Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA JOSE DE SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802271-04.2022.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24173437) interposto nos autos n° 0802271-04.2022.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16354719, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos não restou demonstrado que a parte apelada aderiu ao contrato de empréstimo questionado, supostamente firmado com a Instituição Bancária, não tendo a esta cumprido com a sua obrigação de apresentar o instrumento contratual e comprovar o depósito do valor supostamente contratado, em conta pertencente ao recorrente, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da irregularidade da avença. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16615922), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 23575777). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao art. 1.022, II, do CPC. Intimado (id. 24190171), o Recorrido demonstrou ciência da intimação (id. 24282761), sem, contudo, apresentar contrarrazões ao recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que, não constatada a má-fé do banco, revela-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito. A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”, sendo, assim, devida a repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontados, conforme se verifica, in verbis: “Cabe destacar que a parte ora embargante NÃO trouxe aos autos o comprovante de transferência/pagamento do valor supostamente contratado. Portanto, tem-se que não houve qualquer demonstração da realização de transferência do valor objeto do contrato discutido nos autos. Não sendo apresentado o comprovante de transferência, como bem explanado na decisão embargada, torna-se imperiosa a aplicação da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça, verbis: ‘SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.’ Declarado nulo o contrato, todas as consequências desta nulidade devem ser aplicadas ao caso em discussão, quais sejam, repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.”. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí