Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA e outros
RECORRIDO: ROGERIO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801224-05.2019.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 24808317) interposto nos autos do Processo nº 0801224-05.2019.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 17371966), proferido pela 1ª Câmara de Especializada Cível, deste TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 2. Segundo decidido por esta Corte Superior, "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019). 3. Apelação conhecida e improvida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 17779155), conhecidos e improvidos, conforme Acórdão de id. 23607863. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 1.022 do CPC e divergência jurisprudencial. Devidamente intimada (id. nº 24960537), a Recorrida não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O Recurso Especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que a Decisão recorrida foi omissa em diversos aspectos, em primeiro lugar, deixou de se pronunciar sobre o cerceamento de defesa alegado em fase recursal. Ademais, foi igualmente omissa quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada aos Recorrente, por fim, incorreu em erro de fato ao não reconhecer os poderes regularmente outorgados aos Recorrentes para transigir. Alega ainda, contradições internas, em face do reconhecimento dos poderes para transigir conferidos na procuração, à equivocada interpretação de que o pedido teria por objeto a prestação de contas, à violação do princípio da ação nata com indevida aplicação da prescrição decenal em vez da lei especial, e à incorreta aplicação de responsabilidade contratual em pedido cumulativo de danos materiais e morais. Ao seu turno, o Acórdão dos Embargos, asseverou que abortou todas as razões da apelação vergastada deixando claro o motivo do prazo prescricional ao caso, a não ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que o processo já estava todo instruído e quanto a multa, sabe-se que embargos protelatórios é cabível multa com o objetivo de mitigar tais condutas, in verbis: Consoante relatado, o embargante alega diversas contradições, especificamente referentes a procuração, o cerceamento de defesa e da aplicação do prazo prescricional decenal. De início, em relação a alegação de contradição quanto aos poderes conferidos na procuração, tenho que esta não merece prosperar. O acórdão, ao manter a sentença recorrida, entendeu que a procuração constante não satisfez as exigências contida no Art. 105 do CPC. Ademais, em relação aos demais argumentos, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado. O acórdão se manifestou expressamente sobre os fatos alegados na apelação, como segue: “Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada, sob o entendimento de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da prescrição e não assim entendendo, a anulação da sentença por abandono da causa. Convém destacar, contudo, que não assiste razão aos apelantes no seu inconformismo, porquanto, como estes são advogados e que o contrato aqui discutido se refere a prestação de serviços advocatícios uma vez que os fundamentos da petição inicial não se refere a prestações de contas, mas sim de indenização por danos materiais dos relativamente aos valores recebidos pelos requeridos, assim como a condenação dos mesmos em danos morais em razão da ilegalidade praticada. Quanto ao ponto, sobre a prescrição referente ao caso, verifico que a contagem do prazo prescricional se inicia da tomada da ciência do efetivo prejuízo causado pelos próprios advogados, uma vez que é inconteste a aferição de acordo no âmbito de processo judicial, sem que a procuração conferisse poderes para tanto, recebeu o valor do acordo, apropriando-se do valor integral, sem sequer comunicar-lhe. Ademais, cabe destacar que, o contrato particular de prestação de serviços profissionais e honorários advocatícios não se considera encerrado antes do levantamento da condenação e da entrega ao seu cliente, por se tratar de dever inerente ao contratado, sob pena de violar a boa-fé objetiva e a confiança estabelecida entre as partes contratantes e os efeitos do contrato não terminam com o trânsito em julgado da sentença. Portanto, o contrato obriga as partes não só na sua formal execução, mas, também, na sua efetividade substancial. Atente-se, então que neste caso, o contrato não se perfectibilizou com o trânsito em julgado. É que, para além dos deveres de boa-fé, há deveres de lealdade, a que são obrigados a guardar os contratantes, o que não se operou no caso dos autos. