobrança. Rejeito, pois, a alegação de prescrição. DA INÉPCIA DA INICIAL Diferentemente do que aduziu a ré, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pela Código de Processo Civil em seu art. 319. Ademais, desde o despacho inicial (fl. 163 do Id.7274969), este juízo já havia determinado que a ré apresentasse sua contestação. Portanto, rejeito a presente preliminar. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O réu alega que se trata de relação de consumo e assim é necessária a incidência do Código do Consumidor e a determinação da inversão do ônus da prova a favor do Requerido. Desde a inicial o requerente juntou os documentos que comprovam o seu direito, como o contrato assinado pelas partes, que inclui uma empresa, e é fácil verificar que o empréstimo tinha como objetivo fomentar a atividade comercial, fornecendo inclusive crédito para capital de giro (fls. 12/14 e 15/18 do Id. 7274969): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OBTIDO PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir do vencimento da última prestação estabelecida no contrato, o que não é alterado pelo vencimento antecipado da dívida - Ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo prescricional, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela contratada, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC - Tendo a pessoa jurídica utilizado o crédito obtido junto à instituição financeira para incrementar sua atividade empresarial, não se cuida de destinatária final do produto, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada a hipossuficiência técnica do requerente que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do § 1º do art. 373 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000222342578001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL E GESTÃO DE FROTA. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA REQUERIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie não se aplicam as regras consumeristas, conquanto os serviços contratados pela recorrente são utilizados como fomento de sua atividade empresarial, não se enquadrando, assim, na definição legal de consumidor do art. 2º, do CDC e ante a evidência da suficiência técnica, assistencial e financeira da parte ré, materializada na capacidade avaliar de forma clara as cláusulas do negócio entabulado, suas vantagens, desvantagens e riscos. 2. Com relação à Taxa de Devolução Antecipada, considerando a previsão contratual para sua cobrança, quando houver a devolução antecipada do veículo alugado, é de rigor sua aplicação, proporcional ao período remanescente para o término do contrato. 3. Diante do desprovimento do apelo, a majoração dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe, ex vi do art. 85, § 11º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53901196320208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, rejeito a presente preliminar. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FIADOR O réu alega que a sua responsabilidade pelo pagamento do débito seria subsidiária, ou seja, só pode ser invocada após esgotado todos os meios de se obter a quitação do débito pela primeira e a segunda ré. Razão não lhe assiste, à fl. 13 do Id. 7274969, é possível verificar que na cláusula 6 do contrato assinado pelas partes é informado expressamente que a responsabilidade dos devedores é "solidária", conforme print abaixo: Assim, havendo cláusula expressa no contrato por meio do qual o fiador assume a responsabilidade solidária, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. É farta a jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - MONITÓRIA - CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FIANÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR - INTEGRALIDADE DÍVIDA - JUROS E CORREÇÃO - CONSECTÁRIO LÓGICO. - Havendo, no contrato, cláusula expressa de responsabilidade solidária do fiador, este deve responder pelo cumprimento das obrigações, de forma solidária, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária - Se a fiança não foi limitada no ato de sua prestação, respondem os fiadores pela integralidade das obrigações decorrentes do contrato, bem como pelas indenizações decorrentes do descumprimento de qualquer delas. (TJ-MG - AC: 10701082394662001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fiança é contrato acessório, no qual o fiador se obriga a cumprir a obrigação principal, caso o afiançado não a cumpra em tempo hábil, sendo decorrente desse contrato a responsabilidade solidária do fiador. Assim, havendo cláusula expressa no contrato por meio da qual o fiador, assume a responsabilidade solidária pelo débito, não há falar em responsabilidade subsidiária. Dessa forma, o fiador responde pela integralidade da dívida. 2. O contrato de abertura de crédito de fls. 76/99 e o demonstrativo de fls. 100/102 e extratos de fls. 103/106, sobre os quais se alega não possuir força probante para a propositura da presente monitória, se encontram devidamente instruídos com as respectivas cláusulas e condições gerais, bem ainda, com as condições específicas contratadas, devidamente assinado pela ré. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0603293-11.2018.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 28/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) As demais preliminares suscitadas se confundem com o mérito e serão apreciadas no momento do julgamento da ação. Portanto, rejeito a presente preliminar. DA REVELIA Regularmente citada (Id. 27939283), a ré Newcilene Figueredo Basílio, manteve-se inerte. Deste modo, decreto sua revelia, atraindo os efeitos previstos no art. 344, do CPC. DO MÉRITO A ação de cobrança tem como objetivo um provimento judicial apto a condenar determinada parte ao pagamento de uma quantia, em decorrência de situação jurídica existente entre as partes. É certo afirmar que somente se pode exigir de um contratante o cumprimento de sua parte no contrato, quando adimplida a parte daquele que exige, segundo art. 476, caput, do Código Civil. Nessa perspectiva, a parte autora logrou êxito em constituir seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (distribuição estática do ônus), uma vez que a inicial veio instruída com documentos indispensáveis à comprovação do débito. Destarte, ao tempo em que a parte autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabe ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento da quantia pleiteada. Observo, contudo, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, e limitou-se a informar a dificuldade financeira em pagar o débito e alegar a sua responsabilidade subsidiária na quitação do débito, já rebatida em sede de preliminar de mérito. Isto posto, não existe nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol do demandante. Logo, verifico que os requeridos receberam o crédito contratado junto ao requerente, sem que tenha cumprido com as prestações inerentes ao negócio jurídico, agindo em evidente descumprimento e mora contratual. Dessa maneira, a procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento de R$ 25.269,02 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e dois centavos), com a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o dia do vencimento. Condeno-os ainda nos ônus da sucumbência, de modo que as custas processuais sejam calculadas sobre o valor da causa e honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 04 de fevereiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 09:11
Proferido despacho de mero expediente19/09/2025, 09:11
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 09:11
Expedição de Certidão.29/05/2025, 10:27
Conclusos para despacho29/05/2025, 10:27
Juntada de certidão29/05/2025, 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/05/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 11:16
Expedição de Certidão.10/04/2025, 07:51
Baixa Definitiva10/04/2025, 07:51
Transitado em Julgado em 27/03/202510/04/2025, 07:50
Decorrido prazo de AGNELO PEREIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.27/03/2025, 03:18
Decorrido prazo de NEWCILENE FIGUEREDO BASILIO em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 03:24
Decorrido prazo de N. FIGUEREDO BASILIO em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202520/02/2025, 00:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.20/02/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202520/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO DO BRASIL S. A.
RÉUS: N. FIGUEREDO BASÍLIO, NEWCILENE FIGUEREDO BASÍLIO E AGNELO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0020332-71.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Banco do Brasil S. A contra N. Figueiredo Basílio, pessoa jurídica, Newcilene Figueiredo Basílio e Agnelo Pereira dos Santos, todos devidamente qualificados. Na exordial, a parte autora alega que foi firmado contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica no valor de R$ 20.000,00, com vencimento em 11/04/2006, e saldo devedor de R$ 25.269,02 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e dois centavos). Que a obrigação pactuada encontra-se vencida e pendente de pagamento. Que a requerida e seu fiador já foram notificados do débito em 11/07/2006, e até então o débito não teria sido adimplido. Requereu por fim que a referida ação seja julgada procedente em todos os seus termos e a requerida condenada a pagar o débito de R$ 25.269,02 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária (fls. 4/27, do Id. 7274969). Custas pagas (fl. 31, do Id. 7274969). Informado que a parte autora não providenciou a postagem das cartas citatórias que estariam em seu poder desde maio de 2008, por isto, foi o autor intimado para no prazo de 48 horas, providenciar as postagens sob pena de extinção do feito (fl. 35 do Id. 7274969). Extinto o feito por sentença, determinando o arquivamento após o pagamento das custas (fl. 37, do Id. 7274969). A parte autora impetrou recurso de apelação (fls. 42/53, do Id. 7274969). Recebido o recurso de apelação (fl. 54/55, do Id. 7274969). Recurso de Apelação provido com a cassação da sentença de extinção do feito (fls. 80/88, do Id. 7274969). Determinada a intimação dos réus para apresentar contestação (fl. 163, do Id. 7274969). Intimada a parte autora para apresentar o endereço dos réus (fls. 171/173, do Id. 7274969). Realizada pesquisa Infojud (fl. 186/190, do Id. 7274969). Determinada a intimação dos réus para apresentar contestação (fl. 226, do Id. 7274969). O réu Agnelo Pereira dos Santos apresentou contestação. Alegou preliminarmente, a prescrição do direito de cobrança, a inépcia da inicial, a aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, responsabilidade subsidiária do fiador. No mérito discorreu sobre a não incidência de juros, correção monetária, multa contratual ou comissão de permanência, e da possibilidade da cumulação daquela última com outros encargos. Além da impossibilidade da cobrança de juros compostos. Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de pagamento da dívida e pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 10/30, do Id. 7275247). A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 54/68, do Id. 7572247). Intimou-se a parte autora para indicar novo endereço dos réus N. FIGUEREDO BASILIO e NEWCILENE FIGUEREDO BASILIO (Id. 9554579) A parte autora requereu a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD para a busca do endereço das partes (Id. 9792629). Realizada pesquisa Infojud e Sisbajud (Id. 25666778). Regularmente citada, a ré Newcilene Figueredo Basílio não apresentou contestação (Id. 27939283). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a matéria ser exclusivamente de direito. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo. O processo se encontra pronto para julgamento, de forma que passo a apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O réu, contrapõe que foi citado em 10/07/2018, ao tempo em que a dívida cobrada nestes autos teve vencimento 04/05/2006, ou seja, mais de 12 (doze) anos transcorreram entre os dois atos, tendo a dívida sido atingida pela prescrição quinquenal nos termos do art. 206, § 5.º, I. Se fia ainda que nos termos do art. 202, I do CC, a prescrição não foi interrompida, visto que o despacho do juiz determinando a citação foi realizado quando já ultrapassado o quinquênio da prescrição. Pois vejamos: Em relação à alegação de prescrição, impõe-se ressaltar que no caso é aplicável a previsão contida no art. 240, do CPC, que reza: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Desta forma, por mais que o réu tenha sido citado somente em 07/2018, a prescrição do direito de cobrança pela parte autora foi sobrestada em 19/12/2006, data em que o requerente protocolou esta ação ordinária de cobrança. Rejeito, pois, a alegação de prescrição. DA INÉPCIA DA INICIAL Diferentemente do que aduziu a ré, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pela Código de Processo Civil em seu art. 319. Ademais, desde o despacho inicial (fl. 163 do Id.7274969), este juízo já havia determinado que a ré apresentasse sua contestação. Portanto, rejeito a presente preliminar. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O réu alega que se trata de relação de consumo e assim é necessária a incidência do Código do Consumidor e a determinação da inversão do ônus da prova a favor do Requerido. Desde a inicial o requerente juntou os documentos que comprovam o seu direito, como o contrato assinado pelas partes, que inclui uma empresa, e é fácil verificar que o empréstimo tinha como objetivo fomentar a atividade comercial, fornecendo inclusive crédito para capital de giro (fls. 12/14 e 15/18 do Id. 7274969): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OBTIDO PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir do vencimento da última prestação estabelecida no contrato, o que não é alterado pelo vencimento antecipado da dívida - Ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo prescricional, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela contratada, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC - Tendo a pessoa jurídica utilizado o crédito obtido junto à instituição financeira para incrementar sua atividade empresarial, não se cuida de destinatária final do produto, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada a hipossuficiência técnica do requerente que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do § 1º do art. 373 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000222342578001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL E GESTÃO DE FROTA. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA REQUERIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie não se aplicam as regras consumeristas, conquanto os serviços contratados pela recorrente são utilizados como fomento de sua atividade empresarial, não se enquadrando, assim, na definição legal de consumidor do art. 2º, do CDC e ante a evidência da suficiência técnica, assistencial e financeira da parte ré, materializada na capacidade avaliar de forma clara as cláusulas do negócio entabulado, suas vantagens, desvantagens e riscos. 2. Com relação à Taxa de Devolução Antecipada, considerando a previsão contratual para sua cobrança, quando houver a devolução antecipada do veículo alugado, é de rigor sua aplicação, proporcional ao período remanescente para o término do contrato. 3. Diante do desprovimento do apelo, a majoração dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe, ex vi do art. 85, § 11º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53901196320208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, rejeito a presente preliminar. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FIADOR O réu alega que a sua responsabilidade pelo pagamento do débito seria subsidiária, ou seja, só pode ser invocada após esgotado todos os meios de se obter a quitação do débito pela primeira e a segunda ré. Razão não lhe assiste, à fl. 13 do Id. 7274969, é possível verificar que na cláusula 6 do contrato assinado pelas partes é informado expressamente que a responsabilidade dos devedores é "solidária", conforme print abaixo: Assim, havendo cláusula expressa no contrato por meio do qual o fiador assume a responsabilidade solidária, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. É farta a jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - MONITÓRIA - CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FIANÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR - INTEGRALIDADE DÍVIDA - JUROS E CORREÇÃO - CONSECTÁRIO LÓGICO. - Havendo, no contrato, cláusula expressa de responsabilidade solidária do fiador, este deve responder pelo cumprimento das obrigações, de forma solidária, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária - Se a fiança não foi limitada no ato de sua prestação, respondem os fiadores pela integralidade das obrigações decorrentes do contrato, bem como pelas indenizações decorrentes do descumprimento de qualquer delas. (TJ-MG - AC: 10701082394662001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fiança é contrato acessório, no qual o fiador se obriga a cumprir a obrigação principal, caso o afiançado não a cumpra em tempo hábil, sendo decorrente desse contrato a responsabilidade solidária do fiador. Assim, havendo cláusula expressa no contrato por meio da qual o fiador, assume a responsabilidade solidária pelo débito, não há falar em responsabilidade subsidiária. Dessa forma, o fiador responde pela integralidade da dívida. 2. O contrato de abertura de crédito de fls. 76/99 e o demonstrativo de fls. 100/102 e extratos de fls. 103/106, sobre os quais se alega não possuir força probante para a propositura da presente monitória, se encontram devidamente instruídos com as respectivas cláusulas e condições gerais, bem ainda, com as condições específicas contratadas, devidamente assinado pela ré. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0603293-11.2018.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 28/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) As demais preliminares suscitadas se confundem com o mérito e serão apreciadas no momento do julgamento da ação. Portanto, rejeito a presente preliminar. DA REVELIA Regularmente citada (Id. 27939283), a ré Newcilene Figueredo Basílio, manteve-se inerte. Deste modo, decreto sua revelia, atraindo os efeitos previstos no art. 344, do CPC. DO MÉRITO A ação de cobrança tem como objetivo um provimento judicial apto a condenar determinada parte ao pagamento de uma quantia, em decorrência de situação jurídica existente entre as partes. É certo afirmar que somente se pode exigir de um contratante o cumprimento de sua parte no contrato, quando adimplida a parte daquele que exige, segundo art. 476, caput, do Código Civil. Nessa perspectiva, a parte autora logrou êxito em constituir seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (distribuição estática do ônus), uma vez que a inicial veio instruída com documentos indispensáveis à comprovação do débito. Destarte, ao tempo em que a parte autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabe ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento da quantia pleiteada. Observo, contudo, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, e limitou-se a informar a dificuldade financeira em pagar o débito e alegar a sua responsabilidade subsidiária na quitação do débito, já rebatida em sede de preliminar de mérito. Isto posto, não existe nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol do demandante. Logo, verifico que os requeridos receberam o crédito contratado junto ao requerente, sem que tenha cumprido com as prestações inerentes ao negócio jurídico, agindo em evidente descumprimento e mora contratual. Dessa maneira, a procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento de R$ 25.269,02 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e dois centavos), com a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o dia do vencimento. Condeno-os ainda nos ônus da sucumbência, de modo que as custas processuais sejam calculadas sobre o valor da causa e honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 04 de fevereiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO DO BRASIL S. A.
RÉUS: N. FIGUEREDO BASÍLIO, NEWCILENE FIGUEREDO BASÍLIO E AGNELO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0020332-71.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Banco do Brasil S. A contra N. Figueiredo Basílio, pessoa jurídica, Newcilene Figueiredo Basílio e Agnelo Pereira dos Santos, todos devidamente qualificados. Na exordial, a parte autora alega que foi firmado contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica no valor de R$ 20.000,00, com vencimento em 11/04/2006, e saldo devedor de R$ 25.269,02 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e dois centavos). Que a obrigação pactuada encontra-se vencida e pendente de pagamento. Que a requerida e seu fiador já foram notificados do débito em 11/07/2006, e até então o débito não teria sido adimplido. Requereu por fim que a referida ação seja julgada procedente em todos os seus termos e a requerida condenada a pagar o débito de R$ 25.269,02 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária (fls. 4/27, do Id. 7274969). Custas pagas (fl. 31, do Id. 7274969). Informado que a parte autora não providenciou a postagem das cartas citatórias que estariam em seu poder desde maio de 2008, por isto, foi o autor intimado para no prazo de 48 horas, providenciar as postagens sob pena de extinção do feito (fl. 35 do Id. 7274969). Extinto o feito por sentença, determinando o arquivamento após o pagamento das custas (fl. 37, do Id. 7274969). A parte autora impetrou recurso de apelação (fls. 42/53, do Id. 7274969). Recebido o recurso de apelação (fl. 54/55, do Id. 7274969). Recurso de Apelação provido com a cassação da sentença de extinção do feito (fls. 80/88, do Id. 7274969). Determinada a intimação dos réus para apresentar contestação (fl. 163, do Id. 7274969). Intimada a parte autora para apresentar o endereço dos réus (fls. 171/173, do Id. 7274969). Realizada pesquisa Infojud (fl. 186/190, do Id. 7274969). Determinada a intimação dos réus para apresentar contestação (fl. 226, do Id. 7274969). O réu Agnelo Pereira dos Santos apresentou contestação. Alegou preliminarmente, a prescrição do direito de cobrança, a inépcia da inicial, a aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, responsabilidade subsidiária do fiador. No mérito discorreu sobre a não incidência de juros, correção monetária, multa contratual ou comissão de permanência, e da possibilidade da cumulação daquela última com outros encargos. Além da impossibilidade da cobrança de juros compostos. Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de pagamento da dívida e pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 10/30, do Id. 7275247). A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 54/68, do Id. 7572247). Intimou-se a parte autora para indicar novo endereço dos réus N. FIGUEREDO BASILIO e NEWCILENE FIGUEREDO BASILIO (Id. 9554579) A parte autora requereu a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD para a busca do endereço das partes (Id. 9792629). Realizada pesquisa Infojud e Sisbajud (Id. 25666778). Regularmente citada, a ré Newcilene Figueredo Basílio não apresentou contestação (Id. 27939283). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a matéria ser exclusivamente de direito. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo. O processo se encontra pronto para julgamento, de forma que passo a apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O réu, contrapõe que foi citado em 10/07/2018, ao tempo em que a dívida cobrada nestes autos teve vencimento 04/05/2006, ou seja, mais de 12 (doze) anos transcorreram entre os dois atos, tendo a dívida sido atingida pela prescrição quinquenal nos termos do art. 206, § 5.º, I. Se fia ainda que nos termos do art. 202, I do CC, a prescrição não foi interrompida, visto que o despacho do juiz determinando a citação foi realizado quando já ultrapassado o quinquênio da prescrição. Pois vejamos: Em relação à alegação de prescrição, impõe-se ressaltar que no caso é aplicável a previsão contida no art. 240, do CPC, que reza: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Desta forma, por mais que o réu tenha sido citado somente em 07/2018, a prescrição do direito de cobrança pela parte autora foi sobrestada em 19/12/2006, data em que o requerente protocolou esta ação ordinária de cobrança. Rejeito, pois, a alegação de prescrição. DA INÉPCIA DA INICIAL Diferentemente do que aduziu a ré, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pela Código de Processo Civil em seu art. 319. Ademais, desde o despacho inicial (fl. 163 do Id.7274969), este juízo já havia determinado que a ré apresentasse sua contestação. Portanto, rejeito a presente preliminar. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O réu alega que se trata de relação de consumo e assim é necessária a incidência do Código do Consumidor e a determinação da inversão do ônus da prova a favor do Requerido. Desde a inicial o requerente juntou os documentos que comprovam o seu direito, como o contrato assinado pelas partes, que inclui uma empresa, e é fácil verificar que o empréstimo tinha como objetivo fomentar a atividade comercial, fornecendo inclusive crédito para capital de giro (fls. 12/14 e 15/18 do Id. 7274969): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OBTIDO PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir do vencimento da última prestação estabelecida no contrato, o que não é alterado pelo vencimento antecipado da dívida - Ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo prescricional, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela contratada, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC - Tendo a pessoa jurídica utilizado o crédito obtido junto à instituição financeira para incrementar sua atividade empresarial, não se cuida de destinatária final do produto, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada a hipossuficiência técnica do requerente que o impeça de coletar provas dos fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do § 1º do art. 373 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000222342578001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL E GESTÃO DE FROTA. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA REQUERIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie não se aplicam as regras consumeristas, conquanto os serviços contratados pela recorrente são utilizados como fomento de sua atividade empresarial, não se enquadrando, assim, na definição legal de consumidor do art. 2º, do CDC e ante a evidência da suficiência técnica, assistencial e financeira da parte ré, materializada na capacidade avaliar de forma clara as cláusulas do negócio entabulado, suas vantagens, desvantagens e riscos. 2. Com relação à Taxa de Devolução Antecipada, considerando a previsão contratual para sua cobrança, quando houver a devolução antecipada do veículo alugado, é de rigor sua aplicação, proporcional ao período remanescente para o término do contrato. 3. Diante do desprovimento do apelo, a majoração dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe, ex vi do art. 85, § 11º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53901196320208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, rejeito a presente preliminar. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FIADOR O réu alega que a sua responsabilidade pelo pagamento do débito seria subsidiária, ou seja, só pode ser invocada após esgotado todos os meios de se obter a quitação do débito pela primeira e a segunda ré. Razão não lhe assiste, à fl. 13 do Id. 7274969, é possível verificar que na cláusula 6 do contrato assinado pelas partes é informado expressamente que a responsabilidade dos devedores é "solidária", conforme print abaixo: Assim, havendo cláusula expressa no contrato por meio do qual o fiador assume a responsabilidade solidária, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. É farta a jurisprudência neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO - MONITÓRIA - CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FIANÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR - INTEGRALIDADE DÍVIDA - JUROS E CORREÇÃO - CONSECTÁRIO LÓGICO. - Havendo, no contrato, cláusula expressa de responsabilidade solidária do fiador, este deve responder pelo cumprimento das obrigações, de forma solidária, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária - Se a fiança não foi limitada no ato de sua prestação, respondem os fiadores pela integralidade das obrigações decorrentes do contrato, bem como pelas indenizações decorrentes do descumprimento de qualquer delas. (TJ-MG - AC: 10701082394662001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fiança é contrato acessório, no qual o fiador se obriga a cumprir a obrigação principal, caso o afiançado não a cumpra em tempo hábil, sendo decorrente desse contrato a responsabilidade solidária do fiador. Assim, havendo cláusula expressa no contrato por meio da qual o fiador, assume a responsabilidade solidária pelo débito, não há falar em responsabilidade subsidiária. Dessa forma, o fiador responde pela integralidade da dívida. 2. O contrato de abertura de crédito de fls. 76/99 e o demonstrativo de fls. 100/102 e extratos de fls. 103/106, sobre os quais se alega não possuir força probante para a propositura da presente monitória, se encontram devidamente instruídos com as respectivas cláusulas e condições gerais, bem ainda, com as condições específicas contratadas, devidamente assinado pela ré. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0603293-11.2018.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 28/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) As demais preliminares suscitadas se confundem com o mérito e serão apreciadas no momento do julgamento da ação. Portanto, rejeito a presente preliminar. DA REVELIA Regularmente citada (Id. 27939283), a ré Newcilene Figueredo Basílio, manteve-se inerte. Deste modo, decreto sua revelia, atraindo os efeitos previstos no art. 344, do CPC. DO MÉRITO A ação de cobrança tem como objetivo um provimento judicial apto a condenar determinada parte ao pagamento de uma quantia, em decorrência de situação jurídica existente entre as partes. É certo afirmar que somente se pode exigir de um contratante o cumprimento de sua parte no contrato, quando adimplida a parte daquele que exige, segundo art. 476, caput, do Código Civil. Nessa perspectiva, a parte autora logrou êxito em constituir seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (distribuição estática do ônus), uma vez que a inicial veio instruída com documentos indispensáveis à comprovação do débito. Destarte, ao tempo em que a parte autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabe ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento da quantia pleiteada. Observo, contudo, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, e limitou-se a informar a dificuldade financeira em pagar o débito e alegar a sua responsabilidade subsidiária na quitação do débito, já rebatida em sede de preliminar de mérito. Isto posto, não existe nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol do demandante. Logo, verifico que os requeridos receberam o crédito contratado junto ao requerente, sem que tenha cumprido com as prestações inerentes ao negócio jurídico, agindo em evidente descumprimento e mora contratual. Dessa maneira, a procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento de R$ 25.269,02 (vinte e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e dois centavos), com a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o dia do vencimento. Condeno-os ainda nos ônus da sucumbência, de modo que as custas processuais sejam calculadas sobre o valor da causa e honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 04 de fevereiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 12:29
Julgado procedente o pedido04/02/2025, 12:29
Conclusos para despacho15/06/2023, 14:11
Expedição de Certidão.15/06/2023, 14:11
Expedição de Certidão.15/06/2023, 14:10
Decorrido prazo de AGNELO PEREIRA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.15/06/2023, 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.02/06/2023, 01:31
Juntada de Petição de manifestação24/05/2023, 20:50
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 11:45
Proferido despacho de mero expediente11/05/2023, 13:16
Juntada de Petição de manifestação28/02/2023, 17:53
Expedição de Certidão.09/11/2022, 11:56
Decorrido prazo de NEWCILENE FIGUEREDO BASILIO em 24/05/2022 23:59.03/06/2022, 23:21
Conclusos para decisão31/05/2022, 11:31
Juntada de certidão31/05/2022, 11:31
Juntada de Petição de certidão03/05/2022, 10:07
Juntada de certidão28/04/2022, 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/03/2022, 10:18
Expedição de Outros documentos.28/03/2022, 10:09
Proferido despacho de mero expediente28/03/2022, 10:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.11/03/2022, 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.11/03/2022, 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.11/03/2022, 01:37
Conclusos para decisão17/02/2022, 10:23
Juntada de certidão17/02/2022, 10:22
Juntada de Petição de petição16/02/2022, 10:08
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 10:27
Juntada de certidão08/02/2022, 13:25
Expedição de Outros documentos.06/02/2022, 23:22
Proferido despacho de mero expediente06/02/2022, 23:22
Juntada de Petição de petição05/06/2021, 14:42
Conclusos para despacho02/02/2021, 10:38
Juntada de certidão02/02/2021, 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2020 23:59:59.05/11/2020, 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2020 23:59:59.02/11/2020, 00:48
Expedição de Outros documentos.23/07/2020, 22:30
Expedição de Outros documentos.19/07/2020, 10:31
Conclusos para despacho20/05/2020, 10:12
Juntada de certidão20/05/2020, 10:12
Juntada de Petição de petição20/05/2020, 09:43
Expedição de Outros documentos.11/05/2020, 00:55
Proferido despacho de mero expediente09/05/2020, 00:19
Expedição de Outros documentos.09/05/2020, 00:19
Conclusos para despacho21/11/2019, 10:45
Expedição de Outros documentos.21/11/2019, 10:44
Distribuído por dependência21/11/2019, 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.21/11/2019, 07:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado21/11/2019, 07:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho26/06/2019, 15:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)26/06/2019, 15:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição19/06/2019, 10:49
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-29.29/05/2019, 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/05/2019, 14:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente28/05/2019, 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho14/09/2018, 13:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.14/09/2018, 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.14/09/2018, 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica14/09/2018, 13:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição04/09/2018, 16:23
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-22.22/08/2018, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)21/08/2018, 14:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado20/08/2018, 14:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)20/08/2018, 13:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação20/08/2018, 13:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos20/08/2018, 11:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição30/07/2018, 10:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição30/07/2018, 10:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.25/07/2018, 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes25/07/2018, 10:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição25/07/2018, 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.20/06/2018, 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.20/06/2018, 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.20/06/2018, 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)20/06/2018, 09:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição25/05/2018, 18:44
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-11.11/05/2018, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/05/2018, 14:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente10/05/2018, 07:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente17/04/2018, 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho27/03/2018, 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)27/03/2018, 12:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição26/03/2018, 11:32
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-21.21/03/2018, 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-21.21/03/2018, 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-21.21/03/2018, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/03/2018, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/03/2018, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/03/2018, 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado20/03/2018, 10:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado20/03/2018, 10:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado20/03/2018, 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)20/03/2018, 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)20/03/2018, 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)20/03/2018, 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/03/2018, 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/03/2018, 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/03/2018, 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.23/02/2018, 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.23/02/2018, 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.23/02/2018, 09:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-17.17/05/2017, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)16/05/2017, 15:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente16/05/2017, 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/07/2016, 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes09/05/2016, 10:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição09/05/2016, 10:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado13/01/2016, 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí26/03/2012, 12:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos26/03/2012, 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho26/03/2012, 12:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho15/02/2012, 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/02/2012, 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí02/02/2012, 07:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos01/02/2012, 12:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho01/02/2012, 12:54
Publicado Outros documentos em 2011-05-16.16/05/2011, 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.17/08/2010, 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos13/08/2010, 08:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente13/08/2010, 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/08/2010, 13:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/08/2010, 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/08/2010, 13:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/08/2010, 13:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.16/07/2010, 10:52
Publicado Outros documentos em 2010-07-15.15/07/2010, 07:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.13/07/2010, 13:01
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido13/07/2010, 13:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho30/06/2010, 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente19/05/2010, 07:21
Publicado Outros documentos em 2009-06-02.02/06/2009, 12:21
Publicado Outros documentos em 2009-06-01.01/06/2009, 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.28/04/2009, 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho16/04/2009, 16:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.24/03/2009, 17:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.26/02/2009, 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.14/05/2008, 12:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado09/05/2008, 12:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado19/03/2008, 12:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho06/03/2008, 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho27/02/2008, 08:53
Distribuído por sorteio19/12/2006, 09:47