Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMBARGADO: FRANCISCO ISAIAS Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO REsp 1.821.182/RS E CONTRADIÇÃO SOBRE REGULARIDADE DA TAXA CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que negou provimento à apelação interposta e manteve sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão de FRANCISCO ISAÍAS, limitando os juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN (25,54% a.a.), autorizando a compensação e repetição do indébito de forma simples. A embargante alega omissão quanto à ausência de enfrentamento do REsp 1.821.182/RS e contradição no reconhecimento da abusividade da taxa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o julgado do STJ no REsp 1.821.182/RS; e (ii) apurar eventual contradição quanto à fundamentação da abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou de forma suficiente os fundamentos jurídicos que embasaram o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, concluindo pela adequação de sua limitação à média de mercado, nos termos da jurisprudência consolidada. 4. A menção expressa a determinado precedente, como o REsp 1.821.182/RS, não é obrigatória, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar o convencimento do julgador, conforme previsão do art. 489, §1º, IV, do CPC. 5. Não há contradição interna no acórdão, pois a fundamentação e o dispositivo estão em harmonia ao limitar os juros e autorizar a restituição simples do indébito. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco ao inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 7. A jurisprudência do TJPI é firme ao reconhecer como incabível o uso dos aclaratórios para promover novo julgamento sob pretexto de omissão inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a precedente específico não configura omissão quando a fundamentação jurídica da decisão é suficiente e coerente. A alegação de contradição não se sustenta quando o acórdão apresenta raciocínio lógico e harmônico entre a motivação e o dispositivo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à demonstração de inconformismo com o conteúdo do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 489, §1º, IV; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.182/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803649-73.2022.8.18.0039 Origem:
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
EMBARGADO: FRANCISCO ISAIAS Advogados do(a)
EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803649-73.2022.8.18.0039
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Apelação Cível, proposto contra FRANCISCO ISAÍAS, ora embargado. A sentença AFASTOU as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxa de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670016790, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples. O acórdão negou provimento ao recurso para manter a sentença.. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão atacada quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, bem como contraditório quanto à regularidade das taxas de juros aplicadas. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não juntou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir: VOTO Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. Aduziu a embargante omissão na decisão atacada em relação à apreciação de julgado do STJ, e, ainda, contradição quanto à regularidade da taxa de juros aplicada. Contudo, a decisão embargada apreciou devidamente os fundamentos quanto à abusividade da taxa de juros contratada, sendo desnecessária a análise de um determinado julgado, uma vez que ao magistrado não se impõe o enfrentamento de todas as teses suscitadas pelas partes, bastando a fundamentação da sua decisão, conforme previsão do art. 489, §1º, IV, do CPC. Malgrado o Embargante aduza que a decisão contém vícios, sua argumentação, em suma, busca a rediscussão da matéria decidida, haja vista que objetiva o rejulgamento da causa, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Desse modo, os embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria já decidida, tampouco para manifestar inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado. As questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023)”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator