Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: J. PEREIRA E ASSUNCAO LTDA - ME SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000095-79.2012.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [SIMPLES]
Trata-se de execução fiscal em trâmite na forma prevista na Lei nº 6.830/80 e, complementarmente, no Código de Processo Civil. Nenhum ato constritivo foi efetivado com sucesso durante os cinco anos que se seguiram à suspensão. A Fazenda pública manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. (id. 65684940) Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que havia a relatar. Fundamentação Para fins de cômputo de suspensão e prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, utiliza-se como marco temporal inicial a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir do qual, automaticamente e independente de decisão judicial, passam a fluir os prazos suspensivo e prescritivo correspondentes, que se consumam em caso de inércia da credora, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.340.553. Eventuais requerimentos ou medidas constritivas solicitadas durante este ínterim, e ainda não apreciadas, devem ser avaliadas pelo Juízo, interrompendo, retroativamente, o curso da suspensão ou da prescrição apenas em caso de manterem pertinência com a fase processual atravessada e resultarem frutíferas. A contrario sensu, indeferidas ou infrutíferas as diligências pugnadas pela parte autora, resta autorizado o reconhecimento da fluência do prazo de sobrestamento e consumação do fenômeno prescricional. No caso concreto, a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar bens do executado para satisfazer a dívida, tanto que o processo foi suspenso, e, depois de transcorrido o prazo legal de 05 (cinco) anos, tal situação não mudou. Portanto, o caso é claramente de decretação da prescrição intercorrente, até porque, a própria fazenda pública reconheceu tal situação. Dispositivo
Ante o exposto, em decorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 924, V, do CPC, c/c arts. 1º e 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80. Sem condenação em custas processuais, por vedação legal expressa do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, revelando-se incabível atrair a sucumbência para a parte exequente. (STJ - AgInt no REsp: 1969424 PR 2021/0254458-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se, na forma do art. 183, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Fronteiras, data registrada no sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito