Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LIGIA RAQUEL DE SOUSA LEAL Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PATRICIA ALVES SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, START CONSTRUCAO CIVIL E CONSULTORIA EM GERAL LTDA, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCYS WAYNER ALVES BEDO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (FRAUDE) C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação revisional de contrato, em razão do não pagamento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, I, do CPC, e determinou o cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a) determinar se houve equívoco no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, diante da alegação de hipossuficiência pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 99, § 2º, do CPC, autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso existam elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para sua concessão, desde que seja oportunizada à parte a comprovação de sua incapacidade financeira. 4. A jurisprudência estabelece que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem incompatibilidade socioeconômica, o que foi observado no caso em exame. 5. Diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da ausência de recolhimento das custas iniciais, a aplicação do artigo 290 do CPC é cabível, impondo-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A decisão de primeiro grau encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e não caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada por indícios concretos de incompatibilidade entre a renda declarada e o contexto socioeconômico da parte. 2. O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
apelante: não demonstrou adequadamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais; deixou de interpor o recurso cabível contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, ocasionando a preclusão da matéria. Por fim, requer que a sentença deve ser mantida, pois a extinção do processo decorreu da falta de pressupostos processuais. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. II. MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas. O recurso não merece provimento. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao considerar que a declaração de hipossuficiência e o comprovante de rendimento apresentados pela apelante eram incompatíveis com hipossuficiência alegada. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes disso, oportunizar a comprovação de tais pressupostos. Tal procedimento foi devidamente observado no presente caso, visto que a apelante foi intimada a demonstrar sua hipossuficiência, tendo, contudo, apresentado documentação que demonstra suas despesas mensais, portanto não são aptas a corroborar sua alegada incapacidade financeira. Ademais, a jurisprudência consolidada é clara ao estabelecer que a presunção relativa de pobreza pode ser elidida diante de indícios concretos que demonstrem a incompatibilidade entre a renda declarada e o contexto socioeconômico da parte, como ocorre na hipótese em que se discute contrato de financiamento de bem de expressivo valor. Nesse contexto, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça encontra respaldo na análise dos elementos dos autos e não caracteriza qualquer ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ressalte-se que, diante do não recolhimento das custas processuais iniciais após o indeferimento da justiça gratuita, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição em tais casos. Por fim, o entendimento adotado pelo magistrado a quo encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo nos autos elementos que justifiquem sua reforma. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841439-79.2022.8.18.0140
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por LIGIA RAQUEL DE SOUSA LEAL, contra sentença (Id 22521929) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (FRAUDE) C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, START CONSTRUCAO CIVIL E CONSULTORIA EM GERAL LTDA, e WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, cuja parte dispositiva segue in verbis: Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. Sem custas e sem honorários. A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões em síntese: que a decisão de indeferimento da petição inicial deve ser reformada, pois a apelante havia requerido a gratuidade de justiça, com justificativas detalhadas de sua incapacidade financeira. Afirma que suas despesas mensais comprometem quase totalmente sua renda, impossibilitando o pagamento das custas sem prejuízo próprio e de sua família. Alega ainda que o indeferimento da inicial prejudicou seu direito ao acesso à justiça. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e a retomada do trâmite processual (Id 22521936). Intimados para ofertarem as contrarrazões de apelação, apenas os apelados Banco Daycoval S/A e WL Casaqui Serviços Administrativos LTDA apresentaram, sustentando em síntese que a