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Dito isso, tem-se como marco inicial da prescrição a ciência do autor quanto ao recebimento dos valores recebido indevidamente pelos advogados que eram os patronos do autor, qual seja a data, 10/03/2015. Definido a data inicial da prescrição, passo a análise quanto ao prazo prescricional. Para se determinar o correto prazo prescricional nas hipóteses de responsabilidade contratual, deve-se perquirir, em primeiro lugar, sobre o elemento normativo-literal do dispositivo legal. Assim, deve-se analisar a se a designação de reparação civil poderia ser utilizada para se referir a situações de danos gerados a partir do inadimplemento contratual. Para esse mister, é necessário analisar as ocorrências desse termo no CC. Nas hipóteses em que o CC no que se refere a inadimplemento contratual, não há menção à expressão reparação civil. Dessa forma, partindo-se de uma interpretação literal do texto normativo, compreende-se que o termo reparação civil foi utilizado pelo legislador apenas quando pretendeu se referir à responsabilidade extracontratual. Portanto, para o efeito da incidência do prazo prescricional, a reparação civil não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as consequências danosas do ato ou conduta ilícitos em sentido estrito e, portanto, apenas para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido, o art. 205 do CC mantém a integridade lógica e sistemática da legislação civil. Assim, quando houver mora, o credor poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento por perdas e danos, pelo prazo de dez anos. Da mesma forma, diante do inadimplemento definitivo, o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a resolução contratual e, em ambos os casos, o pagamento de indenização que lhe for devida, igualmente pelo prazo de dez anos. Como afirma a doutrina, o objetivo da interpretação sistemática do direito é “em atribuir a melhor significação, dentre várias possíveis, aos princípios, às normas e aos valores jurídicos, hierarquizando-os num todo aberto, fixando-lhes o alcance e superando antinomias, a partir da conformação teleológica, tendo em vista solucionar os casos concretos” (Juarez FREITAS. Op. cit., p. 54). Assim, quanto as controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito, o que ocorreu. Conclui-se então, por coerência, que o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MANDATO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. DATA DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 3. Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão, que compreendeu ser o termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato lesivo ao direito, qual seja, a data do registro de representação junto ao Conselho de Ética da OAB, ante a falta de prova de que a autora teve ciência inequívoca sobre a prescrição da pretensão relativa à ação trabalhista patrocinada por sua então advogada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1500181 SP 2019/0132374-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, o que não é o caso dos autos. 2. Segundo decidido por esta Corte Superior, "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1435600 SP 2019/0017787-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA ILÍQUIDA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência desta Corte, conferindo interpretação ampliada ao artigo 515, § 3º, do CPC/73, admite a sua aplicação inclusive nos casos em que a extinção do feito tenha ocorrido com fundamento na prescrição ou decadência" (AgInt no AREsp 371.433/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27.9.2017). 3. O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Hipótese em que se trata de cobrança de serviços de engenharia executados além dos contratados, cujo valor depende de apuração em perícia, dívida ilíquida, portanto, de forma que incide o prazo decenal em detrimento do prazo quinquenal estabelecido para a "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (CPC, art. 206, § 5º, I). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 459926 MG 2014/0003305-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS CONTRATADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento de que o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1277430 RS 2018/0084908-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) Logo, tendo-se aqui se iniciado o prazo prescricional em 10/03/2015 e a exordial proposta em 16/04/2019, não é verificada qualquer prescrição quanto ao direito do autor. Seguindo, sobre o abandono da causa pelo autor, esta alegação não prospera, uma vez que os autos já estavam todo instruído, teve as manifestações de provas a produzir, restando apenas a decisão do magistrado que no caso o fez.” Como já relatado, o acórdão embagado abortou todos as razões da apelação vergastada deixando claro o motivo do prazo prescricional decenal ao caso, a não ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que o processo já estava todo instruído e quanto a multa, sabe-se que em embargos protelatórios é cabido a multa com o objetivo de mitigar tais condutas, foi o que ocorreu. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, nesse ponto, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Logo, diante dos argumentos retromencionados, entendo por não reconhecer as omissões, contradições e obscuridade, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Não resta mais o que discutir. Assim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão e nem contradição, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Quanto a alegação de divergência jurisprudencial, o Recorrente limita-se apenas a fazer um resumo fático de cada caso e a citar trechos de ementas, falhando no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, sem sequer indicar a qual dispositivo legal foi atribuída interpretação divergente. Nesse contexto, é ainda indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie. Sublinhe-se que a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que não faz prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí