Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: VENANCIO FELIX DE MOURA Advogado(s) do reclamado: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-a à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado/cartão de crédito com RMC e a comprovação do repasse dos valores ao consumidor; (ii) definir a adequação da condenação em danos morais, com eventual redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrente não comprova a celebração válida do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 4. O extrato do INSS indica que a contratação realizada refere-se a empréstimo consignado convencional, e não a cartão de crédito consignado com RMC, afastando a tese defensiva. 5. A ausência de prova da contratação válida e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 18 do TJ/PI. 6. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676608/RS. 7. O dano moral configura-se in re ipsa, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar submetem o consumidor a constrangimento ilegal e prejuízo financeiro relevante. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida e o repasse dos valores ao consumidor para justificar descontos em benefício previdenciário, sob pena de nulidade do contrato e repetição do indébito em dobro. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados independe da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de caráter alimentar caracteriza-se in re ipsa. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 434 e 435; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS; TJ/PI, Súmula 18. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800583-24.2023.8.18.0048
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo ora apelado VENÂNCIO FÉLIX DE MOURA Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: " (...) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar o Requerido em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em benefício da Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente, assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que houve contratação válida do empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) e que o contrato foi devidamente formalizado, com a adesão tácita do recorrido ao realizar saques ou compras. Defende que houve a correta observância das normas aplicáveis e que os descontos realizados referem-se a valores efetivamente utilizados pelo recorrido. Sustenta ainda que não restou demonstrado o dano moral e que eventual indenização deve ser reduzida. Requer, ao final, a reforma total da sentença para declarar a validade do contrato e afastar as condenações impostas. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais e a fixação da restituição de valores na forma simples. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que o Banco não apresentou contrato assinado ou comprovante de transferência de valores. Sustenta que a instituição financeira falhou na prestação do serviço. Destaca a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dever de restituição em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. Argumenta, ainda, que o dano moral é evidente, pois os descontos indevidos comprometeram a renda do recorrido. Requer a total improcedência do recurso e a manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS Considerando que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC, não se admite, nesse caso, a juntada tardia de contrato com a interposição de recurso de apelação, por não ser o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC, bem como por não ter apresentado justificativa para a sua não apresentação no momento oportuno. Assim, preclusa a apresentação dos documentos (contrato e documentos pessoais) anexados pelo Banco apelante apenas em sede de recurso de apelação. Portanto, resta preclusa a juntada de outros documentos probatórios na fase recursal, razão pela qual deixo de conhecê-los. Passo ao mérito. 2.2. DO MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo consignado e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor. O Banco apelante pretende a reforma da sentença a quo, que reconheceu a nulidade do contrato discutido e dos descontos efetuados, condenando o banco requerido, ora apelante, ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, sustentando a regularidade da contratação, alegando tratar-se de contrato de cartão de crédito consignado com RMC e acostando o referido contrato por ocasião da interposição do recurso. Entretanto, analisando o extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS e acostado à inicial (Id. 22390102 - Pág. 3), observa-se que o contrato discutido (n° 0123443278449)
trata-se de um empréstimo consignado e não de um contrato de cartão de crédito consignado com RMC. Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada até o advento da sentença. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Assim, não tendo o Banco demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial e tampouco o creditamento dos valores da referida operação na conta da consumidora, impõe-se a declaração de nulidade da avença e seus consectários. Vale destacar que a matéria foi sumulada por este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 TJ/PI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva". É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório deve ser reduzido para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença a quo. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante tema 1059, STJ. É como voto. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora