Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRENITA DIAS DA CRUZ, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., IRENITA DIAS DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. 2. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 3. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 4. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 5. Apelação conhecida e provida. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800901-78.2023.8.18.0089 Origem:
APELANTE: IRENITA DIAS DA CRUZ, BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO PAN S.A., IRENITA DIAS DA CRUZ Advogado do(a)
APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800901-78.2023.8.18.0089
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO PAN S.A contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por IRENITA DIAS DA CRUZ, que interpôs apelação adesiva. A parte autora interpôs apelação requerendo seja o Banco condenado a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar indenização por danos morais. Em suas razões recursais alegou o Banco apelante, em síntese, que juntou contrato válido e comprovante válido de pagamento, demonstrando fato extintivo, modificativo e/ou impeditivo do direito da parte autora. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença de piso, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado. Registre-se, desde logo, que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente realizado. Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contém a autorização da parte autora para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a parte autora/apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco, resta evidente que a parte autora teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. Diante das informações que pulsam dos autos, considerando a prevalência da verdade material, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo banco, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pela parte autora. Ademais, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 15/03/2025