Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA N° PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI N° PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - N° PI12008-A AGRAVADA: MARIA DE FATIMA VIEIRA PASSOS, BANCO DO BRASIL SA Advogados: HENRY WALL GOMES FREITAS N° PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO N° PI15271-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, V, "b", do CPC e artigo 91, VI-C, do RITJPI, reconheceu a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e novo julgamento. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que sua função se limita à de instituição financeira depositária, sem gerência sobre os valores do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relacionadas à má gestão dos valores depositados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150 dos Recursos Repetitivos), firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas individuais do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 4. A decisão proferida em recurso repetitivo tem efeito vinculante nos termos do artigo 1.039 do CPC, devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário. 5. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos já expostos nas contrarrazões da apelação. 6. Questões relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de perícia contábil não foram analisadas, pois não foram objeto da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos previstos. 2. A decisão proferida no Tema 1150 do STJ é vinculante nos termos do artigo 1.039 do CPC, devendo ser observada no julgamento de casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, "b", e 1.039; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1150 dos Recursos Repetitivos, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N° 0800671-20.2019.8.18.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 21201541) em face da decisão monocrática terminativa (ID 20542180) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do RITJPI, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de origem (Simplício Mendes / Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual ante a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço. Em suas razões recursais, o agravante aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, não lhe compete a administração e gestão do PASEP, atuando apenas como instituição financeira depositária dos valores, sem qualquer gerência sobre o valor creditado, eventuais saques e a destinação dos valores, que são de responsabilidade do Conselho Diretor do Ministério da Fazenda. Argumenta sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de produção de prova técnica (perícia contábil/financeira). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e, em consequência, seja negado provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravada. A agravada apresentou as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que o réu, ora agravante, é competente na administração do PASEP e na manutenção das contas individuais de cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço prestado, conforme artigo 5º da LC nº 8, de 03.12.1970, tornando, assim, aplicável a responsabilidade objetiva para o mesmo, frente aos desfalques das cotas depositadas em favor da parte autora, de forma que não resta dúvida quanto a legitimidade passiva da instituição financeira ante a falha na prestação do serviço decorrente de má gestão do PASEP. Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 21498964). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II - DO MÉRITO RECURSAL O agravante insurge-se contra a decisão terminativa que, com fulcro no artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do RITJPI, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, determinando o retorno dos autos à Vara de origem (Simplício Mendes / Vara Única), para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual ante a inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço. No caso em apreço, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, limitando-se a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados em suas contrarrazões recursais. Conforme fundamentado na decisão agravada, a questão acerca da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar em demanda judicial na qual se discute possível ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, fora pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), no qual, fixou-se a seguinte tese, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. As questões relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de produção de prova técnica (perícia contábil/financeira), também, levantadas pelo agravante nas contrarrazões da apelação, não devem ser apreciadas por este relator, uma vez que, não foram objeto da sentença recorrida, tampouco, foram submetidas ao crivo do magistrado do primeiro grau, tendo este se limitado a reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira. Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos fundamentos deste voto, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.