Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: ANTONIA DAS NEVES ALVES ROMAO Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR SALES DE BARROS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que, por unanimidade, anulou a sentença vergastada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. A parte embargante sustentou a ausência de caráter protelatório no uso dos embargos com fins de prequestionamento, e requereu seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se o simples intuito de prequestionamento legitima o provimento dos aclaratórios quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado enfrenta de maneira clara e fundamentada a tese central trazida pela instituição financeira, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a justificar a reapreciação da matéria. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido nem à modificação do julgado, sendo inadequado o seu manejo com intuito infringente. 5. A fundamentação do acórdão revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais citados pela parte. 6. A mera ausência de referência expressa a artigos de lei não configura vício sanável por embargos de declaração, à luz do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, permitindo a interposição de recursos às instâncias superiores ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. 7. O objetivo dos embargos foi exclusivamente modificar o resultado do julgamento, sem apontar efetivamente vícios da decisão, o que inviabiliza sua acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não configura omissão quando a fundamentação apresentada é suficiente à resolução da controvérsia. 2. O simples intuito de prequestionamento não autoriza o provimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a expressa apreciação de todos os dispositivos legais para fins de acesso às instâncias superiores. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800336-91.2023.8.18.0032
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 24105114) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, anulou a sentença, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja realizada a necessária dilação probatória, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, julgando prejudicada a análise do mérito do recurso. Aduz a parte embargante, em suma, que os embargos declaratórios utilizados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório; Alega que o acórdão vergastado viola entendimentos jurisprudenciais em relação a inexistência de má-fé das instituições financeiras que não respondem por repetição do indébito através dos AgRg no Ag 875974 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.061.057, AgInt no AREsp 1.954.306/CE, caracterizando uma omissão que compromete a interposição do recurso especial almejado. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. Contrarrazões aos embargos de declaração opostos apresentadas (Id 25431841). É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. No caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação central da apelação quanto à suposta comprovação da efetiva liberação dos valores objeto do contrato de empréstimo. Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora