Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ARAUJO DE CARVALHO SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o argumento de cobrança indevida de tarifas bancárias. O juízo de origem reconheceu a regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) verificar se a cobrança das tarifas bancárias é indevida, em razão da alegada ausência de contratação e de informação adequada ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário juntado aos autos contém autorização para cobrança da tarifa de pacote de serviços, devidamente assinado pela parte apelante, o que evidencia a regularidade da cobrança. 4. A ausência de prova de vício de consentimento, erro ou fraude na contratação impede a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias. 5. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral, inexistindo qualquer abalo extrapatrimonial indenizável. 6. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista em contrato assinado pelo consumidor, sem indícios de vício de consentimento, erro ou fraude. 2. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 35; STJ;TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802844-86.2023.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ARAÚJO DE CARVALHO SANTOS contra sentença proferida nos autos da "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS" movida pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, indefiro a prejudicial de mérito e a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Custas e honorários pela parte autora, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que os contratos apresentados pela parte recorrida não comprovam a contratação da tarifa "Pacote de Serviços", uma vez que os documentos juntados se referem à abertura de conta e a outros serviços bancários distintos. Argumenta que a instituição financeira não forneceu informações claras e precisas sobre a cobrança, infringindo o artigo 6º, III, do CDC, bem como o art. 2º da Resolução 3919/10 do BACEN, que veda a cobrança de tarifas bancárias essenciais. Alega, ainda, que não houve contratação específica e expressa do serviço, conforme exige o art. 8º da Resolução 3919/10 do BACEN. Diante disso, requer a declaração de nulidade da tarifa impugnada, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de danos morais. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta que o contrato foi livremente pactuado, constituindo ato jurídico perfeito e acabado. Defende a legalidade da cobrança da tarifa "Pacote de Serviços", com fundamento no princípio da autonomia da vontade, e argumenta que a parte autora possuía pleno conhecimento dos termos do contrato. Alega, ainda, que a repetição do indébito não é cabível, pois não houve erro justificável na cobrança, inexistindo qualquer irregularidade na relação contratual. Sustenta, ademais, a inexistência de dano moral, por não ter havido prejuízo concreto capaz de justificar a indenização pleiteada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Foi recolhido preparo recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há questões preliminares a apreciar. Passo ao mérito. MÉRITO Versa o caso acerca do exame da existência e validade de contrato firmado entre as partes integrantes da lide relativo à cobrança de tarifa de “pacote de serviços”. Compulsando os autos, verifico que foi juntado cópia de Contrato de Abertura de Conta Corrente, com adesão a produtos e serviços (Id.22093896 - Pág. 1-2 e 22093897), firmado pela autora, por intermédio de procurador devidamente constituído por procuração pública (id. 21944770, p.1). Assim, entendo que restou suficientemente comprovada a autorização para a cobrança de tarifas bancárias. Além disso, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que o contrato por procurador constituído por procuração pública firmada em cartório, a contratação que autoriza a cobrança de tarifa de pacote de serviços mostra-se válida, não faz jus a parte apelante ao recebimento de qualquer indenização, mostrando-se acertada a sentença de base. Aliás, destaque-se que não se impugnou de forma fundamentada o instrumento contratual em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato da conta corrente. Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que o documento citado é falso, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que, nas causas que envolvem contratos bancários, será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula nº 35 desta Corte também, mutatis mutandis, fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos: Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. A contrariu sensu, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de regularidade das cobranças de tarifas bancárias. A propósito, colaciona-se precedente da jurisprudência pátria: E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários. (TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019) Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida em relação às Súmulas nºs 26 e 35, ambas deste Pretório, é o caso de confirmar o julgado, para manter a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em desfavor da autora/apelante visto que não fixados na origem. É como voto. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora